Supremo Tribunal Federal 28/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1322

Origem: 70044511681 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão de prisão domiciliar a detento, considerada a superlotação e precariedade do estabelecimento prisional. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 5º, cabeça e incisos II, XXXIX e XLVI, e 6º da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da separação dos Poderes, da legalidade, da individualização da pena e da segurança pública. Afirma a concessão ilegal de tratamento diferenciado. 2. O contido no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo. O Tribunal, na apreciação do recurso extraordinário nº 641.320, julgado no Pleno, com acórdão publicado no Diário de Justiça de 1º de agosto de 2016, assentou a possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar, ante a falta de estabelecimento penal adequado. Confiram com a ementa: Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b" e “c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto. 3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 50037507320114047118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O benefício decorrente da contagem recíproca será devido pelo regime a que estiver vinculado o segurado no momento do pedido, nos termos do artigo 99 da Lei 8.213/91. 3. O artigo 201, § 5º, da Constituição Federal veda a filiação facultativa de segurado vinculado a outro regime, no intuito de impedir fraudes ou burlas do sistema, como a pretendida neste feito, em que o autor recolheu uma contribuição para o Regime Geral enquanto vinculado a regime próprio, e requereu imediatamente o benefício."  (Doc. 2, fl. 41) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido consignou que no momento do requerimento administrativo o recorrente estava vinculado ao regime próprio de previdência, sendo vedada sua inscrição no regime geral como segurado facultativo. Nada obstante, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente não ataca esse fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar que é possível a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos . Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF, in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 284 do STF, na qual faz referência à Súmula 287 do STF: “ Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140) Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00974825720118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 04, p. 21/22): EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL – FALSA IDENTIDADE – ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA - PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO - EMBARGOS PROVIDOS - UNÂNIME. Paulo Alex Ramalho foi condenado por infração comportamental ao artigo 155, 4º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, e absolvido da imputação relativa ao artigo 307 do Código Penal. Recurso Ministerial objetivando a condenação pelo crime de falsa identidade. A Primeira Câmara Criminal por maioria deu provimento ao recurso condenando o embargante como incurso nas sanções do artigo 307 do Código Penal à pena de três meses de detenção. Restou vencido o Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, que mantinha a absolvição do delito de falsa identidade. O embargante interpõe os presentes embargos infringentes e de nulidade objetivando a reforma do acórdão para a prevalência do voto vencido. Razão assiste ao voto vencido por isso que adoto o entendimento de que não existe crime de falsa identidade quando o agente, preso em flagrante, falta com a verdade sobre seu nome à autoridade policial. No caso dos autos, o réu agiu com o propósito de esconder seu passado criminoso. Além disso, no Auto de Prisão em Flagrante foi consignado seu nome correto. Dessa forma, considero atípica a conduta do apelante. PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. DECISÃO UNÂNIME. No recurso extraordinário, aponta-se ofensa ao art. 5º, LVII da Constituição Federal. Sustenta-se que: a) o acórdão recorrido entendeu que, por força do direito à autodefesa, a conduta de fornecer qualificação falsa à autoridade policial não tipificaria o crime do artigo 307 do Código Penal; b) “ não há que se falar em exercício da autodefesa para legitimar a conduta do agente que mente durante a sua qualificação em sede de investigação policial, atribuindo-se nome falso, visando escusar-se da persecução penal"; c)  o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, reconheceu a repercussão geral da matéria e assentou o entendimento (que, diga-se de passagem, já era pacífico na Corte) no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa não socorre quem se identifica falsamente perante a autoridade policial. Busca-se a reforma do acórdão para que seja restabelecida a condenação imposta ao recorrido. É o relatório. Decido. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o Recurso Especial 1.467.159/RJ, interposto simultaneamente ao presente recurso, em razão da concessão de habeas corpus , de ofício, para declarar extinta a punibilidade de Paulo Alex Ramalho, no Processo 97482-57.2011.8.19.0001. Essa decisão transitou em julgado em 15.08.2017. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 08043166920154058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA PÓS- PROSTATECTOMIA RADICAL. CUSTEIO DE CIRURGIA DE IMPLANTE DE ESFINCTER ARTIFICIAL MAS 800. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SITUAÇÃO FÁTICA A NÃO JUSTIFICAR SOLUÇÃO DIVERSA DA INDICADA POLÍTICA PÚBLICA ESTATAL CORRESPONDENTE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concretização do direito à saúde se materializa, regra geral, mediante a execução de políticas públicas, de caráter genérico, pelo Legislativo e Executivo. Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 - CE. 2. Discute-se nos autos o direito do autor, de 72 anos, portador de "incontinência urinária pós-prostatectomia radical" por sequela de tratamento do câncer de próstata, a ter custeado pelo Estado a cirurgia de implante de Esfíncter Artificial MAS 800. 3. Embora reste evidente a patologia que acomete o autor, não restou comprovada que a terapêutica solicitada seja decisiva para a garantia da sua vida, a ponto de justificar a imediata concessão da medida excepcional, a despeito dos outros pacientes que se encontram na fila de espera do SUS, os quais também são titulares do direito constitucional à assistência de saúde gratuita fornecida pelo Estado. 4. Ademais, o relatório médico juntado aos autos e o relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) noticiam que existem tratamentos alternativos ordinariamente fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença do autor, quais sejam, medicações injetáveis e slings. 5. Ausência de demonstração, que se requeria cabal, da impropriedade da política pública existente para fins de tratamento da enfermidade que acomete o autor e de que o paciente se encontra em situação de excepcionalidade e urgência a respaldar a prestação pelo Estado de atendimento diferenciado, não incluído na política desenvolvida pelo SUS. 6. Apelação do particular improvida“ (pág. 218 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 196, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto condutor do acórdão recorrido: “Sem negar a gravidade da doença que acomete o paciente, entendo que, no presente caso, fortes razões concorrem para o indeferimento do seu pleito. Uma delas - e talvez a mais relevante - reside no fato de que não há nos autos evidência segura de que, sem a realização da cirurgia de colocação do Esfíncter Artificial MAS 800, esteja a correr risco de vida ou piora do seu quadro decorrente do tempo, confirmando a absoluta necessidade do procedimento cirúrgico vindicado e justificando a imediata concessão da medida excepcional, a despeito dos outros pacientes que se encontram na fila de espera do SUS, os quais também são titulares do direito constitucional à assistência de saúde gratuita fornecida pelo Estado. Outra razão para o indeferimento da pretensão autoral é que , conforme declarado no relatório médico prescrito por Dr. Ricardo Reges Maia de Oliveira e no Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), existem tratamentos alternativos ordinariamente fornecidos pela rede pública para o tratamento da doença do autor, quais sejam, medicações injetáveis e slings. Assim sendo, não há nos autos, comprovação atual de que a terapêutica solicitada seja decisiva para a garantia da vida do demandante, nem que as demais terapêuticas disponibilizadas pelo SUS sejam imprestáveis para o caso, de modo a implicar no reconhecimento de situação excepcional a ensejar, em prol de pessoa determinada, o custeio pelo Estado de ação ou serviço de saúde distinto daqueles que constam das políticas do SUS." (pág. 216 do documento eletrônico 1). É que para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF –, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 831.385-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas. II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados". III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário. Súmula 279. Precedente. V – Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC" (ARE 977.190-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50007073320124047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou válida a Resolução 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que proíbe a atividade de bronzeamento artificial para fins estéticos. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5º, II, da mesma Carta, sob o argumento de que apenas mediante a edição de lei seria válida a proibição do funcionamento comercial das câmaras de bronzeamento. A pretensão recursal não merece acolhida. É que esta Corte, ao julgar casos similares ao ora em exame, concluiu que a controvérsia referente à validade da Resolução 56/2009 da ANVISA está restrita ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual violação à Constituição Federal seria apenas indireta. Além disso, entendeu que a apreciação dos recursos extraordinários sobre esse tema demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, destaco o ARE 937.365-AgR/RS, de relatoria do Ministro Edson Fachin, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO 56/2009. EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. FISCALIZAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. 2. É incabível o recurso extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que se verifica no caso, dada a necessidade de se examinar legislação infraconstitucional. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento". Com o mesmo entendimento, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 966.405/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.050.246/SC, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.031.303/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 1.024.197/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.023.160/RS, de minha relatoria; ARE 1.001.805/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 994.887/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 989.954/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 1681862008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO. EQUÍVOCO NA SENTENCA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. PARÂMETRO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.  ERRO IN JUDICIANDO . EQUÍVOCO NA SENTENCA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. PARÂMETRO. ANTERIOR DECISÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Equívoco na sentença acerca do valor dos honorários periciais não enseja a nulidade da sentença, mas sua reforma para fixar os honorários conforme os parâmetros da decisão que reduziu tais honorários, confirmada por anterior acórdão. Inexiste óbice à fixação dos honorários periciais em salários mínimos, pois a vedação contida no artigo 7° da Constituição Federal é no sentido de se utilizar o salário mínimo como indexador ou forma de correção monetária, ainda mais quando a remuneração do perito possui caráter alimentar. " (Vol. 3 – fl. 32) Os embargos de declaração opostos ao acórdão do recurso de apelação foram desprovidos (vol. 3 – fl. 64). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega a impossibilidade de fixação do valor dos honorários periciais em salários mínimos. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário diante da deficiência na sua fundamentação, uma vez que a recorrente não particulariza o artigo da Constituição da República que reputa violado, além da discrepância entre as razões recursais e o voto condutor do acórdão recorrido (vol. 3 – fls. 119-120). É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A decisão ora agravada está fundamentada em dois aspectos: (a) ausência de particularização do dispositivo constitucional eventualmente violado pelo aresto recorrido (Súmula 284/STF); e (b) falta de congruência entre a fundamentação do acórdão recorrido – o qual decidiu sobre a possibilidade de fixação de honorários periciais em salários mínimos – e as razões recursais que se referem à suposta ofensa ao direito adquirido relativo às gratificações de função e habilitação policial militar, matéria estranha aos autos do processo ab origine . Nada obstante, a parte ora agravante não infirma as razões que ensejaram a inadmissibilidade do recurso extraordinário, ao revés, restringe- se à mera afirmação de que “ a decisão não procede, pois, há no mesmo (recurso) plena coerência com o pedido de reforma do acórdão guerreado " (vol. 3 – fl. 132), além de repisar as razões de mérito do recurso extraordinário. Com efeito, esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, cujo teor dispõe: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou todos os fundamentos expostos na decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 desta Corte. Precedentes. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.  " (ARE 1.018.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/4/2017) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido ." (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 70044255347 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVII, “b", da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Nada colhe o recurso. A matéria constitucional versada no art. 5º, XLVII, “b", da Lei Maior (vedação ao estabelecimento de penas de caráter perpétuo) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido." De mais a mais, esta Suprema Corte, ao julgamento do AI 742.460- RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009, já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias judiciais na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao art. 5º, XLVII, da Lei Fundamental. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). REANÁLISE DO ART. 59 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA (AI 742.460 RG, REL. MIN. CEZAR PELUSO). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 978789 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 03-10-2016.) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3º, do Código Penal (atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo, no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5°, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, §4º, do CP. Bis in idem. Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68, parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8. Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas – art. 44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 896843 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 23-09-2015.) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Legitimidade do Relator, na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º), para negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência da Corte. Precedentes. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, inciso IX). Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. Ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena. Precedente. Agravo não provido. 1. É legítimo o Relator para, na linha do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, decidir monocraticamente o feito “manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal". 2. Inexistência de afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, pois a jurisdição foi prestada mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do ora agravante, tendo a instância antecedente, como se observa nos julgados proferidos, explicitado suas razões de decidir. 3. O art. 93, inciso IX, da Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 4. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). 5. Ainda que superada essa questão, a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. 6. Agravo regimental não provido." (ARE 806377 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21-11-2014.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI Nº 742.460. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pena-base, quando sub judice a controvérsia sobre a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 742.460, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 25/09/2009, Tema 182. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 675.340-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17/5/2012, e ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Exploração de jogo de azar. Materialidade (por meio de laudo pericial) e autoria (por meio de prova oral) delitivas comprovadas de forma suficiente, por meio de instrução realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Condenação que se faz de rigor. Penas fixadas de forma equânime, em plena observância às regras penais. Alteração de regime inicial de pena (de aberto para semiaberto) que apenas se realizada na presente em respeito ao Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus. Recurso não Provido. Sentença mantida." 5. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 793128 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13-10-2014.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 990100267035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Ademais, o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, além das cláusulas do edital do concurso, negou provimento à apelação do recorrente, por entender que a investigação social sigilosa não é arbitrária, nem punitiva, uma vez que constitui mera etapa do certame. Assim, a reversão do acórdão recorrido recurso passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusula do edital do concurso. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)  e 454 desta Corte (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10135838520148260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO Decisão Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de integralidade e paridade dos seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, uma vez que a aposentadoria ocorreu na vigência da Emenda Constitucional 41/2003. (fl. 283) No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma a existência de repercussão geral e sustenta que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. O Juízo de origem não admitiu o apelo extremo em razão da insuficiência no recolhimento do porte de remessa e retorno. A parte recorrente sustenta que o simples erro material no momento do recolhimento do preparo não é óbice ao conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Não assiste razão à recorrente. No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recolhimento do preparo deve observar as normas de regência vigentes no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. Não há como afastar a deserção do recurso extraordinário sob exame, cujo preparo foi recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em desacordo com a Resolução nº 352/2008-STF, vigente ao tempo do recolhimento. Agravo regimental desprovido. (ARE 707.959-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/4/2014) Por fim, saliento que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 1007 daquele diploma processual. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 201400803017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 279 e 286 do STF, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante afirma que cumpriu o requisito do prequestionamento e que demonstrou a existência da repercussão geral da matéria. No mais, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e a usurpação da competência desta Corte pelo Juízo de origem, haja vista a decisão agravada ter ultrapassado as balizas do juízo da admissibilidade e avançado no mérito recursal. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01432991920144025152 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim ementado (Vol. 31): RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA DOMICILIAR NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação ao art. 5º, incisos V, X, XXV e LIV, da CF/1988. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ainda que fosse possível superar todos esses graves óbices, o Tribunal a quo , com base nos fatos da causa, manteve a sentença de improcedência do pedido, considerando que “ o autor não apresentou um suporte probatório mínimo de suas alegações de que não estaria recebendo correspondência em sua residência " (fl. 2, Vol. 31), concluindo, em seguida, que a única prova juntada aos autos é insuficiente para demonstrar a suscitada falha do serviço prestado pela ora agravada. Destarte, a reversão do julgado atacado requer a revisão do contexto fático-probatório acostado aos autos, medida inviável nesta sede recursal, nos termos da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 03614095520108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 232, Vol. 3): Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer – Negativa de cobertura de cirurgia refrativa para correção de miopia – Procedência – Inconformismo – Desacolhimento – Contrato de adesão – Ausência de cláusula contratual limitativa do direito pleiteado – Inteligência do art. 54, § 4º do CDC – Ausência de remissão automática ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS – Sentença mantida – Recurso desprovido. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, incisos II e XXXVI, bem como aos arts. 196 e 199. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Tribunal de origem, ao assentar que a cooperativa ora agravante deve custear as despesas do procedimento médico pleiteado, dirimiu a controvérsia com base na legislação pertinente (Resolução 167/2008 da ANS) e no conjunto fático-probatório dos autos. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 234, Vol. 3): (...) No caso, inexiste cláusula que exclua a cirurgia refrativa da cobertura contratual e tampouco que limite seu custeio aos requisitos da Resolução nº 167/08 da ANS, de modo que agiu com acerto o julgado de origem. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão de fatos e provas, assim como pelo exame de cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)  e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário) dessa Corte. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 722.542-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/2/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 734.806-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 26/6/2013) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05072907120144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário ao fundamento de que a verificação das supostas contrariedades à Constituição Federal demanda o reexame dos fatos e das provas acostados aos autos, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. Contra esses argumentos, a parte agravante limita-se a repisar as alegações expendidas no recurso extraordinário, bem como a afirmar que restaram violados dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente o único motivo da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1067704004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. A parte ora recorrente foi intimada acerca do acórdão recorrido em 12/12/2013 (FL. 97, Vol. 6). Considerado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, o termo final para apresentação do recurso era 7/1/2014. O recurso extraordinário, todavia, foi protocolado apenas em 17/7/2014 (Vol. 151, fl. 6), de modo que não pode ser conhecido haja a vista sua intempestividade. Ressalte-se que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a interposição de recurso incabível não interrompe o prazo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONSIDERADOS INCABÍVEIS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS – RE 598.365. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o extraordinário interposto, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos infringentes, quando incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Brito, DJe 26.03.10, Tema 181) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.003.240-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/03/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente