Supremo Tribunal Federal 16/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: ARE - 00125059420118260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — LEGISLAÇÃO LOCAL — INVIABILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de extensão, a inativo, de abono mensal instituído pela Lei municipal nº 4.998/11. No extraordinário cujo trânsito pretendem alcançar, os recorrentes apontam a violação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Discorrem sobre o direito à complementação dos proventos, tendo como genérica a natureza da rubrica. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A Lei Municipal n° 4.998/11 concedeu o abono relativamente aos meses de competência abril a dezembro de 2011 (art. 2º), portanto, além de expressamente vedar qualquer incorporação sua nos vencimentos dos servidores em atividade, deixa evidente que se trata de prêmio como limite temporal. O Município informa que anualmente é editada lei concedendo o benefício, o que significa que não é perene. Caso não haja lei prevendo-o num determinado ano, os servidores não terão o acréscimo pecuniário. A transitoriedade demonstra que o abono não é uma vantagem com caráter de generalidade que possa permanecer nos vencimentos do servidor e, assim, ser estendida a proventos de aposentadoria. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei municipal nº 4.998/11. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00401756220098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – Repercussão Geral reconhecida pelo STF  – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – incidência do óbice previsto na Súmula 284  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine "). Cumpre referir , finalmente , que não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017.
Origem: PROC - 00017237220158260699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “ o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral ". Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido" (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00159113020128260132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCORPORAÇÃO E REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS SALARIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO – Ação ordinária – Procuradores municipais - Município de Catanduva - Inclusão do valor recebido como honorários advocatícios na base de cálculo da contribuição previdenciária, férias, décimo terceiro, adicionais temporais e gratificação de nível superior, bem como incorporação do valor médio por ocasião de aposentadoria – Improcedência – Pretensão de inversão do julgamento – Parcial possibilidade – Reconhecimento da natureza jurídica de remuneração dos honorários sucumbenciais pelo Col. STF - Determinação legal de cálculo da contribuição previdenciária, férias, décimo terceiro e sexta-parte sobre a remuneração ou vencimentos – Cabimento da inclusão dos honorários – Aplicação dos artigos 49 da LCM n° 127/99 e 184, 186 e 187 da LCM n° 31/96 - Adicional por tempo de serviço e gratificação de nível superior, todavia, que devem ser calculados sobre o padrão de vencimento – Artigos 171 e 162 da LCM n° 31/96 - Parcelas vencidas – Juros e correção monetária - Aplicação da Lei n° 11.960/09, a partir de sua vigência - Possibilidade, porquanto pendente decisão de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da referida norma, na ADI 4357 – Entendimento do próprio STF, nos termos de decisão cautelar ratificada pelo Plenário, proferida nessa mesma ADI e na Reclamação n° 16.745 - Inexistência de direito à incorporação do valor dos honorários por ocasião da aposentadoria – Pedido condicionado a evento futuro e incerto – Possibilidade de alteração da situação funcional dos autores - Inexistência de direito subjetivo a regime jurídico Provimento parcial do recurso."  (Vol. 2, fl. 40) Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 2º, 25, 37, X, 61, § 1º, II, a , e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não teria sido apresentada a preliminar formal de repercussão geral da matéria. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF . In casu , a parte recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “ Ademais, ressalte-se ainda que conforme determina o art. 102, § 3º da Constituição Federal, o caso em tela envolve questões afetas a uma universalidade de lides. De fato, em se tratando de violação da Carta Magna ante o Princípio da Separação dos Poderes, obviamente a decisão servirá como ponto paradigmático para as posteriores decisões enfrentadas em todos os níveis do poder judiciário. " O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (...) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (...) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. " Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50582541920164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. INTEGRALIDADE. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406. TEMA 664. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ O entendimento desta Turma Recursal sobre a problemática que ora se apresenta foi assentado no julgamento do RC Nº 5022908-07.2016.404.7000, de Relatoria do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, cujos fundamentos adoto para a solução do presente caso.  Verbis : Antes de adentrar à questão de fundo, registro que o Termo de Acordo nº 1/2015, firmado entre o Secretário de Relações no Trabalho no Serviço Público, ligado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão do Poder Executivo, e centrais sindicais, diferentemente dos acordos firmados no âmbito das relações de trabalho privadas, regidas pela CLT, não tem qualquer efeito vinculante e tampouco são aptas a gerar qualquer espécie de direito e obrigações entre os signatários. E assim é porque o vencimento e as demais vantagens pecuniárias a que fazem jus os servidores públicos devem ser fixadas em lei, na forma do art. 169, da Constituição Federal e dos arts. 40 e 41, da Lei nº 8.112/90,  in verbis : ‘(...) Por conseguinte, tal acordo representa apenas uma manifestação conjunta de um órgão do Poder Executivo e dos sindicatos representativos dos servidores, no sentido da formulação de uma política remuneratória que atenderia os interesses de ambas as partes, mas que, todavia, deverá ser previamente submetida à aprovação do Poder Legislativo, sem o que, não tem nenhuma eficácia. Assim, o referido acordo não apresenta qualquer relevância para a solução da presente demanda. Prosseguindo, registro que a GDPST foi instituída pela MP nº 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, cujo art. 5º-B, §6º, dispôs sobre a incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria e pensões: (...) Posteriormente, a Lei nº 13.324, de 29/07/2016, assim dispôs sobre a incorporação em tela: (...) No caso, a recorrente aposentou-se com proventos integrais em 23/04/90, na forma da Lei nº 1.711/52 e já na vigência da Constituição Federal de 1988, mas anteriormente à EC nº 41/2003, de modo que sujeita-se às regras de integralidade e paridade do art. 40, da Carta Política, em sua redação original,  in verbis : (...) Por conseguinte, no caso da recorrente, a incorporação da GDPST deve dar-se de acordo com a regra do art. 5º-B, § 6º, I, alíneas  a (40% do valor máximo) e  b (50% do valor máximo), da Lei nº 11.784/2008, não se lhe aplicando as regras do art. 87, da Lei nº 13.324/2016, pois restritas aos aposentados e aos pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A pretensão da recorrente, por sua vez, assenta-se no entendimento de que somente pode incidir contribuição previdenciária sobre a parcela da remuneração que incorpora-se à aposentadoria, conforme precedentes do STF, de modo que, prevista a incidência da contribuição sobre a totalidade da gratificação em causa, deverá haver a incorporação integral desta parcela remuneratória. Tal linha de argumentação não procede, pois pertinente apenas ao campo tributário, ou seja, se houve incidência de contribuição a maior que o devido, correspondente à parcela da gratificação não incorporável, há direito à repetição do indébito respectivo, todavia, o raciocínio inverso não é verdadeiro, isto é, a cobrança da contribuição para além da parcela incorporável não gera o direito à incorporação integral da gratificação. Em suma, o pagamento de tributo a maior do que o devido não é apto a gerar outro direito senão o de repetição do indébito. Ademais, a GDPST foi instituída após a aposentadoria da recorrente, portanto, não foram por ela vertidas contribuições sobre a referida gratificação. Na verdade, o único fundamento jurídico capaz de dar sustentação à tese veiculada pela recorrente assenta-se na interpretação das garantias de integralidade e paridade asseguradas no art. 40 da Constituição Federal, na sua redação original, uma vez que a recorrente incorporou definitivamente tais garantias a seu patrimônio jurídico, pois aposentou-se na vigência destas regras. E nesse aspecto, embora o Supremo Tribunal Federal não tenha ainda julgado o tema com repercussão geral, em diversos acórdãos a Corte Suprema tem apontado no sentido de que a incorporação das gratificações de natureza  propter laborem aos proventos de aposentadoria e às pensões, após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho respectivo, em valores distintos daqueles pagos aos servidores em atividade, não afronta à garantia da integralidade. Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: ‘EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada nesta Corte ao julgamento de mérito do RE 631.389-RG, Tema 351. Nesse sentido, a gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações  pro labore faciendo , a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.' (RE 970639 AgR/PR, RELATORA MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE 23/11/2016) Nesse mesmo sentido são inúmeros os precedentes desta Turma Recursal ( v. g. , RECURSO CÍVEL Nº 5046713-28.2012.404.7000/PR, da minha relatoria, julgado em 12/02/2016): (...) Acrescento apenas que a regulamentação da avaliação de desempenho, ainda que estabeleça percentuais mínimos inferiores aos que vinham sendo pagos enquanto pendente a regulamentação, não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Ao contrário, a regulamentação nada mais é do que a adequação do percentual à produtividade real do servidor, que passa a fazer jus à gratificação conforme seu desempenho individual. Se os servidores inativos se valem da falta de regulamentação para receberem a gratificação nos termos dos servidores em atividade, a superveniência da regulamentação outorga verdadeiro caráter  pro labore faciendo ao referido adicional, tornando-se legítima a eventual adequação, sem que tal implique contrariedade ao princípio da irredutibilidade. Portanto, o recurso não merece acolhida.' Acrescento apenas que o raciocínio supratranscrito é aplicável não só à GDPST mas a todas as gratificações de desempenho que ostentem natureza similar, fazendo-se referência, por evidente, aos dispositivos legais pertinentes a cada uma delas. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Fica suspensa a execução de referida verba por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º DO CPC). " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , da Constituição Federal, 7º da EC 41/2003 e 3º, parágrafo único, da EC 47/2005. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/2/2015, reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, consignou que o termo final para o pagamento das gratificações de desempenho aos servidores inativos, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. " Desse modo, a integralidade de proventos não tem o alcance pretendido pela parte recorrente, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O direito à integralidade não inclui a percepção de vantagens pro labore faciendo. Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00119188520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. Pensionista de falecido ferroviários da Fepasa. Pretensão à complementação da pensão ao equivalente a totalidade dos vencimentos do falecido. Inadmissibi1idade. Beneficio excepcional, cujas normas que sobre ele dispõem hão de ser interpretadas restritivamente. O art. 40 da CF não dá guarida à pretensão por compreender normas relativas aos servidores públicos, qualidade esta que não detinha o extinto. Sentença reformada. Recursos providos." (pág. 116 do documento eletrônico 1) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 40, § 5°; e126, § 5°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 118 do documento eletrônico 1): “Diferentes os regimes e diante da própria natureza excepcional do beneficio, não se pode ao complementar ao previdenciário ordinário dar tratamento símile ao reservado aos servidores públicos e dependentes, apenas porque quem paga é a fazenda pública, sob pena de instituição de regime híbrido não contemplado no ordenamento jurídico material, caracterizado pela somatória de vantagens próprias de um e outro. Conquanto a Lei n° 4.819/58 tenha equiparado a servidores públicos os empregados das empresas controladas pelo Estado, servidores não são ou foram. Dessarte, não lhes alcança, ou a seus beneficiários, o disposto no § 7° do art. 40 da Constituição da República. Em suma: o direito das autoras não vai além dos 80% (oitenta por cento) da aposentadoria a que teria direito o servidor pela soma da quota do Instituto ou Caixa com a quota estadual prevista na Lei n° 1.386/51." O Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos. Dessa forma, ante a ausência de interposição do recurso especial pela ora recorrente, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. Verifica-se que o Tribunal a quo  decidiu a questão posta nos autos com base na interpretação de legislação infraconstitucional local (Leis Estaduais 4.819/1958 e 1.386/1951), o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido cito os seguintes julgados desta Corte: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito do Trabalho. Cláusulas de acordo coletivo. Legislação processual. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário o exame da legislação processual, das cláusulas previstas em norma coletiva de trabalho e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (AI 826.986-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.6.2008. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI 859.828- AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber). “CONSTITUCIONAL. BANCÁRIO. BANESPA. APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO. Lei paulista 4.819, de 26.9.59. Lei paulista 1.386, de 19.12.51. Decreto estadual 34.536, de 1959. Lei paulista 200, de 13.5.74. I. - Bancário: Banespa: complementação de aposentadoria. Questão decidida com base na legislação estadual, sem invocação do direito adquirido. Questão constitucional não ventilada. II. - R.E. não conhecido" (RE 169.982-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSIONISTAS DA FEPASA. REVISÃO DE PENSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FED AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 917.936-AgR/SP, Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00258720420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, concedeu a segurança, assentando o direito do policial civil à aposentadoria especial, observadas a integralidade e a paridade. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 40, § 1º, § 3º e § 17, da Constituição Federal. Discorre sobre a integralidade e a paridade, afirmando devidas apenas nos casos previstos nas Emendas Constitucionais nº 40/03 e nº 47/05. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: In casu, o apelante ingressou na carreira policial em 1510311982, cumpriu mais de vinte anos de serviço de natureza estritamente policial e completou 30 anos de serviço/contribuição aos 03.09.2010 (fls. 136), atendendo aos requisitos da Lei Complementar Federal no 51185 e da Lei Complementar Estadual no 1.062108, estando, portanto, dispensado do preenchimento do requisito de idade mínima, em virtude do ingresso na carreira antes da vigência da EC 41/2003. Quanto à integralidade e paridade comprovado "está que o apelante ingressou no serviço público antes de 2003 e, portanto, tem garantido o disposto em cláusula constitucional de integralidade e paridade remuneratória, além de reconhecido seu direito a proventos integrais em face do previsto na Lei Complementar Federal no 51/85, havendo, inclusive, cumprido todas as exigências da Lei Complementar Estadual no 1.062/08, para obter a aposentadoria voluntária. Frise-se que o requisito da idade, para a hipótese do autor, restou afastado pelo teor das leis retro mencionadas, e, portanto, não há como se falar em aposentadoria especial, sem respeitar os princípios da integralidade e da paridade, visto que o autor preencheu todos os requisitos legais para serem a ele garantido estes direitos". À toda evidência, a decisão impugnada mediante o extraordinário revela a análise do quadro fático e interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00333370620098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46, item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso " (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ II – DA REPERCUSSÃO GERAL DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Com advento da Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, ficou regulamentado o parágrafo terceiro, do artigo 102, da Constituição Federal, trazido pela Emenda Constitucional nº 45/04, a qual inovou a ordem jurídica, inserindo mais um requisito de admissibilidade para a interposição do recurso extraordinário, qual seja, a demonstração da repercussão geral da questão constitucional debatida, constante dos artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil. No presente Recurso Extraordinário vislumbra-se o requisito da repercussão geral, haja vista a relevância da questão, bem como o interesse público relevante envolvido. Neste sentido, vislumbra-se através do presente recurso que a matéria posta em questão não se presta a produzir decisão cujo interesse se limite na esfera dos direitos exclusivamente dos litigantes. Ademais, a apreciação do presente recurso dá ensejo à decisão que se mostra útil a grupos inteiros ou mesmo a uma grande quantidade de pessoas, daí evidenciado o requisito da repercussão geral, isto porque certamente exercerá influência em julgamento futuros e poderá até abrir caminho para uma súmula vinculante. Assim, perfeitamente atendido o requisito da repercussão geral por ter a decisão recorrida violado a Constituição Federal, bem como estar contrária à jurisprudência dominante desta Corte.
Origem: 00166521820148220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “Apelação. Mandado de segurança. Agente penitenciário. Adicional de periculosidade. Laudo pericial. Elaboração. Dever do Estado. Laudo unilateral. Possibilidade. Constatação de condição perigosa e insalubre. Direito de opção. Honorários advocatícios. Não cabimento. Recurso parcialmente provido." Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos LV e LXIX, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, inciso LV, e 37, caput , da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, também, que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação local pertinente (Lei Estadual nº 2.165/09). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE nº 1.016.785/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 24/4/17). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A resolução da controvérsia demandaria a analise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RE nº 957.594/AL-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 9/8/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEI ESTADUAL 11.717/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000 (TEMA 551). 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em debate. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 918.037/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 9/12/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade e periculosidade. 3. Alegação de violação ao princípio da legalidade. Infraconstitucional. Súmula 636. 4. Lei estadual n. 528/2009. Legislação local. Súmula 280. 5. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 815.479/RO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe 3/9/14). Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50323717020164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. MANUTENÇÃO DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO PERCEBIDA ENQUANTO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Também deve ser refutada a tese formulada pelo recorrente de que, uma vez prevista a incidência da contribuição sobre a totalidade da gratificação de desempenho recebida, deverá haver a incorporação integral desta parcela remuneratória. Tal tese se consubstanciou em interpretação a contrario sensu de precedentes do STF, segundo os quais somente pode incidir contribuição previdenciária sobre a parcela da remuneração que incorpora-se à aposentadoria/pensão. Deveras, tal linha de argumentação não pode prosperar. Se houve incidência de contribuição a maior que o devido, correspondente à parcela da gratificação não incorporável, há direito à repetição do indébito respectivo. Em suma, o pagamento de tributo a maior do que o devido não é apto a gerar outro direito senão o de repetição do indébito. (...) No caso em análise, a parte autora recebe pensão desde 01/06/1973 (evento 1, doc. 4), sujeitando-se às regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, em seus parágrafos 4° e 5°: (...) Sendo assim, a incorporação da GDPST observa a regra prevista no inciso I do § 4° do art. 7º-A da Lei nº 11.784/2008, não sendo aplicável o contido no art. 87 da Lei nº 13.324/2016, visto que restritas aos aposentados e aos pensionistas sujeitos às regras da EC nº 41/2003 ou da EC nº 47/2005. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 476.279/DF, decidiu que as gratificações  pro labore faciendo , enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. No entanto, após a realização das avaliações de desempenho, nada impede a redução ou mesmo a supressão das gratificações, não importando nem em violação à irredutibilidade de vencimentos, nem à integralidade da aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal apenas afastou a possibilidade de estabelecer alguma distinção no período anterior ao das avaliações, sendo irrelevante que a aposentadoria seja garantida pela integralidade, pois o pagamento diferenciado não decorre desse instituto, mas sim do caráter variável, típico das gratificações de desempenho. (...) Cumpre ressaltar, ademais, que a gratificação em questão somente foi instituída após a concessão do benefício e, portanto, sequer foram vertidas contribuições sobre ela. Como demonstrado, o recurso não merece acolhida no que se refere ao mérito. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , da Constituição Federal, 7º da EC 41/2003 e 3º, parágrafo único, da EC 47/2005. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/2/2015, reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, consignou que o termo final para o pagamento das gratificações de desempenho, tal como a GDPST, aos servidores inativos, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido." Desse modo, a integralidade de proventos não tem o alcance pretendido pela parte recorrente, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O direito à integralidade não inclui a percepção de vantagens pro labore faciendo. Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10072419220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTARTIVO instaurado pelo Tribunal de Contas. Garantias do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, que devem assegurar aos interessados, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis (Súmula Vinculante 33, STF). Inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Complementar nº 709/1993 declarado pelo Órgão Especial, no julgamento no Mandado de Segurança nº 9043129-58.2007.8.26.0000. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para julgar procedente a ação e declarar nulo o procedimento administrativo TC-000322/010/2004 e todos os atos decisórios praticados." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. A parte recorrente alega que ocorreu violação aos arts. 2º e 37, caput , da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível, uma vez que os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que o recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Seja como for, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 594.296- RG, Rel. Min. Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral, concluiu pela necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, no exercício de seu poder de autotutela, pretender anular atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (Tema 138). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50236746020164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Maria de Oliveira Rodrigues contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná teria transgredido preceitos inscritos na Constituição Federal. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Leis nº 11.784/2008 e nº 13.324/2016), circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe observar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que inviabiliza , como acima observado , a possibilidade de utilização do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de dispositivos meramente legais e em aspectos fático-probatórios: “ Antes de adentrar à questão de fundo, registro que o Termo de Acordo nº 1/2015, firmado entre o Secretário de Relações no Trabalho no Serviço Público, ligado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão do Poder Executivo, e centrais sindicais, diferentemente dos acordos firmados no âmbito das relações de trabalho privadas, regidas pela CLT, não tem qualquer efeito vinculante e tampouco são aptas a gerar qualquer espécie de direito e obrigações entre os signatários. (…): Por conseguinte, tal acordo representa apenas uma manifestação conjunta de um órgão do Poder Executivo e dos sindicatos representativos dos servidores, no sentido da formulação de uma política remuneratória que atenderia os interesses de ambas as partes, mas que, todavia, deverá ser previamente submetida à aprovação do Poder Legislativo, sem o que, não tem nenhuma eficácia. Assim, o referido acordo não apresenta qualquer relevância para a solução da presente demanda. Por conseguinte, no caso da recorrente, a incorporação da GDPGPE deve se dar de acordo com a regra do art. 7º-A, § 4º, I (‘50% do valor máximo'), da Lei nº 11.784/2008, não se lhe aplicando as regras do art. 87, da Lei nº 13.324/2016, pois restritas aos aposentados e aos pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Ademais, a GDPGPE foi instituída após a aposentadoria da recorrente, portanto, não foram por ela vertidas contribuições sobre a referida gratificação. " Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 08013532920158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) o exame das suscitadas contrariedades ao texto constitucional demanda prévia análise de legislação infraconstitucional; e (b) a reversão do acórdão recorrido requer a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as alegações expendidas no extraordinário e sustenta que (a) houve o devido prequestionamento; (b) o texto constitucional restou afrontado de forma direta; e (c) a matéria apresenta repercussão geral. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00016548520134058311 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine "). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00640068620158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária, do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais, Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Recurso inominado. Concurso público. Aprovação. Não classificação. Contratação de temporários durante o prazo de validade do certame. Violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade. Provimento." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º, IV, 5º, I, LV, 37, caput , IX, e 93, IX, da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser provido. O Supremo Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Na hipótese, a Turma de origem decidiu que a contratação temporária dos professores implicou preterição pela Administração. Dissentir da referida conclusão pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: ARE 816.701-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e ARE 836.135-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 10300422420148260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que, aplicando precedente desta Corte formado sob a sistemática da repercussão geral, qual seja, RE 592.377 (Redator para acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 33), julgou, no ponto, prejudicado o recurso extraordinário, e, quanto outra violação constitucional invocada, inadmitiu-o ao argumento de que não houve o devido prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF (fl. 2, Vol. 35). É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada"(RE 1023231/PR, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). Ademais, de fato, quanto a alegada inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ) e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ), ambas desta Corte Suprema. Acrescente-se que, o Juízo de origem ratificou a sentença que decidiu pela improcedência de ação revisional de cláusulas de contrato celebrado com instituição bancária, com base no Código de Defesa do Consumidor e em Resolução do Conselho Monetário Nacional, bem como nas demais disposições normativas ordinárias que regem a matéria e nas cláusulas contratuais. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) e 454 ( Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) dessa Corte . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00662449320068190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — INVIABILIDADE— AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação dos réus pela prática do crime de peculato, em continuidade delitiva, previsto no artigo 312, § 1º, combinado com o 71, do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, os recorrentes apontam a violação do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Insurgem-se contra a dosimetria da pena, dizendo contrariados os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, e pleiteiam a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Na hipótese sub examine , verifico que o sentenciante, ao analisar a dosimetria penal, fixou a pena base para todos ora embargantes acima do patamar mínimo legal, considerando, para tanto, “ a gravíssima consequência decorrente do crime, especificamente o acentuado prejuízo financeiro acarretado ao SENAC, a partir da atuação criminosa desenvolvida de maio de 2002 a novembro de 2004 e com a prática de nada menos do que 73(setenta e três) atos criminosos, com prejuízo de milhares de reais, em verdade, quase duzentos mil reais." Assim, verifico que as consequências do delito foram devidamente valoradas e fundamentadas concretamente as razões de suas desfavorabilidades, o que justifica a majoração da pena-base acima do mínimo legal. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 7 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator