Supremo Tribunal Federal 29/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1113

Origem: 410401 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 410.401, verbis: “1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N S S F, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente teve aplicada medida socioeducativa de internação em razão da prática de crime análogo ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta via, a impetrante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos previstos no art. 122 do ECA a fim de justificar a imposição da medida socioeducativa de internação. Afirma que a adolescente é primária, sem indícios de vínculo com a criminalidade, mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos, estando, ainda, lactante. Salienta que a decisão que decretou a internação carece de motivação idônea, bem como é desproporcional. Ressalta, por fim, que a paciente faz jus a desinternação, porquanto preenche os requisitos necessários para a sua liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da medida socioeducativa de internação e a aplicação de liberdade assistida. 2. A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Isso porque, não obstante os relevantes argumentos expostos na insurgência, é inviável acolher-se a requerida tutela de urgência deduzida na inicial, porquanto a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do writ, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo. De mais a mais, a decisão recorrida destacou o seguinte (fls. 46/47): […] Assim, no caso em análise, mostra-se adequada a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão e, se houver, de senha para acesso ao andamento do respectivo processo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal." Narra a inicial que a paciente foi condenada à medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Impetrado habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de origem, a ordem fora denegada. Contra essa decisão, a defesa impetrou novo writ  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a medida liminar. Sobreveio a impetração deste mandamus , por meio do qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da internação da paciente. Aduz que “ muito embora haja a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus por Tribunais Superiores quando existe tão somente decisão liminar sobre o caso, tal determinação é usada exclusivamente no âmbito penal e não no âmbito da infância e juventude  ". Sustenta que “ se aplicado o teor da súmula no âmbito infracional, a apreciação do caso por Tribunais Superiores teria que aguardar todo o trâmite de apreciação e julgamento do mérito pelos Tribunais de Justiça, para que só então houvesse a impetração de habeas corpus perante os Tribunais Superiores, tornando-se muitas vezes tardia ou desnecessária a manifestação destes em relação ao caso, e suprimindo o acesso a todos os órgãos jurisdicionais ". Argumenta, ainda, que a fundamentação da sentença condenatória é “ inidônea à imposição de medida socioeducativa de internação ", além de ter se baseado em “ presunções indevidas ". Alega que a paciente é primária, e o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça. Aduz a “ impossibilidade de aplicação de medida de internação fora das hipóteses taxativas no artigo 122 do ECA e sem que a privação da liberdade do adolescente seja necessária ". Ademais, sustenta que “ as metas e intervenções propostas não indicam a necessidade de imposição de medida extrema, pelo contrário, afirmam expressamente que a medida mais adequada à adolescente seria a Liberdade Assistida ". Por fim, alega que “ sendo a adolescente mãe de criança menor de doze anos, lactante, e havendo previsões legais para o desencarceramento de acusadas criminalmente em situação semelhante, necessária se faz a desinternação da adolescente no caso em voga ". Ao final, requer “ seja concedida a medida liminar para que a paciente aguarde o julgamento de mérito do presente writ em liberdade. Ao final, requer-se a concessão da ordem, com a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida ". É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a indeferir a medida liminar e a remeter o processo ao parquet  a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos",  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição." Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 411667 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS CONDICIONADAS A MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 411.667, in verbis: “Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAMILY DOS SANTOS SILVA, contra decisão monocrática proferida em writ em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consta dos autos que a paciente encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto, tendo sido beneficiada no ano de 2016 com saídas temporárias regulares. Em 23/1/17, todavia, a defesa requereu a renovação das saídas temporárias para o período de 2017, o que somente foi deferido pelo Juízo da Execução com o uso de monitoramento eletrônico. Ressaltando a inexistência de tornozeleiras eletrônicas no Estado da Bahia, o que seria de conhecimento do Juízo da Vara de Execuções Penais, a defesa impetrou a ordem originária, cujo pedido liminar restou indeferido em 9/8/17 (e-STJ, fls. 31-33). Neste writ, alega o impetrante, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal, em razão de suas saídas temporárias terem sido condicionadas ao monitoramento eletrônico, ressaltando que este Superior Tribunal de Justiça entende que "na ausência de tornozeleira eletrônica por parte do Estado, não pode o paciente arcar com a ingerência do Estado, devendo ser dispensado o presente instrumento" (e-STJ, fls. 7-8). Requer, em liminar e no mérito, "que seja dispensando o uso de tornozeleira em face da inexistência do presente aparelho no Estado da Bahia, sendo tal manutenção uma imposição que configura uma agressão ao principio da dignidade da pessoa humana por parte do Poder Judiciário, bem como impedindo de forma ilegal beneficio de saída temporária" (e-STJ, fl. 2). É o relatório. Decido. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). […] No entanto, apesar de a tese de constrangimento ilegal diante da concessão das saídas temporárias à paciente ter sido condicionada ao monitoramento eletrônico não se apresentar, de plano, apta a justificar a concessão de liminar, é bastante para, excepcionalmente, autorizar a superação da Súmula 691/STF, a fim de que seja processado o writ. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, especialmente sobre a disponibilidade de tornozeleira eletrônica na comarca e se a paciente vem usufruindo das saídas temporárias deferidas - a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente - e a senha de acesso para a consulta ao processo." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado em decisão proferida pelo juízo das execuções penais que condicionou a fruição do benefício das saídas temporárias à utilização, pela apenada, de equipamento de monitoração eletrônica. Pugna “seja dispensando o uso de tornozeleira em face da inexistência do presente aparelho no Estado da Bahia, sendo tal manutenção uma imposição que configura uma agressão ao principio da dignidade da pessoa humana por parte do Poder Judiciário, bem como impedindo de forma ilegal beneficio de saída temporária" . Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis : “a) Que Vossa Excelência, defira as preliminares existentes, bem como conceda a Medida Liminar, determinando a dispensa do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento da decisão de saída temporária ao penitente Jamily dos Santos Silva, com o já deferido saída temporárias a contar da decisão do acordão, ante a ausencia do presente aparelho no estado da bahia, bem como pelo entendimento solidificado das cortes superiores, com a máxima urgência; b) Que Vossa Excelência conceda o presente "Writ" de "Habeas Corpus", confirmando a medida liminar eventualmente deferida, em definitivo, possibilitando determinando a dispensa do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento da decisão de saída temporária ao penitente Jamily dos Santos Silva, com o já deferido saída temporárias a contar da decisão do acordão, ante a ausencia do presente aparelho no estado da bahia, bem como pelo entendimento solidificado das cortes superiores, com a máxima urgência; c) Que sejam requisitadas as informações, para o presente caso, com a máxima urgência, bem como cópias dos atos processuais, como forma de comprovação do quanto alegado. d) Caso Vossa Excelência, entenda pelo não conhecimento da matéria, que seja concedida Habeas Corpus ex ofício frente a ilegalidade patente; e) Que o presente Patrono seja intimado via diário do presente julgamento do Writ, com o escopo de sustentação oral" É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações ao apontado órgão coator. Nesse sentido, verbis: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos",  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição." Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 390870 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, " D"  E “ I ". ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente habeas corpus  lá impetrado, HC nº 390.870, verbis: “A Sexta Turma já decidiu que, se há interposição simultânea de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama o exame do conjunto fático-probatório da ação penal. Além disso, é inviável a esta Corte Superior decidir sobre temas que não foram objeto de decisão no Tribunal a quo (RHC n. 56.338/SP, de minha relatoria, DJe 1º/12/2016). Na hipótese, de mais a mais, o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, pois, aparentemente, apresentou-se motivos concretos para imposição de regime mais gravoso. Apesar de aplicada a pena-base no mínimo legal, peculiaridades do caso concreto, ao que parece, denotam a dedicação do sentenciado à prática delitiva (condenação recente por tráfico, venda e entrega de de entorpecentes por meio de aplicativo de celular, variedade da droga apreendida e a apreensão de cerca de 5 mil reais na posse do acusado). Eis o que consta da sentença (fls. 26/27 - grifo nosso): […] De qualquer forma, o tema não foi analisado pelo Tribunal paulista – uma vez que, no writ originário, não houve manifestação acerca do mérito e a apelação interposta pela defesa aguarda processamento e julgamento – o que impede a apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ)." Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente o pedido, ao fundamento de não ser o writ  a via adequada para a impugnação pretendida. Irresignada a defesa, impetrou novo habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, novamente, indeferiu liminarmente a ordem. Sobreveio a impetração deste mandamus , no qual a defesa sustenta, em síntese, a irregularidade da fixação do regime inicial fechado. Aduz que “ diante da atual orientação dominante deste Tribunal Superior e do quantum de pena aplicada na espécie, o regime SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda corporal estabelecida deve ser imposto ". Sustenta que “ para que fosse fixado regime de cumprimento de pena fechado, deveria o juízo ‘a quo' demonstrar de forma cabal a real necessidade, não bastando fundamentação genérica como ocorreu no presente caso ". Alega que “ a fixação do regime, como é sabido, deve pautar-se não pela gravidade do delito, mas pelas circunstâncias expressas no artigo 59 do CP ". Afirma que “ o paciente é primário e ostenta bons antecedentes, conforme reconhecido na respeitável sentença, é seu direito subjetivo que seja fixado o regime menos gravoso possível ". Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o direito do paciente ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. É o relatório, DECIDO . A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância." In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares
Origem: 583232 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA PELA CORTE A QUO . HABEAS CORPUS PREJUDICADO. - Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado em demora para apreciação de agravo em recurso especial no qual figura o paciente como recorrente. A defesa alega que impetrou “o presente Habeas Corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal consubstanciado ao paciente, tendo em vista que o Recurso Especial está em tramitação há quase 03 (três) anos, sem, contudo, ter qualquer previsão para o seu julgamento perante a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça" . Argumenta que “a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5, LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . Ao final, formula o pedido nos seguintes termos, in verbis : “Ante o exposto, a Defensoria Pública da União pugna pelo conhecimento do remédio constitucional a fim de que, examinado o acompanhamento processual do Writ impetrado no STJ, em anexo, conceda a ordem liminarmente, nos termos do art. 192, do RISTF, para determinar ao Eminente Ministro Relator apresente o AREsp nº 583.232- SP em mesa para julgamento, na primeira sessão subsequente à comunicação da ordem ora pleiteada, e, no mérito, que seja confirmada a liminar pleiteada. Outrossim, requer que a Defensoria Pública da União seja intimada pessoalmente de todos os atos processuais na pessoa do Defensor Público- Geral Federal, notadamente para sessão de julgamento, e com a prerrogativa do prazo em dobro, conforme estabelece o art. 44, I da Lei Complementar 80/94". É o relatório, DECIDO . Esta corte sufraga o entendimento de que a apreciação do recurso pela instância competente afasta a caracterização de excesso de prazo, bem como impossibilita o conhecimento do argumento defensivo, mercê da falta de elementos objetivos e normativos para a aferição de eventual demora no julgamento de recursos defensivos pelos respectivos juízos competentes. Nesse sentido, in verbis: “Processual Penal. Habeas Corpus. Duplo homicídio. Prisão preventiva. Excesso de Prazo. Supressão de instância. Demora do STJ. Inadequação da via eleita. 1. O alegado excesso de prazo na custódia cautelar não passou pelo crivo das instâncias de origem. Logo, o imediato conhecimento dessa matéria acarretaria indevida supressão de instâncias. 2. Não cabe falar em demora por parte da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que sobreveio o julgamento do recurso especial. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, revogada a liminar."  (HC 122.892, Primeira Turma, Rel. P/ Acórdão, Min. Roberto Barroso, DJe de 04/04/2017) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 16 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL PELA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Toda a construção doutrinária e jurisprudencial sobre o excesso de prazo no processo penal para a formação da culpa diz respeito à demora para o julgamento em primeiro grau de jurisdição. Prolatada a sentença, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que não há mais falar em excesso de prazo, à falta em especial de parâmetros normativos para avaliar quando a demora no julgamento do recurso se torna arbitrária. 3. Por outro lado, “considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 118.551/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowki, 2ª Turma, DJe 16.10.2013). 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com a recomendação à Corte Estadual para priorizar o julgamento da apelação criminal."  (RHC 133.942, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016) Em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico que, em 23/08/2017, foi proferida decisão na qual foi “Conhecido o recurso de FILIPE FERREIRA DA SILVA e não-provido" . Há, ainda, previsão de publicação do referido decisum  para o dia 25/08/2016. Este writ  foi impetrado em 23/08/2017. Portanto, não se pode falar, nesse momento processual, em excesso de prazo naquela instância. Demais disso, em razão de a pretensão do paciente ter sido atendida e não encontrar mais amparo nas circunstâncias fáticas atuais, há evidente prejuízo no que concerne ao exame do presente writ,  o qual foi impetrado em face de situação que não mais subsiste no mundo jurídico. Nessa linha, verbis : “HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre declarar o prejuízo da impetração."  (RHC 116.192, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 10/12/2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. DESCAMINHO. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA CORTE SUPERIOR. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. A superveniência de decisão de mérito do Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria, acarretando, por conseguinte, a perda de objeto. Precedente. 2. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente. 3. Agravo regimental conhecido e não provido."  (HC 128.274-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 21/06/2016) Ex positis,  julgo PREJUDICADO o pedido ,  em razão da perda superveniente do objeto do writ , com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 85254 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, “ D"  E “ I" . ROL TAXATIVO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos autos do recurso ordinário em habeas corpus  nº 85.254, in verbis : “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 2. Na hipótese, a sentença que negou ao recorrente o direito de apelar em liberdade foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, revelando-se imprescindível a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista a gravidade concreta do delito diante do modus operandi e a reiteração de práticas delitivas pelo recorrente, inclusive já condenado em outro processo. 3. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal. 4.Pleito de reconhecimento da nulidade relativa à falta de intimação do patrono do recorrente para apresentar razões de apelação prejudicado, tendo em vista a sua juntada em 8/5/2017. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido." Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O decisum  negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, impondo-lhe a segregação cautelar. A defesa impetrou habeas corpu s perante a corte de origem. Contudo, não obteve êxito. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi denegado, conforme ementa acima transcrita. Inconformada, a defesa impetrou o presente mandamus , apontando constrangimento ilegal consubstanciado no cerceamento de defesa, bem como no decreto de prisão sem que existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Aduz que “ embora conste nos autos a publicação da intimação do Paciente por meio de edital, divulgado em 26.6.20151, visando notificá-lo acerca dos termos da sentença, os 90 dias assinalados pelo magistrado transcorreram in albis, sem que, por quase dois anos, fosse determinada a intimação da defesa técnica para apresentar as razões recursais em segundo grau ". Alega que “ a ausência de intimação do patrono do réu para apresentar razões recursais gera nulidade absoluta, por violação ao direito fundamental da ampla defesa ". Quanto à prisão cautelar, sustenta que “ os requisitos atribuídos à eventual periculosidade do Paciente foram abordados de forma genérica, sem a devida fundamentação capaz de ensejar o seu encarceramento cautelar ". Argumenta que “ a prisão preventiva para garantia da ordem pública precisa estar assentada num substrato fático em que se prova a altíssima periculosidade do agente ". Aduz que “ não explicitadas as razões pelas quais se mostram descabidas as medidas cautelares distintas do cárcere, o decreto prisional preventivo não se sustenta ". Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) o deferimento da medida liminar para que o Paciente possa responder em liberdade o processo que pende contra ele, expedindo-se, imediatamente, Alvará de Soltura em seu favor; b) a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que se reforme o acordão atacado e se determine b.1) a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, b.2) subsidiariamente, a substituição da prisão por uma das medidas cautelares impostas no art. 319 do CPP. c) sejam, por fim, os representantes legais do Paciente intimados da data em que este habeas corpus será levado a mesa para julgamento pelo órgão competente desse Colendo Supremo Tribunal Federal, vez que os advogados signatários pretendem realizar sustentação oral na referida sessão." É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes." Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito" (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “
Origem: 860159 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Reginaldo Ferreira da Silva , contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e ao regimental interposto nos autos do AREsp-AgR 860.159/MG. Segundo os autos, o paciente, denunciado (eDOC 2, p. 5) pelo Parquet  em razão de posse de 5,70g de maconha e 2,10g de cocaína, foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/06. (eDOC2, p. 148-158) A defesa apresentou recurso de apelação, ao qual o TJMG negou provimento. Do acórdão proferido destaco o seguinte trecho: “- Os maus antecedentes são reconhecidos quando o acusado registra condenação definitiva anterior à data dos fatos em apuração, não caracterizadora da reincidência. - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos de que cuida o art. 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, ao passo que, embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não faz quanto aos maus antecedentes ". (eDOC 2, p. 221 - grifei) Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e ao regimental. O acórdão restou assim ementado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, salvo em casos excepcionais, condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 2. Agravo regimental não provido". (eDOC 2, p. 303) Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a valoração negativa dos maus antecedentes do réu, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. É o relatório. Decido. Na espécie, o juiz de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Superior Tribunal de Justiça consignaram em suas decisões que, ao fundamento de haver transcorrido o período depurador de 5 anos do art. 64, inciso I, do CP, não podem as condenações anteriores ser consideradas para a reincidência, mas legitimam, por outro lado, a exasperação da pena-base como configuradoras de maus antecedentes, conforme já transcrito. Desde logo, entendo assistir razão à defesa. Isso porque, no julgamento do HC 126.315/SP, de minha relatoria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Eis a ementa desse julgado: “ Habeas corpus . 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida". (DJe 7.12.2015) Tal entendimento foi também adotado pela Primeira Turma desta Corte, em março de 2014, por ocasião do julgamento do RHC 118.977/MS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a saber: “Recurso ordinário em habeas corpus . Processual Penal. Interposição contra julgado em que colegiado do Superior Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, ao fundamento de ser substitutivo de recurso ordinário cabível. Constrangimento ilegal não evidenciado. Entendimento que encampa a jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Penas ainda não extintas. Constrangimento ilegal inexistente. Recurso não provido. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento do habeas corpus encampou a jurisprudência da Primeira Turma da Corte no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário (HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12), o que resultou no seu não conhecimento. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. No caso as condenações anteriores consideradas pelas instâncias ordinárias para fins de valoração negativa dos antecedentes criminais do ora paciente ainda não se encontram extintas. 4. Recurso não provido ". (grifos meus) Consoante registrado no voto condutor, ressalto que a Constituição Federal veda expressamente, na alínea b  do inciso XLVII do artigo 5º, as penas de caráter perpétuo. Tal dispositivo suscita questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita. Ora, a possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem nenhuma limitação temporal, ad aeternum , é, em verdade, uma pena de caráter perpétuo mal revestida de legalidade. Como bem apontado por Luiz Luisi em conferência proferida no Seminário Internacional “O Tribunal Internacional e a Constituição Brasileira", promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 30.9.1999, as penas de caráter perpétuo têm sido proibidas em diversos textos constitucionais, inclusive em países da própria América Latina. Nessa perspectiva, por meio de um cotejo das regras basilares de hermenêutica, constata-se que, se houve o objetivo primordial de afastar-se a pena perpétua, reintegrando o apenado no seio da sociedade, com maior razão, deve-se aplicar tal raciocínio aos maus antecedentes. Advirta-se, outrossim, que o agravamento da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos não encontra previsão na legislação pátria, tampouco em nossa Carta Maior, tratando-se de uma analogia in malam partem , método de integração vedado em nosso ordenamento. É que, em verdade, assiste ao indivíduo o direito ao esquecimento, ou direito de ser deixado em paz, alcunhado, no direito norte-americano, como the right to be let alone . O direito ao esquecimento, a despeito de inúmeras vozes contrárias, também encontra respaldo na seara penal, enquadrando-se como um direito fundamental implícito, corolário da vedação à adoção de pena de caráter perpétuo e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Oportuna a transcrição de trecho do acórdão proferido pelo TJMG e do voto proferido pelo STJ, respectivamente: “ No que tange à fixação das sanções, observo que o acusado registra três condenações definitivas, registradas nas certidões de fls. 57/59 e 100/102. Uma delas, cuja extinção da pena se deu antes de cinco anos da prática do crime em apreço, pela prática de crime de furto, foi levada à conta da reincidência. As duas outras, superado o prazo depurador de cinco anos (artigo 64, I, do CP), foram tomadas apenas na fixação da pena- base, caracterizando maus antecedentes. Na dicção da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos de que cuida o artigo 64, inciso I, do Código Penal, constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, ao passo que, embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes. Precedentes. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.396.731/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 10/11/2014)". (eDOC 2, p. 228 - grifei) “Reafirmo que a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, salvo em casos excepcionais, condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base ". (eDOC 2, p. 307) Dessa forma, entendo que, decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena de condenações anteriores (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Ante o exposto, com base no art. 192, caput , do RISTF, concedo parcialmente a ordem , para cassar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, (Processo 0024.13.394.220-1), e determinar que o Juízo de origem proceda à nova dosimetria da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte. Com a nova dosimetria da pena, deverá ser analisado também o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Comunique-se com urgência ao Juízo de primeiro grau e dê-se ciência desta decisão ao relator do AREsp 860.159/MG do STJ; e ao relator da Apelação Criminal 1.0024.13.394220-1/001 do TJMG. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1299787 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. ARTIGO 1º, I, A , DA LEI Nº 9.455/97. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSUSCETIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o Recurso especial nº 1.299.787, em acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.719/2008, QUE ALTEROU O ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO PELA NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO COMO CRIME COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE CONVENÇÃO INTERNACIONAL RATIFICADA PELO BRASIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. REGIME INICIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. As normas exclusivamente processuais, como é o caso do art. 400 do Código de Processo Penal, submetem-se ao princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual penal deve ser aplicada a partir de sua vigência. 2. Trata-se de nulidade relativa a ausência de intimação da Defesa para a antiga fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, devendo ser alegada no momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de preclusão. 3. As circunstâncias do crime foram devidamente valoradas na espécie, porquanto considerados dados concretos que circunscreveram a ação criminosa, sem correspondência com os elementos inerentes ao tipo penal. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime imputado aos Recorrentes, isto é, reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, verifica-se que a pena definitiva de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias revela-se proporcional e fundamentada. 5. O art. 1.º da Lei n.º 9.455/1997, ao tipificar o crime de tortura como crime comum, não ofendeu o que já determinava o art. 1.º da Convenção da ONU Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, em face da própria ressalva contida no texto ratificado pelo Brasil. 6. É flagrante o constrangimento ilegal em relação à fixação do regime inicial fechado com base no art. 1.º, § 7.º, da Lei de Tortura. 7. Com a declaração pelo Pretório Excelso da inconstitucionalidade do regime integral fechado e do § 1.º do art. 2.º da Lei de Crimes Hediondos, com redação dada pela lei n.º 11.464/2007 – também aplicável ao crime de tortura –, o cumprimento da pena passou a ser regido pelas disposições gerais do Código Penal. Porém, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, cabível aplicar inicialmente o regime prisional semiaberto, atendendo ao disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 8. Recurso desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta aos Recorrentes." Colhe-se dos autos a informação de que os pacientes foram condenados, pelo juízo natural, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, a , da Lei nº 9.455/1997. No exame do recurso defensivo, o Tribunal de origem reduziu a pena dos réus para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, tendo sido mantido o regime de cumprimento da pena, em decisão com a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIME. TORTURA. ART. 1º, INC. I, ALÍNEA 'a', DA LEI Nº. 9.455/97. CRIME COMUM. POSSIBILIDADE DE SER PRATICADO POR QUALQUER CIDADÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉUS ASSISTIDOS POR DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE COMPARECE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E APRESENTA ALEGAÇÕES FINAIS FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O RITO VIGENTE À ÉPOCA. VALIDADE. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DE NATUREZA MERAMENTE PROCESSUAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS SEGURAS E HARMONIOSAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSECUÇÃO CRIMINOSA. ADEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. " Ato contínuo, foi interposto recurso especial, o qual restou desprovido, tendo o Superior Tribunal de Justiça concedido ordem de habeas corpus  de ofício para “fixar o regime semiaberto para o inicial cumprimento das penas reclusivas impostas a ambos os Recorrentes",  nos termos da ementa supramencionada. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena que fora imposta aos pacientes. Informa que, mas instâncias antecedentes, quando do exame das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, “ não se avaliou adequadamente a intensidade - maior ou menor - da lesão jurídica causada pela infração, com menção expressa ás sequelas deixadas pela conduta criminosa e atestadas pelos laudos de lesões corporais de fls. 25/28, o que, inegavelmente, é mais censurável e merece maior reprovação penal" . Argumenta que “a fixação do regime inicial de pena, tem funções e finalidades próprias, que devem ser analisadas em decisão motivada específica, e portanto, a fixação do regime inicial aberto independe da procedência do primeiro ponto do writ" . Afirma, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus , “pois se em primeiro grau a fixação do regime fechado se deu pela obrigatória força de regra legal declarada inconstitucional, em recurso exclusivo da defesa" , “o mesmo critério legal deve ser utilizado" . Assevera terem os pacientes direito a cumprir a pena em regime inicialmente aberto, à luz do disposto no art. 33, §2º, c , do Código Penal. Pugna, também, pela absolvição dos pacientes ao argumento de que “não tendo sido constatado por laudo pericial, nem a tortura física, nem a psicológica, a absolvição se impõe, ainda que via habeas corpus de oficio, pois condenação sem que o laudo pericial detecte a tortura, é nula, nos termos do disposto no art. 564,III, b, do Código de Processo Penal, que limita o convencimento do juiz e seus poderes inquisitivos" . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que certamente será acrescido pelo elevado saber jurídico de vossa excelência, requer o s pacientes a concessão liminar e ao final, concedida a ordem em definitivo para fixar o regime inicial aberto, o que independe da redução da pena base fixada, que também se requer. " É o relatório, DECIDO . Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , os pacientes não estão arrolados em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes." Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabili
Origem: 82422 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Thainara Nunes de Souza Simão, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 82.422/RJ, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a paciente está submetida a constrangimento ilegal, pois o título da sua prisão preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Prossegue a defesa, argumentando quanto à possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas diversas na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Afirmam que a paciente é primária, detentora de residência fixa e atividade laboral lícita. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do aresto impugnado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO E DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E REITERAÇÃO CRIMINOSA). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Havendo sido devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, com base em elementos concretos dos autos – notadamente na quantidade de droga apreendida e na possibilidade de reiteração criminosa –, deve ser mantida a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 2.Recurso em habeas corpus  improvido" (anexo 5). Pelo que há no acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Conforme anotado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior. , “a decisão de decretação da prisão preventiva da recorrente pontou a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, demonstrando satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta, mormente pela quantidade e natureza da droga apreendida – 1.533,3 kg de maconha, acondicionados em tabletes e sacolés, 30,6 g de cocaína, distribuídos em 14 invólucros plásticos, 4 frascos de 'cheirinho da loló', além de 45 comprimidos de 'ecstasy' –, bem como as demais circunstâncias da empreitada criminosa, que revelam, além da traficância, a associação prévia para o tráfico e o risco de reiteração delitiva da recorrente, a partir da anotação constante na FAC da acusada (...)" (anexo 6 - grifos do autor). Esse entendimento não fere a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a periculosidade do agente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC nº 134.444-AgR/SP, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 28/6/16; HC nº 134.132-AgR/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/6/16; HC nº 132.172/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/5/16; e HC nº 130.708/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/4/16. Esta Corte também tem posicionado no sentido de que “a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para resguardar a ordem pública e constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva" (RHC nº 112.703/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/9/12). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 411292 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos Fabiano da Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Ribeiro Dantas , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 411.292/SP. O impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, na medida em que o título da sua prisão preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defende de outra, parte a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Ribeiro Dantas indeferiu de plano a inicial do HC nº 411.292/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (anexo 3). Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna" (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 411.292/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 412623 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Odirlei dos Anjos Oliveira, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 412.623/SP. O impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, na medida em que o título da sua prisão preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, vale dizer, primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Defende de outra, parte a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Rogério Schietti indeferiu de plano a inicial do HC nº 412.623/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (anexo 7). Logo, as questões submetidas à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiteradas neste habeas corpus não teriam sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna" (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 412.623/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 6118 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO DESPACHO: Vistos. O Delegado de Polícia Federal Guilherme Guimarães Sant'ana solicitou a concessão do prazo suplementar de 90 (noventa) dias para cumprir diligências pendentes no presente inquérito. O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros assim se manifestou, por intermédio da petição nº 40.726/17: “Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 1°, V e XIII, do Decreto-Lei n° 201/67 e 359-G do Código Penal, tendo em vista que Marinaldo Rosendo de Albuquerque, enquanto Prefeito de Timbaúba/PE, realizou contratações irregulares e despesas com pessoal acima do limite legal, nos exercícios de 2009 a 2012. No curso das investigações, a) o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco encaminhou mídia com cópia integral dos Processos TC n° 1260240-1 (Gestão Fiscal - Prefeitura de Timbaúba, exercício 2012) e TC n° 1407486-2 (Recurso), fls. 54/55; b) colheram-se depoimentos de Maria Marlene Afonso Ferreira (fls. 84) e Magda Lúcia da Silva Gomes (fls. 87); e, c) a Prefeitura Municipal de Timbaúba — PE encaminhou mídia contendo lista dos servidores comissionados admitidos no período do 2° quadrimestre de 2009 ao 3º quadrimestre de 2012 c planilha com percentuais de despesa de pessoal de todo o período, além de cópia das leis que concederam reajustes aos servidores municipais no período (fls. 97/114). No despacho de fls. 78, a autoridade policial requereu a prorrogação de prazo para conclusão das investigações. A fim de elucidar os fatos, necessária a obtenção da cópia integral dos processos TC-1060090-5, TC-1207839-6 e TC-127204-7 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos quais foram analisadas as contratações irregulares nos exercícios de 2009 a 2011. A oitiva de Alfredo Pereira Campos Neto, Secretário de Administração no exercício de 2011, pode esclarecer o motivo da contratação irregular de pessoal, ultrapassando-se o limite legal. Registra-se que deram entrada na Procuradoria-Geral da República dois expedientes com objeto conexo ao dos presentes autos. A Notícia de Fato 1.00.000.009239/2017-46 trata da prática de crime de responsabilidade consistente na contratação irregular de pessoal e superação do limite legal de despesa com pessoal no exercício de 2011, enquanto a Notícia de bato 1.00.000.010218/2017-73 (eletrônica) tem por objeto os mesmos fatos no exercício de 2009, além de outras irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no TC-1060090-5. Ante o exposto, o Procurador-Geral da República manifesta concordância com o pedido de prorrogação de prazo formulado pela autoridade policial a fl. 78 e requer: a) sejam apensadas a Notícia de Fato 1.00.000.009239/2017-46 e cópia da Notícia de Fato 1.00.000.010218/2017-73 (mídia), que tratam dos mesmos fatos. b) a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, requisitando-se o encaminhamento de cópia integral (em meio digital) dos autos dos Processos TC-l060090-5, TC-1207839-6 e TC-l27204-7, que apuraram os fatos nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, respectivamente. c) a remessa dos autos à Polícia Federal para continuidade das investigações, especialmente para oitiva de Alfredo Pereira Campos Neto, Secretário de Administração no exercício de 2011". Posteriormente, o Procurador-Geral da República assim se manifestou, por intermédio da petição nº 43.749/17: “Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 1°, V e XIII, do Decreto-Lei n° 201/67 e 359-G do Código Penal, tendo em vista que Marinaldo Rosendo de Albuquerque, enquanto Prefeito de Timbaúba/PE, realizou contratações irregulares e despesas com pessoal acima do limite legal, nos exercícios de 2009 a 2012. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal em 19/05/2017 (fls.116/117) e devolvidos à Suprema Corte em 28/07/2017 com manifestação, acostada, por equívoco, no apenso 3 dos presentes autos. A despeito do pronunciamento apresentado, o despacho de fl. 129 abriu nova vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Assim, consoante manifestação anterior, o Procurador-Geral da República concorda com o pedido de prorrogação de prazo formulado pela autoridade policial a fl. 78 e requer: a) a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, requisitando-se o encaminhamento de cópia integral (em meio digital) dos autos dos Processos TC-1060090-5, TC-1207839-6 e TC-127204-7, que apuraram os fatos nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, respectivamente. b) a remessa dos autos à Polícia Federal para continuidade das investigações, especialmente para oitiva de Alfredo Pereira Campos Neto, Secretário de Administração no exercício de 2011." Examinados os autos, decido. Defiro o pedido de prorrogação de prazo deduzido pela autoridade policial a fl. 78, bem como defiro, diante de sua relevância e pertinência para as investigações , as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, dentre as quais “a oitiva de Alfredo Pereira Campos Neto, Secretário de Administração no exercício de 2011". Oficie-se, via Secretaria Judiciária, “ ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, requisitando-se o encaminhamento de cópia integral (em meio digital) dos autos dos Processos TC-1060090-5, TC-1207839-6 e TC-127204-7, que apuraram os fatos nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, respectivamente. " Após a expedição do ofício em questão, remetam-se os autos ao Grupo de Inquéritos do STF, da Polícia Federal, para cumprimento das diligências pendentes, no prazo de 90 (noventa) dias. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 485320146160150 - JUIZ ELEITORAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Cabe acentuar , desde logo , que, em princípio, nada deve justificar a tramitação, em regime de sigilo , de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois , na matéria , deve prevalecer a cláusula da publicidade . Não custa rememorar , tal como sempre tenho assinalado nesta Corte, com apoio na lição de NORBERTO BOBBIO (“ O Futuro da Democracia ", 1986, Paz e Terra), que os estatutos do poder , numa República fundada em bases democráticas , não podem privilegiar o mistério , pois a prática do poder, inclusive a do Poder Judiciário, há de expressar-se em regime de plena visibilidade . Desse modo , e fiel à minha convicção no tema em referência  ( Pet 4.848/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), não vejo motivo para que estes autos tramitem  “ sob sigilo ". Determino , portanto , a reautuação deste procedimento penal, em ordem a não mais prevalecer o regime de sigilo . 2. O Ministério Público Federal, em promoção subscrita pelo eminente Senhor Procurador-Geral da República, Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, propõe sejam devolvidos  os presentes autos ao Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé/PR, fazendo-o com apoio nas razões a seguir expostas ( fls. 178/181 ): “ PENAL . PROCESSO    PENAL . INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME ELEITORAL . INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ENVOLVIMENTO DA PARLAMENTAR FEDERAL NOS FATOS APURADOS . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM . O Procurador-Geral da República , em atenção ao despacho a fls. 174 , vem expor e requerer o que segue. I – Relatório Trata-se de inquérito policial instaurado , por requisição da Promotoria de Justiça da comarca de Santa Fé/PR, para apurar suposta prática do delito tipificado no art. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. No dia 5 de outubro de 2014 , data do 1º turno do prélio eleitoral, a Juíza Eleitoral da comarca de Santa Fé noticiou ao Ministério Público que, naquela data, recebera mensagem (SMS), em seu aparelho celular, com os seguintes dizeres (fls. 4/5): ‘SE VOCÊ TÁ PENSANDO EM VOTAR NO BETO SÓ PORQUE NÃO GOSTA DO REQUIÃO PEÇO O SEU VOTO PRA GLEISI GOVERNADORA VOTE 13. NO SEGUNDO TURNO VOCÊ DECIDE OU RESP SAIR.' Afastado o sigilo de dados telefônicos e ERBs relativos ao terminal do qual se originou a mensagem em questão (fls. 22/24), identificou-se a proprietária da linha, Sandra Cássia Ferrari de Paula, a qual alegou, contudo, que emprestara tal ‘chip' a ‘um amigo de nome Leandro' (fls. 78). Leandro de Oliveira Gonzaga confirmou que adquiriu o ‘ chip ' de Sandra Cássia . Declarou que foi procurado pela empresa ‘OPS TELECOM', que lhe solicitou a aquisição de serviço de mensagens SMS. Afirmou haver adquirido ‘aproximadamente sessenta linhas, disponibilizando-as para a OPS para que ela 'disparasse' mensagens, via SMS, para seus clientes', bem assim não ter conhecimento de como o serviço contratado pela OPS seria utilizado (fls. 79). Os sócios da OPS , Vilma Guerra de Lana e Leandro Carlos de Oliveira, declararam desconhecer os fatos, alegando que a empresa apenas disponibiliza a seus clientes o gerenciador de envio automático de SMS e que nem sequer têm conhecimento do conteúdo das mensagens ou seus destinatários (fls. 139/142). Suas declarações foram posteriormente corroboradas por Leonardo Guerra de Lana, empregado da OPS (fls. 157/158). O Juízo Eleitoral da 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé/PR , reputando haver indícios de participação da Senadora da República Gleisi Hoffmann nos fatos em apuração, determinou a remessa destes autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 167/168). Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação ( fl. 174 ). II – Fundamentos O feito não deve transcorrer sob supervisão do Supremo Tribunal Federal , ante a inexistência de mínimos indícios de envolvimento da Senadora Gleisi Hoffman nos fatos em apuração. Com efeito , relativamente à parlamentar não há nenhum elemento que indique tenha ela participado ou tido conhecimento do envio de mensagens aos eleitores, por SMS, no dia do pleito. As diligências realizadas até o momento não evidenciaram envolvimento dela no episódio. Das circunstâncias do fato, ademais, não é possível extrair que necessariamente tenha ocorrido com a participação e/ou ciência da candidata, especialmente considerando tratar-se de campanha de grande vulto, para o cargo de Governador do Estado do Paraná. Sobre o tema , ressalte-se que essa Corte tem sido bastante rigorosa na fixação de sua própria competência, decidindo reiteradamente que ‘simples menção de nome de parlamentar, em depoimentos prestados pelos investigados, não tem o condão de firmar a competência do Supremo Tribunal para o processamento de inquérito' ( HC 82.647/PR ), entendimento que, ‘mutatis mutandi', aplica-se ao presente caso. III – Conclusão Ante o exposto , o Procurador-Geral da República requer a devolução dos autos ao Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Santa Fé/PR, para adoção das providências que entender cabíveis , sem prejuízo de novo encaminhamento do presente apuratório ao STF, caso surjam novos elementos que indiquem o evolvimento de pessoa com prerrogativa de foro nos fatos investigados. " ( grifei ) Vê-se de referido pronunciamento  que o eminente Senhor Procurador-Geral da República requer a devolução destes autos ao juízo de origem, “ ante a inexistência de mínimos indícios de envolvimento da Senadora Gleisi Hoffman nos fatos em apuração". Acolho , como razão de decidir , os fundamentos que dão suporte a essa promoção (fls. 178/181). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas  , determino a devolução
Origem: INQ - 4385 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INQUÉRITO – DILIGÊNCIA – PRAZO – PRORROGAÇÃO – DEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Trata-se de inquérito instaurado por requisição do Procurador-Geral da República, pelo ministro Edson Fachin, visando apurar a suposta prática, por Marco Aurelio Spall Maia, deputado federal, do crime versado no artigo 350 (falsidade ideológica eleitoral) do Código Eleitoral (folha 11 a 14). Por meio do Ofício nº 0776/2017, o delegado de Polícia Federal Antônio Pacheco Rodrigues busca a renovação, por 90 dias, do prazo de permanência dos autos na esfera policial, para inquirição de pessoas ligadas ao Grupo Odebrecht e realização de outras diligências que possam sobrevir da análise pela autoridade policial (folha 48). A Procuradoria-Geral da República, mediante a petição/STF nº 39.395/2017, opina favoravelmente ao pedido de prorrogação de prazo. Apontou inexistente conexão ou continência entre os fatos investigados neste inquérito e os apurados no bojo da denominada Operação Lava Jato. Requereu a livre distribuição dos autos e, uma vez definido o Relator, a remessa à Polícia Federal para conclusão das diligências (folha 65 a 68). Em 1º de agosto de 2017, o ministro Edson Fachin submeteu a matéria à Presidência do Supremo, assentando competir ao novo Relator o exame das questões pendentes (folhas 331 e 332). A presidente, ministra Cármen Lúcia, em 3 de agosto imediato, acolheu a manifestação do Procurador-Geral da República e determinou a livre redistribuição do inquérito (folhas 335 e 336), o qual ficou sob a relatoria de Vossa Excelência. Os autos foram encaminhados ao Gabinete no último dia 8 de agosto. 2. Cumpre dar prosseguimento às investigações, dirigidas à elucidação dos fatos. 3. Acolho o pedido de prorrogação do prazo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: inq - 4453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INQUÉRITO – INVESTIGAÇÕES – SEQUÊNCIA. PRAZO – PRORROGAÇÃO – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Procurador-Geral da República requereu a abertura de inquérito para investigar a suposta prática, pelo deputado federal Heráclito de Souza Fortes, do crime descrito no artigo 350 (falsidade ideológica) do Código Eleitoral, consideradas as declarações veiculadas em acordos de colaboração premiadas formalizados por Cláudio Melo Filho e José Carvalho Filho, no âmbito da denominada Operação Lava Jato. Postulou a juntada e análise da prestação de contas eleitorais relacionada à candidatura do citado parlamentar nos anos de 2010 e 2014 e a juntada de cópia dos termos de depoimento dos colaboradores mencionados. Requereu que se procedesse às respectivas inquirições, para detalharem os fatos mencionados. Pediu a tomada de depoimento do investigado e o levantamento do segredo de justiça. O relator inicial, ministro Edson Fachin, em 4 de abril de 2017, à folha 10 à 13, deferiu a instauração do inquérito, aludindo ao artigo 21, inciso XV, do Regimento Interno do Supremo. Determinou o levantamento do sigilo dos autos e a remessa à autoridade policial para que, no prazo de 30 dias, atendesse às diligências especificadas pelo Ministério Público. Por meio da petição/STF nº 39.599/2017, o Procurador-Geral da República buscou a redistribuição do inquérito, destacando inexistir conexão com a denominada Operação Lava Jato, a afastar a prevenção. Aludiu à pendência da inquirição dos colaboradores José de Carvalho Filho e Cláudio Melo Filho, opinando favoravelmente ao pedido de prorrogação do prazo de 60 dias formulado pela autoridade policial, à folha 49. O ministro Edson Fachin, às folhas 65 e 66, entendeu pertinente o pedido de redistribuição, submetendo-o à análise da Presidente, ministra Cármen Lúcia, que, em 2 de agosto de 2017, determinou a livre redistribuição do inquérito, cuja relatoria ficou a cargo de Vossa Excelência. Conforme manifestação do Procurador-Geral da República à folha 62, encontram-se pendentes as inquirições dos colaboradores José de Carvalho Filho e Cláudio Melo Filho. Os autos vieram conclusos ao Gabinete em 9 de agosto último. 2. Cumpre dar sequência às investigações, dirigidas à elucidação dos fatos. Defiro o prazo de 60 dias, tal como postulado pela autoridade policial e chancelado pela Procuradoria-Geral da República. 3. Encaminhem os autos à Polícia Federal, para as diligências pretendidas. 4. Publiquem. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 22395422120096060000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Procedência: CEARÁ Inquérito criminal. Supostos    crimes    previstos no Código Eleitoral, praticados, em tese, por parlamentar federal, quando no exercício de mandato de Prefeito Municipal. Pedido de arquivamento Formulado pelo Procurador-Geral da República. Art. 28 do Código de Processo Penal. Competência Monocrática do Relator. Art. 3º, I, da Lei 8.038/90. arquivamento. Decisão: Trata-se de Inquérito instaurado pela Delegacia Federal de Juazeiro do Norte/CE, para apurar a suposta prática de crimes eleitorais, praticados, em tese, pelo Deputado Federal Genecias Mateus Noronha, quando no mandato de Prefeito do Município de Parambu/CE. Encaminhados os autos a esta Suprema Corte em razão da prerrogativa de foro do Parlamentar Federal, abri vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao prosseguimento do feito (fls. 92). Às fls. 96/100, o Procurador-Geral da República registra que “ O feito não reúne condições de prosseguimento, ante a flagrante ausência de justa causa para tanto. Dos elementos coligidos, não se observa a existência de indícios concretos de materialidade dos crimes inicialmente alvitrados ", razão pela qual requer o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O art. 28 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis  : “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador- geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender". In casu,  trata-se de manifestação do dominus litis , no sentido da ausência de qualquer indício que autorize a continuidade das investigações em face do detentor de prerrogativa de foro. Quanto à competência do Relator para promover, monocraticamente, o arquivamento de inquérito nos tribunais, dispõe o art. 3º, I, da Lei 8.038/90: Art. 3º - Compete ao relator : I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público , ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal. Ex positis , determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 28, c/c art. 18, ambos do CPP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 49993 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Fernandes de Lemos, magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), contra acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do procedimento de controle administrativo nº 248/2007. O ato impugnado anulou ato administrativo do Presidente do TJPE, que determinou a redução dos descontos relativos às contribuições dos magistrados à Associação dos Magistrados de Pernambuco (AMEPE), com base em deliberação de associados que a entidade associativa afirmou ter sido irregularmente realizada. O CNJ, sem avaliar a regularidade da deliberação, entendeu que o ato administrativo impugnado seria ilícito, em especial por basear-se em “ comunicação que não foi feita pelo órgão de representação da associação respectiva ". 2.O Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, indeferiu a medida liminar (fls. 250/251). A Procuradoria-Geral da República manifestou- se pela denegação da ordem (fls. 253-257). Substituí a relatoria, nos termos do art. 38, do RISTF. 3.Por despacho datado de 27.09.2013 (fls. 260), determinei a intimação do impetrante para que promovesse a citação da AMEPE, o que foi atendido (fls. 262, 265, 269, 274). Em manifestação (fls. 276-281), a AMEPE suscitou preliminar de “ perda do objeto da ação ", por ter o impetrante sido desfiliado desde 01.03.2007, antes mesmo da impetração do mandado de segurança. No mérito, requereu a improcedência da ação. 4.Intimado a se manifestar sobre a preliminar suscitada (fls. 327), o impetrante permaneceu inerte ( cf.  certidão de fls. 330) . 5.Parece-me que o impetrante não possui legitimidade ativa, em razão de (i) sua alegada desfiliação dos quadros da AMEPE, aparentemente prévia à impetração do mandado de segurança, e (ii) o CNJ, no procedimento de controle administrativo em questão, ter analisado apenas a licitude do ato do Presidente do TJPE, sem exercer juízo sobre a validade da deliberação de associados da AMEPE. 6.Diante do exposto, com base no art. 10 do CPC/2015, intimem-se as partes e a Procuradoria-Geral da República, para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias cada , a começar pelo impetrante, pronunciem-se especificamente sobre a possível ausência de legitimidade ativa, justificando suas manifestações. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 18002016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra acórdão do Tribunal de Contas da União que consignou a ilegalidade da contratação direta da impetrante, pela Administração Pública, para prestação de serviços de logística, dispensando-se a licitação. A impetrante alega que os atos coatores (Acórdão 1.800/2016 – TCU – Plenário, complementado pelo Acórdão 213/2017 – TCU – Plenário) foram proferidos no âmbito de consulta realizada pelo Senador Otto Alencar, Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, acerca da legalidade da contratação direta da ECT para prestação de serviços de logística com dispensa de licitação. Inicialmente, sustenta a ilegalidade do ato coator, uma vez que teria sido proferido no âmbito de consulta realizada em face de fato concreto, hipótese vedada pelo § 2º do art. 1º da Lei 8.443/1992, segundo o qual “ A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto ". A esse propósito afirma o seguinte: “Ora, o ato coator estabeleceu uma orientação a ser seguida pela Administração Pública, constituindo, na prática, decisão com eficácia apta a impedir a renovação dos contratos vigentes e inviabilizar contratações que estavam em andamento, como a que seria realizada pelo Ministério da Saúde para a distribuição de medicamentos. Sob tal perspectiva, a orientação firmada pelo e. TCU mostrou-se, de fato, como julgamento de fatos e casos concretos, em sentido contrário ao que estabelece o § 2.º do art. 1º, da Lei 8.443/1992". (eDOC 1, p. 5) Aduz que, caso superada a referida preliminar, deve ser conhecido o presente mandado de segurança, pois, não obstante a decisão sobre consulta ter caráter normativo, o seu resultado consubstanciou ato de efeito concreto, que fere direito líquido e certo da impetrante. No mérito, afirma que o art. 24, VIII, da Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de dispensa de licitação “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado" . Aduz ainda que os serviços de logística, apesar de apenas descritos formalmente como atividade da ECT a partir da edição da Lei 12.490/2011, há muito já eram realizados pela empresa. Cita que os primeiros contratos dessa natureza dataram de 1986, com a distribuição, pela ECT, de livros didáticos para a Fundação de Assistência ao Estudante (atual FNDE). Complementando, afirma que o § 2º da Lei 6.538/78 (recepcionado pela CF nos termos da ADPF 46) estipula compreender-se no objeto da empresa exploradora dos serviços postais o exercício de atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações. Assinala também que o referido Ministério editou a Portaria 500/2004, prevendo que o serviço de logística é afim ao serviço postal. Dessa forma, assevera que é plenamente lícito que pessoa jurídica de direito público possa dispensar licitação para contratar serviços de logística da ECT, uma vez ter sido criada para a execução de serviços postais e atividades afins. Por fim, afirma que não se sustenta o argumento da autoridade coatora de que não pode ser dispensada a licitação para a contratação de serviços que representem atividade econômica em sentido estrito, haja vista que não está previsto expressamente na Lei 8.666/90. Requer então a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a eficácia do ato coator. No mérito, pede a confirmação da liminar para que seja anulado o Acórdão 1.800/2016-TCU-Plenário, integrado pelo Acórdão 213/2017-TCU-Plenário. A autoridade coatora apresentou suas informações aduzindo, preliminarmente: a) carência da ação, ao argumento de que o writ  teria sido impetrado contra deliberação de caráter geral e abstrato; b) ausência de interesse de agir, pois a eventual concessão da ordem não garantiria a contratação direta da ECT; e c) ilegitimidade ativa da impetrante, uma vez que estaria defendendo direito de terceiros (administradores públicos). No mérito, defende a legalidade e legitimidade do acórdão impugnado (eDOC 38). Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a consulta formulada ao TCU tenha natureza normativa (art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/92), o ato ora impugnado impacta diretamente nas atividades exercidas pela impetrante, sendo capaz, ao menos em tese, de violar direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. Passo então à análise do pedido liminar. Registro, a princípio, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança dá-se em caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Com efeito, é necessária a conjugação dos dois requisitos supra: fundamento relevante ( fumus boni juris ) e que o ato apontado como ilícito possa resultar na ineficácia da medida, caso seja apenas concedida a segurança ao final da tramitação do writ  constitucional ( periculum in mora ). Nesse sentido, há remansosa jurisprudência desta Corte, como o MS- MC 34.327, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 29.8.2016; o MS-MC 34.217, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.8.2016; e o MS-MC 34.210, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.8.2016. No caso dos autos, o impetrante afirma a existência de periculum in mora,  decorrente da impossibilidade de prorrogação dos contratos em vigência, o que poderia gerar a interrupção de importantes serviços, como a distribuição nacional de livros didáticos e das provas do ENEM. Entretanto, apesar de tal alegação, o impetrante não junta documentos que comprovem a existência de tais contratos e/ou a iminência de seus términos. Dessa forma, não vislumbro o periculum in mora  manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Dê-se ciência do feito à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.