Origem: 00820638220178217000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Luis Carlos Ferreira da Costa contra acórdão que, proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande Sul, está assim ementado : “ RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BRIGADA MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 51/85. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de ação ordinária onde o autor busca o pagamento do abono de permanência no valor correspondente a sua contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, a contar da data em que implementou as condições para aposentadoria voluntária e optou pela permanência no serviço ativo. 2. Nos termos do disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 41/2003, o servidor que completar as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade faz jus ao pagamento de um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 3. A Lei Complementar Federal nº 51/85, dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40, da Constituição Federal. 4. Ocorre que, os militares possuem regime próprio de previdência social (RPSM), cabendo a lei específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X, nos expressos termos do artigo 42, § 1°, todos da Constituição Federal. 5. Neste sentido, o Estatuto dos Servidores Militares do RS – Lei Complementar nº 10.990/97 – prevê, no art. 58, § 2°, o abono de incentivo à permanência no serviço ativo, de forma que, em se tratando de policial militar, inviável a aplicação da regra da Lei Complementar nº 51/85 que alcança somente os policiais civis. 6. Assim, embora a parte recorrente tenha implementado os requisitos do art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, que autoriza sua transferência para a reserva, a pedido, e tenha optado por permanecer na ativa, a pretensão relativa à percepção do abono permanência não encontra supedâneo legal, na medida em que integrante do quadro de servidores militares, vinculado a regime jurídico diverso. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ", 7º, VI, 37, “ caput ", 39, § 2º e 40, § 19, todos da Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei Complementar estadual nº 10.990/97), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local : “ Ocorre que, os militares possuem regime próprio de previdência social (RPSM), cabendo à lei específica do ente estadual dispor sobre as matérias do art. 142, § 3°, inciso X, nos expressos termos do artigo 42, § 1°, todos da Constituição Federal. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Militares – Lei Complementar nº 10.990/97 – prevê, no art. 58, § 2°, o abono de incentivo à permanência no serviço ativo, de forma que, em se tratando de policial militar, inviável a aplicação da regra da Lei Complementar n. 51/85 que alcança, enfim, somente os policiais civis. Assim, embora a parte recorrente tenha implementado os requisitos do art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, que autoriza sua transferência para a reserva, a pedido, e tenha optado por permanecer na ativa, a pretensão relativa à percepção do abono de permanência não encontra supedâneo legal, na medida em que, repito, integrante do quadro de servidores militares. " Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versavam matéria idêntica à veiculada no caso ora em análise ( ARE 986.320/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 987.651/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 1.064.469/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a fixação da verba honorária, na origem, em seu percentual máximo. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator