Origem: 50582541920164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. INTEGRALIDADE. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406. TEMA 664. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ O entendimento desta Turma Recursal sobre a problemática que ora se apresenta foi assentado no julgamento do RC Nº 5022908-07.2016.404.7000, de Relatoria do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, cujos fundamentos adoto para a solução do presente caso. Verbis : Antes de adentrar à questão de fundo, registro que o Termo de Acordo nº 1/2015, firmado entre o Secretário de Relações no Trabalho no Serviço Público, ligado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão do Poder Executivo, e centrais sindicais, diferentemente dos acordos firmados no âmbito das relações de trabalho privadas, regidas pela CLT, não tem qualquer efeito vinculante e tampouco são aptas a gerar qualquer espécie de direito e obrigações entre os signatários. E assim é porque o vencimento e as demais vantagens pecuniárias a que fazem jus os servidores públicos devem ser fixadas em lei, na forma do art. 169, da Constituição Federal e dos arts. 40 e 41, da Lei nº 8.112/90, in verbis : ‘(...) Por conseguinte, tal acordo representa apenas uma manifestação conjunta de um órgão do Poder Executivo e dos sindicatos representativos dos servidores, no sentido da formulação de uma política remuneratória que atenderia os interesses de ambas as partes, mas que, todavia, deverá ser previamente submetida à aprovação do Poder Legislativo, sem o que, não tem nenhuma eficácia. Assim, o referido acordo não apresenta qualquer relevância para a solução da presente demanda. Prosseguindo, registro que a GDPST foi instituída pela MP nº 431, de 14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, cujo art. 5º-B, §6º, dispôs sobre a incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria e pensões: (...) Posteriormente, a Lei nº 13.324, de 29/07/2016, assim dispôs sobre a incorporação em tela: (...) No caso, a recorrente aposentou-se com proventos integrais em 23/04/90, na forma da Lei nº 1.711/52 e já na vigência da Constituição Federal de 1988, mas anteriormente à EC nº 41/2003, de modo que sujeita-se às regras de integralidade e paridade do art. 40, da Carta Política, em sua redação original, in verbis : (...) Por conseguinte, no caso da recorrente, a incorporação da GDPST deve dar-se de acordo com a regra do art. 5º-B, § 6º, I, alíneas a (40% do valor máximo) e b (50% do valor máximo), da Lei nº 11.784/2008, não se lhe aplicando as regras do art. 87, da Lei nº 13.324/2016, pois restritas aos aposentados e aos pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A pretensão da recorrente, por sua vez, assenta-se no entendimento de que somente pode incidir contribuição previdenciária sobre a parcela da remuneração que incorpora-se à aposentadoria, conforme precedentes do STF, de modo que, prevista a incidência da contribuição sobre a totalidade da gratificação em causa, deverá haver a incorporação integral desta parcela remuneratória. Tal linha de argumentação não procede, pois pertinente apenas ao campo tributário, ou seja, se houve incidência de contribuição a maior que o devido, correspondente à parcela da gratificação não incorporável, há direito à repetição do indébito respectivo, todavia, o raciocínio inverso não é verdadeiro, isto é, a cobrança da contribuição para além da parcela incorporável não gera o direito à incorporação integral da gratificação. Em suma, o pagamento de tributo a maior do que o devido não é apto a gerar outro direito senão o de repetição do indébito. Ademais, a GDPST foi instituída após a aposentadoria da recorrente, portanto, não foram por ela vertidas contribuições sobre a referida gratificação. Na verdade, o único fundamento jurídico capaz de dar sustentação à tese veiculada pela recorrente assenta-se na interpretação das garantias de integralidade e paridade asseguradas no art. 40 da Constituição Federal, na sua redação original, uma vez que a recorrente incorporou definitivamente tais garantias a seu patrimônio jurídico, pois aposentou-se na vigência destas regras. E nesse aspecto, embora o Supremo Tribunal Federal não tenha ainda julgado o tema com repercussão geral, em diversos acórdãos a Corte Suprema tem apontado no sentido de que a incorporação das gratificações de natureza propter laborem aos proventos de aposentadoria e às pensões, após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho respectivo, em valores distintos daqueles pagos aos servidores em atividade, não afronta à garantia da integralidade. Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: ‘EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada nesta Corte ao julgamento de mérito do RE 631.389-RG, Tema 351. Nesse sentido, a gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore faciendo , a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.' (RE 970639 AgR/PR, RELATORA MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE 23/11/2016) Nesse mesmo sentido são inúmeros os precedentes desta Turma Recursal ( v. g. , RECURSO CÍVEL Nº 5046713-28.2012.404.7000/PR, da minha relatoria, julgado em 12/02/2016): (...) Acrescento apenas que a regulamentação da avaliação de desempenho, ainda que estabeleça percentuais mínimos inferiores aos que vinham sendo pagos enquanto pendente a regulamentação, não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Ao contrário, a regulamentação nada mais é do que a adequação do percentual à produtividade real do servidor, que passa a fazer jus à gratificação conforme seu desempenho individual. Se os servidores inativos se valem da falta de regulamentação para receberem a gratificação nos termos dos servidores em atividade, a superveniência da regulamentação outorga verdadeiro caráter pro labore faciendo ao referido adicional, tornando-se legítima a eventual adequação, sem que tal implique contrariedade ao princípio da irredutibilidade. Portanto, o recurso não merece acolhida.' Acrescento apenas que o raciocínio supratranscrito é aplicável não só à GDPST mas a todas as gratificações de desempenho que ostentem natureza similar, fazendo-se referência, por evidente, aos dispositivos legais pertinentes a cada uma delas. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Fica suspensa a execução de referida verba por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º DO CPC). " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , da Constituição Federal, 7º da EC 41/2003 e 3º, parágrafo único, da EC 47/2005. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/2/2015, reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, consignou que o termo final para o pagamento das gratificações de desempenho aos servidores inativos, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. " Desse modo, a integralidade de proventos não tem o alcance pretendido pela parte recorrente, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O direito à integralidade não inclui a percepção de vantagens pro labore faciendo. Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente