Supremo Tribunal Federal 28/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1322

Origem: 199861825334668 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (e- STJ, fl. 72, Vol. 1): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. REGULARIDADE. FALÊNCIA DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 146, III, “b" da Constituição Federal. A decisão agravada entendeu que eventual violação constitucional seria meramente reflexa, bem como que o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta à Constituição e que os dispositivos alegados como violados foram prequestionados. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia concluiu pela prescrição da pretensão executória com base nos elementos probatórios dos autos e na legislação ordinária de regência. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00967092520088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 573, Vol. 6): (…) AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – Revelia – Efeitos – Presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelos autores não se aplica à matéria de direito e tampouco induz, necessariamente, à procedência do pedido, devendo o caso ser analisado de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. - Recurso dos autores desprovido, nesse tópico. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Dano moral – Sentença de parcial procedência da ação, que limitou a taxa dos juros remuneratórios e afastou encargos considerados ilegais – Dívida existente – Diante da existência do débito, a inserção do nome do inadimplente em cadastros de proteção ao crédito não é ilegal e tem fundamento na mora – O excesso de valor cobrado pela instituição financeira não foi a causa de dano moral aos autores, pois tal lesão decorreu da própria inadimplência. - Recurso dos autores desprovido neste tópico. (…) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal a quo,  ao manter a sentença determinando ao banco ora agravado a revisão dos contratos e a restituição aos ora agravantes de eventual saldo credor, dirimiu a controvérsia com base no conjunto fático- probatório acostado aos autos, bem como na legislação ordinária de regência (Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor). Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a reversão do julgado recorrido depende da análise dos fatos e das provas do processo, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, em razão do disposto no Enunciado 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Adite-se que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 602.136/ RJ (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tema 232), examinou a repercussão geral de questão constitucional debatida neste recurso, em decisão assim ementada: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 602.136 RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 4/12/2009) Verifica-se, portanto, que não merece reparos o aresto atacado, porquanto se filia ao referido precedente vinculante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00469849120138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. e-STJ 118, Vol. 1): Inventário. Decisão que entendeu que apenas a esposa e a filha menor, constantes no cadastro de dependentes, fazem jus às verbas trabalhistas não percebidas em vida pelo de cujus. Exclusão dos demais herdeiros. Insurgência. Decisão acertada. Inteligência do art. 1º, da Lei 6.858/80. Valores destinados àqueles que realmente dependiam do falecido. Recurso improvido. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 227, § 6º, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, verifica-se que o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada nos arts. 227, §6º, da Constituição, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ) e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ), ambas desta Corte Suprema. Por fim, o Tribunal de origem manteve a sentença que entendera que apenas a esposa e a filha menor do de cujus  fazem jus  ao recebimento de verbas trabalhistas não recebidas em vida pelo titular, excluindo, assim, os demais herdeiros, com fundamento, essencialmente, na Lei 6.858/1980. Destarte, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00016554120088260288 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. E-STJ 517, Vol. 3): APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer – Morte do titular do plano de saúde, pretensão de continuidade do contrato pela dependente negada – Tutela antecipada concedida – Sentença de procedência – Inconformismo – Contrato de execução continuada, vedada sua suspensão ou rescisão unilateral, salvo por fraude ou inadimplemento – Súmula 13 da ANS – Recurso desprovido. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado contrariou o art. 5 º, inciso XXXVI, da CF/1988. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ainda que fosse possível superar esses graves óbices, o Juízo de origem, com base na legislação infraconstitucional pertinente (Leis 9.656/98 e Código de Defesa do Consumidor), nos fatos da causa e nos termos do contrato, declarou a nulidade da cláusula que autoriza a rescisão unilateral do contrato entabulado entre as partes, condenando a ora agravante a manter o contrato de prestação de assistência médico-hospitalar do qual a agravada é beneficiária. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão de provas. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)  e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) desta Corte . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03430586 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por EDIVALDO FERNANDES DA PAZ, contra decisão da instância de origem que por entender que (a) incide, no caso, o óbice da Súmula 281/STF; e (b) o apelo foi interposto prematuramente, tendo em vista a necessidade de se aguardar o transcurso do prazo recursal em relação à parte não unânime do acórdão recorrido, inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante limita-se a sustentar que a oposição, pela parte adversa, de embargos de declaração, não torna prematuro o recurso especial, que houve o prequestionamento da matéria e que o apelo versa sobre questão com repercussão geral reconhecida por esta Corte. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente Origem: 03430586 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja ementa ostenta o seguinte cabeçalho (fl. 79, Vol. 2): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 59/04. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o apelo era intempestivo. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Esta Corte, quando do julgamento do ARE 948.645-RG/PE (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 882) rejeitou a repercussão geral em relação à controvérsia sobre a “ Natureza da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo prevista na Lei Complementar 59/2004 do Estado de Pernambuco: se geral ou propter laborem ." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00503585720098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, foram alegadas violações ao art. 5º, X, da CF/88 e à Súmula 424 do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada assevera que a ofensa constitucional é apenas reflexa. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve o prequestionamento da matéria constitucional suscitada no apelo extremo. Aduz que é direta a ofensa à Constituição. No mais, reitera as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A matéria agitada no apelo extremo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. De outro lado, o acolhimento ao apelo requer o exame de fatos da causa, inviável nesta via a teor da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00879210420148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que possui a seguinte ementa (Vol. 18): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO ORA GRAVANTE PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA ETAPA SOCIAL E DOCUMENTAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGALIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME E QUE A ADMINISTRAÇÃO APRESENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM A NÃO ACEITAÇÃO DO CANDIDATO. SENDO O EXAME COMPOSTO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA REPROVAÇÃO DAÍ DECORRENTE. NÃO SE DESCONHECE O TEOR DA NORMA CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS A QUESTÃO ULTRAPASSA TAL PONTO TENDO EM VISTA QUE RESTOU APURADO QUE O CANDIDATO PRESTOU DECLARAÇÃO FALSA AO PREENCHER O FORMULÁRIO DESTINADO A DAR INÍCIO À INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA BEM FUNDAMENTADA E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o artigo 5º, LVII, da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a incidência, no caso, do óbice da Súmula 279/STF No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, não é necessário o reexame dos fatos. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou no feito (Vol. 18): Contudo, no caso dos autos a questão ultrapassa tal ponto tendo em vista que restou apurado que o candidato prestou declaração falsa ao preencher o formulário destinado a dar início à investigação social. O caso em tela não se resume à existência de algumas anotações em nome do candidato, das quais se infere que foram instaurados inquéritos para apurar eventual prática dos crime de ameaça e lesão corporal, bem como auto de infração para apuração de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal, em desfavor do autor desta demanda. Todavia, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000802420158260356 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, que possui a seguinte ementa (fl. 58, Vol. 3): RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA. INAPTIDÃO NA FASE DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA NA VIDA PÚBLICA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM VIRTUDE DE OMISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA PROCESSO CRIMINAL EM QUE FOI ABSOLVIDO HÁ LONGA DATA. ILEGALIDADE LATENTE. OMISSÃO IRRELEVANTE. ATO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL COM A FINALIDADE ALMEJADA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DESABONADORES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os artigos 2º e 37, I, da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a ausência de fundamentação da preliminar de repercussão geral e a ofensa meramente reflexa a Constituição. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que a preliminar de repercussão geral foi devidamente fundamentada, e que há violação direta da Constituição. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. De início, pontuo que o Poder Judiciário pode sindicar o ato administrativo para aferir sua validade. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956.521-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/11/2016) Ademais, o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, entendeu indevida a reprovação de candidato em fase de investigação social, em razão de omissão na informação de registro de processo criminal com posterior absolvição. Todavia, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03340144120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que possui a seguinte ementa (fl. 1, Vol. 2): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME SOCIAL. REGRA PREVISTA NO EDITAL. CONDUTA SOCIAL INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA JUSTIFICADAS PELA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL A QUE SE BUSCA EXERCER. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o artigo 5º, LVII da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a incidência, no caso, do óbice das Súmulas 279, 280 e 284/STF No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que não é necessário o reexame dos fatos, que há violação direta da Carta Magna, e que o apelo extremo se encontra devidamente fundamentado. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou no feito (fl. 3, Vol. 2): Compulsando-se os autos, notadamente a certidão emitida pela Secretária de Segurança Pública (indexador 023, fls. 28), verifica-se que restou apurado pela Comissão do Concurso que o candidato RAPHAEL DA ROCHA FARIAS figurou como envolvido no crime do art. 183 da Lei 9472/97, porquanto transitava com seu veículo pela Rodovia Washington Luiz, portando materiais eletrônicos que pertenceriam a uma central clandestina de distribuição de TV por assinatura. Segundo a referida certidão, foi encaminhado a PMERJ documento oriundo da Ouvidoria de Polícia relatando envolvimento do candidato com grupos paramilitares, dentro do qual o mesmo seria conhecido como RUSSO DO GATO NET, nos bairros de Vila Operaria, Vila São Luis, Parque das Missões, dentre outros, todos pertencentes ao Município de Duque de Caxias. Tais fatos, associados à presunção de legitimidade dos atos administrativos, geram, por certo, a presunção de não estar o Apelante apto a exercer a atividade junto à Segurança Pública, ressaltando-se, ainda, a importância da referida análise social, cujo fundamento se encontra previsto no art. 11 da Lei 443/81, que dispõe sobre a necessidade de comprovação da idoneidade do matriculado em estabelecimentos destinados à formação de oficiais, graduados e soldados, no art. 27 da mesma lei, que exige do Policial Militar o sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe. Todavia, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Ademais, a solução dessa controvérsia, depende, ainda, da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01837362820148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária dos Juizados Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve sentença que julgou improcedente pedido de anulação de decisão administrativa que reconheceu inaptidão na fase de investigação social de concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o artigo 5º, LVII, da Carta Magna. A decisão agravada tem por fundamento a incidência, no caso, do óbice da Súmula 279/STF No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, não é necessário o reexame dos fatos. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou no feito (fl. 2, Vol. 8): Conforme se depreende do teor das informações acima aludidas, há registro de que o candidato ainda adolescente, conduziu motocicleta sem habilitação e veio atropelar e matar uma pessoa e também foi apreendido, conduzindo veiculo onde fora encontrada uma arma de chumbinho, além de ter sofrido punições quando em serviço nas forças armadas por descumprimento de ordem superior e falta imotivada ao serviço. Frise-se que conforme relata as informações o mesmo informou não ter sofrido punições. Logo, são plenamente válidas as disposições editalícias que estabelecem requisitos para os candidatos,dentre estes não só a primariedade como os bons antecedentes de acordo com o Estatuto da Polícia Militar, não havendo que se falar em qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no ato praticado. Todavia, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200603990234241 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3º Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. DECRETO 356/91. NOVENTENA. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA. ALÍQUOTA" (eDOC 1, p. 175). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 150, I e III, c;  e 195, § 1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a edição do Decreto 356/91 majora (e não somente fixa) a alíquota de recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Afirma-se que, além da vedação quanto ao aumento de tributos por Decreto, foi descumprido o princípio da noventena. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso (eDOC 6). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.212/91, Lei 8.213/91 e Decreto 356/91) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o decreto não está sujeito à observância do prazo de 90 dias, tendo em vista que apenas regulamentou norma já em vigor. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Em que pesem as alegações da agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática alvo do presente agravo, ou seja, a cobrança dos valores referentes à contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho -SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei 8.121/91, com alíquota determinada pelo Decreto 356/91, só é devida a partir de 7.12.1991" (eDOC 1, p. 171). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Tributário. Princípios da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. ITBI. Base de cálculo. Poder regulamentar. Decreto Municipal nº 46.228/05 e Lei Municipal nº 11.154/91. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 636/STF. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora inadmissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. A análise de eventual extrapolação do poder regulamentar do Decreto Municipal nº 46.228/05 em relação à Lei Municipal nº 11.154/91 demanda o reexame de tais diplomas. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636 da Corte. 4. Agravo regimental não provido" (AI 834.010 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.2.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NOVENTENA, POR ANALOGIA, TENDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA NÃO SUPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO DA NORMA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Aplicação analógica do disposto no art. 150, III, c, da CF, para assegurar ao contribuinte do ICMS o direito à observância do princípio da noventena em relação a decretos estaduais que implementaram o sistema de recolhimento do tributo por substituição tributária, mas não previram prazo razoável de adaptação em favor das substituídas, e afastar a consequente violação aos princípios da razoabilidade, da não surpresa e da segurança jurídica. II - Adoção de um dos métodos de integração da norma previstos no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Controvérsia que se restringe ao terreno puramente infraconstitucional, consoante entendimento assentando pelo Plenário da Corte no RE 202.626/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão. III - Suposta violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Matéria não impugnada no recurso extraordinário. Fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado. Incidência da Súmula 283/STF. Precedente: RE 677.142/MG, Rel. Min. Teori Zavascki. IV - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 713.196 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1.8.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201050010152314 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos, considerou legítima a acumulação de cargos pretendida na inicial. Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.12.2010. Inalteráveis as premissas fáticas assentadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - não se tratar de “tríplice acúmulo, pois os cargos eram de professor ... e de vereador", bem como não haver “incompatibilidade de horários" -, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados ao aparelhamento do recurso extraordinário (art. 37, XVI, “a", e 38, III, da Lei Maior e 17, § 2º, do ADCT). Aplicação do óbice da Súmula nº 279/STF, que veda o revolvimento dos fatos e provas na instância extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 744.821-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. III. Agravo regimental improvido. (RE 633.298-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 14/2/2012) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50056674620144047111 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que manteve a condenação da parte agravante em danos morais. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os artigos 5º, LIV e LV, e 37, 6º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que eventual violação da Constituição seria meramente reflexa. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação aos dispositivos constitucionais alegados. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou em relação à caracterização dos danos morais no feito (Vol. 61): Bem vistos os autos, é de se reconhecer que a petição recursal ofertada pelo FNDE circunscreve sua pretensão à tentativa de descaracterizar o dano moral por intermédio de digressões teóricas e desprovidas de qualquer menção às particularidades do caso concreto, as quais, por isso mesmo, não são suficientes ao provimento do recurso inominado. Isso porque os entraves enfrentados pela parte autora, além de se prolongarem demasiadamente, requereram diversificadas frentes de atuação da parte autora (apelo infrutífero à Central de Atendimento do MEC, reclamação junto ao MPF, solicitação à UNISC para que pudesse cursar independentemente do aditamento), de sorte a afastar a hipótese de mero dissabor, nas quais o Tribunal Regional Federal desta 4ª Região tem rejeitado a condenação a título de danos morais (TRF/4ª Região, AC n.º 5001442-89.2014.404.7108, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 13/05/2015). Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) . Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.8.2016. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E QUALQUER CONDUTA DO PODER PÚBLICO. SÚMULA 279. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO. RISTF, ART. 1º, § 1º. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. O § 1º do art. 21 do RISTF autoriza o Relator a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula da Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC". (ARE 980.710-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 24/11/2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: are - 201624401460 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos, considerou legítima a acumulação de cargos pretendida na inicial. Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.12.2010. Inalteráveis as premissas fáticas assentadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - não se tratar de “tríplice acúmulo, pois os cargos eram de professor ... e de vereador", bem como não haver “incompatibilidade de horários" -, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados ao aparelhamento do recurso extraordinário (art. 37, XVI, “a", e 38, III, da Lei Maior e 17, § 2º, do ADCT). Aplicação do óbice da Súmula nº 279/STF, que veda o revolvimento dos fatos e provas na instância extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 744.821-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. III. Agravo regimental improvido. (RE 633.298-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 14/2/2012) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente