Origem: 1299787 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. ARTIGO 1º, I, A , DA LEI Nº 9.455/97. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D E I . ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSUSCETIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o Recurso especial nº 1.299.787, em acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.719/2008, QUE ALTEROU O ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO PELA NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO COMO CRIME COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE CONVENÇÃO INTERNACIONAL RATIFICADA PELO BRASIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. REGIME INICIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. As normas exclusivamente processuais, como é o caso do art. 400 do Código de Processo Penal, submetem-se ao princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual penal deve ser aplicada a partir de sua vigência. 2. Trata-se de nulidade relativa a ausência de intimação da Defesa para a antiga fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, devendo ser alegada no momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de preclusão. 3. As circunstâncias do crime foram devidamente valoradas na espécie, porquanto considerados dados concretos que circunscreveram a ação criminosa, sem correspondência com os elementos inerentes ao tipo penal. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime imputado aos Recorrentes, isto é, reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, verifica-se que a pena definitiva de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias revela-se proporcional e fundamentada. 5. O art. 1.º da Lei n.º 9.455/1997, ao tipificar o crime de tortura como crime comum, não ofendeu o que já determinava o art. 1.º da Convenção da ONU Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, em face da própria ressalva contida no texto ratificado pelo Brasil. 6. É flagrante o constrangimento ilegal em relação à fixação do regime inicial fechado com base no art. 1.º, § 7.º, da Lei de Tortura. 7. Com a declaração pelo Pretório Excelso da inconstitucionalidade do regime integral fechado e do § 1.º do art. 2.º da Lei de Crimes Hediondos, com redação dada pela lei n.º 11.464/2007 – também aplicável ao crime de tortura –, o cumprimento da pena passou a ser regido pelas disposições gerais do Código Penal. Porém, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, cabível aplicar inicialmente o regime prisional semiaberto, atendendo ao disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 8. Recurso desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta aos Recorrentes." Colhe-se dos autos a informação de que os pacientes foram condenados, pelo juízo natural, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, a , da Lei nº 9.455/1997. No exame do recurso defensivo, o Tribunal de origem reduziu a pena dos réus para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, tendo sido mantido o regime de cumprimento da pena, em decisão com a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIME. TORTURA. ART. 1º, INC. I, ALÍNEA 'a', DA LEI Nº. 9.455/97. CRIME COMUM. POSSIBILIDADE DE SER PRATICADO POR QUALQUER CIDADÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉUS ASSISTIDOS POR DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE COMPARECE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E APRESENTA ALEGAÇÕES FINAIS FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O RITO VIGENTE À ÉPOCA. VALIDADE. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DE NATUREZA MERAMENTE PROCESSUAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS SEGURAS E HARMONIOSAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSECUÇÃO CRIMINOSA. ADEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. " Ato contínuo, foi interposto recurso especial, o qual restou desprovido, tendo o Superior Tribunal de Justiça concedido ordem de habeas corpus de ofício para “fixar o regime semiaberto para o inicial cumprimento das penas reclusivas impostas a ambos os Recorrentes", nos termos da ementa supramencionada. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena que fora imposta aos pacientes. Informa que, mas instâncias antecedentes, quando do exame das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, “ não se avaliou adequadamente a intensidade - maior ou menor - da lesão jurídica causada pela infração, com menção expressa ás sequelas deixadas pela conduta criminosa e atestadas pelos laudos de lesões corporais de fls. 25/28, o que, inegavelmente, é mais censurável e merece maior reprovação penal" . Argumenta que “a fixação do regime inicial de pena, tem funções e finalidades próprias, que devem ser analisadas em decisão motivada específica, e portanto, a fixação do regime inicial aberto independe da procedência do primeiro ponto do writ" . Afirma, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus , “pois se em primeiro grau a fixação do regime fechado se deu pela obrigatória força de regra legal declarada inconstitucional, em recurso exclusivo da defesa" , “o mesmo critério legal deve ser utilizado" . Assevera terem os pacientes direito a cumprir a pena em regime inicialmente aberto, à luz do disposto no art. 33, §2º, c , do Código Penal. Pugna, também, pela absolvição dos pacientes ao argumento de que “não tendo sido constatado por laudo pericial, nem a tortura física, nem a psicológica, a absolvição se impõe, ainda que via habeas corpus de oficio, pois condenação sem que o laudo pericial detecte a tortura, é nula, nos termos do disposto no art. 564,III, b, do Código de Processo Penal, que limita o convencimento do juiz e seus poderes inquisitivos" . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que certamente será acrescido pelo elevado saber jurídico de vossa excelência, requer o s pacientes a concessão liminar e ao final, concedida a ordem em definitivo para fixar o regime inicial aberto, o que independe da redução da pena base fixada, que também se requer. " É o relatório, DECIDO . Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , os pacientes não estão arrolados em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes." Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabili