Supremo Tribunal Federal 28/08/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1322

Origem: 10625070734540001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, bem como de que os dispositivos constitucionais suscitados no recurso não foram prequestionados. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente somente atacou o fundamento da decisão agravada referente ao prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20130110925809 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CETEB. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. MATURIDADE E CAPACIDADE INTELECTUAIS DEMONSTRADAS – VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA – REDUÇÃO. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 97, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário não se revela viável. É que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E .Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131 ): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. " ( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Vê-se , portanto , que não se revela viável o recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie ora em exame. Cabe ressaltar , por necessário , que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões , na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando impugna , como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade do diploma normativo questionado ( AI 654.893-ED/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 684.976-AgR/MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 733.334-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 736.977-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 769.804-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 791.673- -AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 527.814-AgR/PR , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ): “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A OFENSA AO ART. 97 DA CF. Balda que não se verificou, explicitado que se acha, no aresto embargado, que o Tribunal a quo afastou a aplicação, na hipótese, de norma infraconstitucional, sem, contudo, declará-la inconstitucional. Embargos rejeitados. " ( AI 230.990-AgR-AgR-ED/DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL ‘A QUO'. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " ( AI 799.809-AgR/PE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se
Origem: 9254371 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente agravo foi interposto por Joaquim Martins Ramos da Silva e Maria Aurora Farinha Fernandes da Silva contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por eles deduzido, no qual sustentaram que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, II, III, XXII, XXXV e LIV, e § 2º, e no art. 6º, da Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70067798090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SESI. CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALDIADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Conforme entendimento jurisprudencial, a cobrança da contribuição SESI não é ilegal/inconstitucional, porquanto o art. 240 CF, recepcionou o Decreto lei 9.403/46, instituidor do aludido tributo. Tratando-se de tributo instituído pela União, revela-se plenamente cabível a atualização do débito pela taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros, tudo de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995. APELO DESPROVIDO " (grifos no original - pág. 79 do documento eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se contrariedade aos arts. 146, III; 149; 150, I e III; 195, § 6° e 240, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente, com exceção do artigo 240 da Constituição, não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). De outro lado, o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1035, § 2º, do CPC e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE.ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega proviment o"  (AI 814.690-AgR/RS, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma) . “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes "  (ARE 934.591-AgR/BA, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma) . Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem . Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00011075220034036112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46, item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso " (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ DA REPERCUSSÃO GERAL Cumpre destacar que a análise da repercussão geral é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil. A Lei 11.418, de 19/12/2006, publicada em 20/12/2006, inseriu no Código de Processo Civil o art. 543-A para disciplinar a repercussão geral como condição de admissibilidade dos Recursos Extraordinários. Em seu § 1º, esse dispositivo define o que vem a ser repercussão geral, nos seguintes termos: ‘Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa'. Já seu parágrafo 3º dispõe que: ‘Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal'. Parece evidente que há existência da repercussão geral do ponto de vista jurídico e econômico, pois a decisão proferida ofende a garantia constitucional da coisa julgada, bem como determina o pagamento de valores que foram reputados prescritos de demanda anterior transitada em julgado. Nesse contexto, resta evidenciado o preenchimento do requisito da repercussão geral. "
Origem: AREsp - 20071010620138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AÇÃO RESCISÓRIA. Anulação de acórdão que julgou improcedente ação declaratória c/c indenizatória. Não ocorrência do alegado erro de fato e violação a literal disposição de lei, tendo o v. acórdão impugnado tido em consideração todos os fatos apresentados, inclusive com consignação expressa no corpo do voto, apenas formulando entendimento díspar àquele em que se funda a pretensão inicial do autor. Não configuração das hipóteses de cabimento da ação rescisória do artigo 485 do CPC. Inicial indeferida com base nos artigos 298, I e 490, I, do CPC. Falta de interesse processual (adequação). Processo extinto sem solução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do CPC" (pág. 91 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação ao art. 37, § 6°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 100-102 do documento eletrônico 3): “Já de si se percebe que a responsabilidade nada tem de objetiva quando a pessoa jurídica não atua, precipuamente, ‘nessa qualidade', ou seja, na atividade de prestadora de serviço público. Assim, não será objetiva quando a pessoa jurídica firma um contrato de locação, contrata um empregado público ou venda parte de seus bens, inaproveitáveis. Na ação originária somente comprovada a culpa (desídia, negligência, erro crasso) da Eletropaulo poderia ter, a mesma, sucesso. E o julgado atacada apreciou a prova feita nos autos, a partir de sua instrução, chegando às conclusões que constam do v. acórdão. [...] Observa-se, pois, que o autor, em essência, insiste na responsabilidade civil da ré pelos atos de seus prepostos, no caso, do médico que realizou a avaliação médica pré-admissional e teria incorrido em erro de diagnóstico. Todavia, diferentemente do quanto alega o autor, por mais sucinto que seja, o v. acórdão rescindendo teve em consideração os exatos fatos apresentados na inicial da ação, expressando, inclusive, o conhecimento a respeito de qual foi o parecer da ré, por seus prepostos, quanto a inaptidão do candidato. Consignou, então, o Relator em seu voto: ‘Efetivamente, na avaliação oftalmológica realizada em 27.02.96 pelo Dr. Marcos Antônio Fares Ramalho, médico oftalmologista do Posto Médico/Granja Viana, ficou constatado que o autor apresentava deficiência de percepção verde-vermelho (daltônico), considerado inapto para a função de eletricista ensaiador (fls. 71). E depois, como se extrai do mesmo documento, no exame médico pré-admissional realizado pelo Dr. Milton Marcondes do Santos Filho em 01.03.96, foi reafirmado que o apelante fora considerado inapto para a função pretendida, tendo em vista o diagnóstico de daltonismo Portanto, se a Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S.A. deixou de admitir o autor no quadro de seus funcionários com base em avaliações médicas que atestavam ser ele inapto para exercer a função de eletricista ensaiador por ser portador de afecção oftalmológica (daltonismo), não pode ser responsabilizada pelos danos reclamados, ausente na espécie a culpa da concessionária, mesmo na modalidade de culpa in eligendo '". Percebe-se do trecho transcrito que, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pelo Súmula 279 do STF. Com esse entendimento, destaco os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 727.205-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa). “ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º, DA CF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (RE 399.284-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00401933520068050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PETROBRÁS. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS. ALTERAÇÃO DE PROJETO E INCLUSÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUÍDA CULPA À APELADA PELA EXTRAPOLAÇÃO DE TEMPO. ALEGADOS PREJUÍZOS. SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS DECORRENTES DO ATRASO EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELA APELANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 468 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRITA AOS LIMITES DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR E COM ELES COERENTE. SENTENÇA EM SINTONIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. Não há que se falar em julgamento ultra petita se a sentença é coerente com os pedidos formulados pelo autor e adstrita aos seus limites. Na hipótese em tela, ao revés do quanto afirmado pela Apelante, não se identifica pretensão revisional dos preços, sob alegação de desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, e, sim, pretensão de ressarcimento por despesas extraordinárias que a prestadora dos serviços foi obrigada a suportar em decorrência da extrapolação do prazo contratual ensejado por alterações de projeto, como bem observado pela sentença apelada. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS POR CULPA EXCLUSIVA DA PETROBRÁS. ADITIVO CONTRATUAL NÃO ENSEJA QUITAÇÃO POR PARTE DA APELADA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E CUSTOS DECORRENTES DA PRORROGAÇÃO SUPORTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DOS COMANDOS NORMATIVOS INSERTOS NOS ARTIGOS 57, § 1º, E INCISOS, E ART. 65, II, 'd', AMBOS DA LEI 8.666/93. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA (ART. 37, XXI, DA CF). DÍVIDA RECONHECIDA EM DOCUMENTO FIRMADO APÓS O ADITIVO CONTRATUAL QUE PRORROGOU PRAZO DE VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR COORDENADOR DA PETROBRÁS, NOMEADO COMO GERENTE DO CONTRATO ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO (FL. 23). DOCUMENTO IDÔNEO FIRMADO POR PESSOA CREDENCIADA. AUTORIDADE DE DIREITO E DE FATO COM PODERES PARA DECIDIR SOBRE O CONTRATO, INCLUSIVE AUTORIZAR PAGAMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUJEITA À LEI 8.666/93. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO SEU ART. 1º. A SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO, ATRAVÉS DA LEI Nº 9.478/97, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.745/98, NÃO A EXIME DOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO PÚBLICA DITADOS PELA LEI Nº 8.666/93. VALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DAS PLANILHAS QUE EMBASARAM RECONHECIMENTO DO DÉBITO. ENGLOBADOS APENAS CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS DECORRENTES DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. NÃO ENGLOBADOS DANOS INDIRETOS. JUROS DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC CORRETAMENTE FIXADOS. VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADO EM MEMÓRIAS DE CÁLCULOS NÃO IMPUGNADAS. COMANDO SENTENCIAL NO SENTIDO DE ATUALIZAÇÃO DESSES CÁLCULOS A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PLANILHA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.899/81. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO. APELO IMPROVIDO." Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação aos artigos 2º, 22, inciso I, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que o acórdão recorrido manteve a procedência da ação monitória amparado em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.666/93), nos fatos e provas dos autos e nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, cujo o reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil e Processo Civil. 3. Ação Monitória. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Improcedência. AI-QO-RG 791.292. 5. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ofensa reflexa. ARE-RG 748.371. 6. Afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inexistência de repercussão geral da matéria. RE-RG 956.302 (tema 895), 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 953.895/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/5/17). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE LIQUIDEZ DA PROVA ESCRITA PARA OS FINS DO ART. 1.102-A DO CPC. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE nº 708.928/PI-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 11/4/16). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ação monitória. Processo administrativo. Multa por inadimplemento de contrato. 3. Reexame fático-probatório. Súmula 279. Precedentes. 4. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. ARE-RG 748.371. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 812.614/RN-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJe de 3/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO. LEI 9.079/95. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 2. A prescrição, posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. 3. Deveras, mesmo afastado o óbice quanto à ausência de prequestionamento da questão constitucional, o agravo regimental não merece provimento, posto que a controvérsia a respeito da aplicabilidade da ação monitória para as dívidas não prescritas, apostas em títulos executivos já fulminados pela prescrição, restringe-se ao exame da norma processual infraconstitucional aplicável à espécie. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS PROBATÓRIO. EFICÁCIA DA PROVA ESCRITA DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 1. É ônus do embargante, nos termos do artigo 333, II do CPC, provar suas alegações em sede de embargos. A nota promissória comprova a existência de crédito em favor do autor, pois há ausência de elementos de convicção para desfazer tal documento. Ademais, é regra basilar em Direito, que o pagamento se comprova com recibo, ou seja, prova documental e não testemunhal, nada tendo sido informado a respeito de eventual pagamento ou da origem ilícita da dívida. 2. Os juros moratórios na ação monitória, contam-se a partir da citação, conforme a lei civil vigente naquela data, no caso, o CC/2002. Deram parcial provimento. Unânime." 5. Agravo regimental desprovido" (AI nº 803.153/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/4/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 40008878520138260348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º e 6º da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, é certo que o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o exame de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimentos vedados em sede extraordinária conforme disposto nas Súmulas 279 e 454/STF. Colho Precedente: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame das cláusulas do contrato entabulado pelas partes demandantes (Súmula 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 891.612-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14.10.2015.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00522582420098260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Ausente a indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Defensoria Pública – Reconhecimento de ilegalidade de disposições de lei municipal e de decreto regulamentar à luz da Lei Orgânica Municipal, por restringirem direitos de portadores de deficiência ao uso de transporte público urbano – Artigo da Lei Orgânica do Município de eficácia plena e imediata, com supremacia sobre regras de lei ordinária municipal – Lei Orgânica Municipal “ é uma espécie de Constituição Municipal" ( José Afonso da Silva) – Impossibilidade de chamamento/denunciação da lide de concessionária e empresa pública, pois não sujeitas à “mesma relação jurídica que une o chamante a seu adversário" ( Hélio Tornaghi) – Recurso não provido." Nesse contexto, carecem de impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Outrossim, verifico que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “Ementa: SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO PARA USUÁRIOS IDOSOS, DOENTES E deficientes. APLICAÇÃO DA LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A causa em exame versa sobre a gratuidade de transporte público com fundamento na Lei Orgânica do Município, cuja natureza infraconstitucional afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de suspensão. II Agravo regimental a que se nega provimento." (SL 552 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015.) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. passe livre. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. A gratuidade no deslocamento para tratamento de saúde, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: Apelação Cível. Pedido de concessão de passe para utilização gratuita de transporte coletivo. Alegação de estar o autor acometido de doença crônica. O elenco de doenças constantes do inciso VI do artigo 17 da Lei nº 3.167/2000 não pode receber interpretação ampliativa, porque se tal norma de um lado concede direitos, de outro estabelecer ônus para o prestador de serviço, não sendo dado ao Judiciário estabelecer obrigações não previstas em lei. Desprovimento do recurso. 5. Agravo regimental DESPROVIDO." (RE 827375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00021248920068260407 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXVI, e 40, § 4°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional." (ARE 639228 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00222.) Ademais, para aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 785686 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015.) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais." (ARE 907697 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10000160530036006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ementado nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO PROFISSIONAL. ARTIGOS 91 A 96 DA LEI 7.169/96. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DESDE O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O tempo de serviço trabalhado antes da edição da Lei 7.169/96 não pode ser considerado para concessão da progressão prevista nos art. 91 e ss. dessa lei. - Não há como retroagir a contagem do tempo de serviço para ter início na data de ingresso do servidor no serviço público, como meio de se adquirir vantagem futura ainda não existente àquela data. - Recurso não provido. (eDOC 1, p. 136) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos artigos 5º, caput  e 37, caput,  do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Ademais, sustenta-se que o prazo para progressão deve ser contado a partir da admissão do servidor público e não da data da edição da lei. Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 7.169/96), consignou que o prazo para progressão profissional deve ser contado após a adesão do servidor pelo Plano de Carreira. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL Nº 7.169/1996. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.10.2012. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Casa acerca do caráter infraconstitucional do debate atinente à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça mineiro à progressão funcional prevista na Lei nº 7.169/96 do Município de Belo Horizonte. Precedentes. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo. Eventual violação oblíqua ou reflexa não viabiliza trânsito a recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE-AgR 748649, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 03.09.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor público municipal. Progressão horizontal. Lei nº 7.169/1996. 3. Legitimidade da cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço. Necessidade de interpretação de legislação local. Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-AgR 827128, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 12.11.2014) Ademais, ressalta-se que esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00100255920138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 24, XII, § 4º, 42, § 2º, e 201, V, da Constituição Federal. Alega o recorrente que “No caso, o julgado aplicou a lei estadual 425/74 desconsiderando o disposto na lei federal 9.717/98". É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “PENSÃO POR MORTE — MANDADO DE SEGURANÇA - FILHA SOLTEIRA DE POLICIAL MILITAR — CESSAÇÃO — ILEGALIDADE. I — SPPREV que pretende cessar o pagamento de pensão por morte paga às filhas solteiras de policiais militares — Suposta ilegalidade, amparada na exegese do art. 5 1da Lei 9.717/98 e art 24 § 40da Constituição Federal; II — O regramento das pensões dos policiais militares estaduais segue o disposto no § 21do art. 42 da Constituição Federal — Inaplicabilidade das disposições da Lei 9.717/98 ao caso, por ressalva expressa do próprio art. 5° - Possibilidade de o regramento estadual criar benefício sem paridade no RGPS. III — Legalidade da pensão recebida pela autoras —Impossibilidade de revisão ou cassação por parte do ente que o administra. Sentença mantida. Recurso desprovido." Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei estadual 452/1974), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO." (ARE 989218, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.12.2016.) “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 877.864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11.6.2015.) “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Pensão por morte. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 690.494-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4.4.2013.) Noutro giro, igualmente não se mostra cabível o recurso pelo permissivo da alínea “d" do art. 102, III, da CF/88, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes: RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009. Em idêntico sentido quanto à inviabilidade do apelo extremo, cito as seguintes decisões monocráticas, por elucidativas da controvérsia: “Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-DOC 1, p. 191): “MANDADO DE SEGURANÇA – PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – FILHA SOLTEIRA – Pretensão ao restabelecimento de pensão por morte paga a filha solteira de Policial Militar, instituída em 2006, com fundamento na Lei nº 452/74 – Suspensão do pagamento do benefício ocorrida em março de 2013 – ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A VIGÊNCIA DO DIPLOMA À ÉPOCA DO ÓBITO – PRESCRIÇÃO – Prazo prescricional de 05 anos – Aplicação do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – SEGURANÇA JURÍDICA – Pretensão ao recebimento de prestações vencidas antes do ajuizamento da ação mandamental. Impossibilidade. Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal – Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-DOC 2, p. 7). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a" e “d", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 24, XII, § 4º; e 42, § 2º, e 97 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária, motivo pelo qual o acórdão recorrido preteriu a aplicação da Lei Federal 9.717/1998 em relação à Lei Estadual 452/1974. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso por falta de prequestionamento da matéria constitucional, além de incidir o óbice da Súmula 280 e, quanto à alínea “d" do permissivo constitucional, entendeu não ser aplicável à hipótese dos autos. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, infere-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão impugnado demandaria o exame da legislação local e infraconstitucional (Lei Estadual 425/1974 e Decreto 20.910/1932) e a incursão nos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 877.864-AgR, Min. Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.06.2015) Especificamente sobre o tema, cito os precedentes: ARE 967.724, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29.06.2011; ARE 976.422, Rel Min. Cármen Lúcia, DJe 28.06.2016; ARE 964.122, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 09.06.2016. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (Tema 271). Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Inviável, do mesmo modo, o cabimento do apelo extremo com base no permissivo da alínea “d", uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 932, IV, “a", do CPC. Publique-se." (ARE 1044639, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 24.05.2017) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEIS 452/1974 E 1.069/1976 E LEI COMPLEMENTAR 1.013/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata- se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e d do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. 1. Pensão de filha solteira por morte de ex-policial militar - Invalidação — Descabimento — Benefício previdenciário concedido legitimamente à luz da legislação estadual vigente à época de sua instituição — Inteligência das Leis Estaduais n°s 452/74 e 1.069/76, combinadas com a Súmula 340/STJ, respeitando-se as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual n° 1.013/07 (artigo 3°), que foi editada posteriormente à concessão do benefício - Leis Federais n°s 9.717/98 e 8.213/91 que não se aplicam aos servidores militares, ex vi do disposto no artigo 42, § 2º, da Constituição Federal (redação da EC 41/03) — Precedentes — Improcedência da ação. 2. Recurso não provido." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 24, XII e § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que não houve privilégio de lei local em face de lei federal. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A controvérsia acerca do direito à pensão por morte, no presente caso, foi decidida à luz da legislação local de regência (Leis 452/1974 e 1.069/1976 e Lei Complementar 1.013/2007 do Estado de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 877-864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 1.003.066, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/11/2016, ARE 992.885, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/2016, e ARE 976.975, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/12/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Demais disso, quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que não viabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se." (ARE 1043330, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.05.2017.) “Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado, no que importa: “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA DE MILITAR. FALECIMENTO EM 20.7.2000. PRETENSÃO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. […] MÉRITO. Benefício previdenciário instituído em favor da requerida, filha solteira de militar, com isenção de faixa etária e capacitaria. Fundamento Legal. Artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 452/74, com redação dada pela Lei 1.069/76. Ausência de repercussão dos anterior. A Lei Federal n° 9.717/98 pretendeu extinguir os benefícios não estabelecidos no regime geral de previdência. Interpreta-se que o art. 5º da Lei Federal determinou, apenas e tão somente, a proibição aos entes federados, de concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, sem, contudo, liminar o rol de beneficiários da pensão por morte. A superveniência da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, concedendo nova redação ao art. 42, §2, da Carta Magna, corroborou a ausência de subsunção dos benefícios previdenciários militares à norma federal em tela. Entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual, para os casos de recebimento de pensão por morte aplica-se a lei vigente à época do óbito. Falecimento do servidor em 2000. Apelante que, na qualidade de filha solteira de militar, faz jus ao benefício de pensão por morte com fulcro no art. 8º, III, da Lei Estadual 452/74 (com a redação da Lei Estadual 1.069/76), cuja redação vigorou até o advento da Lei. Complementar 1.013/2007. Sentença reformada para, decretar a improcedência do pedido anulatório. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO." (pág. 63 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a e d, da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 24, caput, XII e § 4°, 40, § 12, 42, § 2°, e 201, V, da mesma Carta. A pretensão não merece acolhida. De início, o recurso interposto com base na alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição d
Origem: AREsp - 200832000006278 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. VENDER SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE. ART. 278 DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO OCORRENTE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BOA-FÉ E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A importação de produto impróprio para o consumo humano configura a internacionalidade da conduta e a existência de lesão a bens, interesses ou serviços da União, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A peça acusatória apresentada pelo MPF preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 395 do CPP a autorizar sua rejeição. A juntada posterior de apensos não enseja nulidade. 3. Preliminar de prescrição afastada, pois não transcorreu o prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 4. A venda da substância, sem a anuência da autoridade fiscalizadora, afasta a alegação de boa-fé e inexigibilidade de conduta diversa. 5. Não havendo prova da recalcitrância da Administração em fornecer a documentação solicitada, fica afastada a alegação de cerceamento de defesa. 6. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelas provas dos autos. 7. Dosimetria mantida. 8. Apelação não provida" (págs. 100 do documento eletrônico 6). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5°, LIV e LV; 93, IX, e 109, IV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o art. 109, IV, da Constituição Federal suscitado pelo recorrente não foi prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). É certo, ainda, que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Além disso, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. Em verdade, o que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Outrossim, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de ser inadmissível a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas requeridos no âmbito do processo judicial, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 639.228-RG (tema 424), da relatoria do Ministro Presidente, cuja ementa segue transcrita: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00314879520148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXIII, XXIV e LV, e 170, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ", a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento ." ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Cumpre referir , finalmente , que não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 50396069320134047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput  e XXXVI, 84, VI, “a", e parágrafo único, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Promoção horizontal. Lei estadual 10.961/92 e Decreto 36.033/94. 3. Impossibilidade de reexame da legislação local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmulas 280 e 636 do STF. 4. Revisão de fatos e provas. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 764144 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-03 PP-00539.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada neste momento processual, nos termos da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental desprovido." (RE 597320 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-209 DIVULG 28-10-2010 PUBLIC 03-11-2010 EMENT VOL-02423-01 PP-00279.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 201251010008410 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XVI, “c " , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" . Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Cargos públicos. Acumulação. Profissional da saúde. Compatibilidade de horários. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários com relação aos cargos exercidos pela ora agravante não prescinde da análise do conjunto fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a prévia fixação de honorários advocatícios na causa." (ARE 1007021 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017.) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (ARE 942524 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00567694220158140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como se percebe claramente, o juízo de primeiro grau não fez o cotejo analítico entre os fatos narrados na petição inicial e os fundamentos jurídicos que formaram o seu convencimento. 2. Em verdade, há simples argumentação genérica de que o pleito liminar da agravante não preenche os requisitos da urgência e da verossimilhança. Em nenhum momento a decisão indica concretamente os fundamentos jurídicos (lei, jurisprudência, entendimento doutrinário) que levaram a sua conclusão. Não há nenhuma narrativa fática a indicar que o pleito não possui a urgência necessária para ser atendido ou que contraria a legislação. 3. Diante disso, a prestação jurisdicional não foi prestada adequadamente pelo juízo de origem e, por isso, a sua jurisdição não se exauriu, fato que impede esta Corte de se pronunciar sobre a matéria objeto do recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Em face da violação ao dever do magistrado de fundamentar adequadamente suas decisões, é necessário que a decisão agravada seja desconstituída, a fim de que outra seja proferida, desta feita com base no artigo 165 do Código de Processo Civil, e imediatamente, haja vista que se trata de uma tutela de urgência. 5. Assim sendo, não possui razão o agravante quando afirma que a decisão objeto do agravo de instrumento foi devidamente fundamentada, sendo clara a violação ao artigo 165 do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal, 6. Recurso conhecido e improvido." No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos incisos II, XXXVI, LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Também não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER