Origem: 00111300895528 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, aos fundamentos: (i) quanto ao capítulo que versa matéria obstada em face de precedente paradigmático pela inexistência repercussão geral (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), incabível o agravo interposto após 19.11.2009 para o Supremo Tribunal Federal, tendo em conta a jurisprudência desta Casa de que admissível apenas agravo regimental no âmbito do Tribunal de origem; e (ii) quanto ao capítulo que cuida da matéria remanescente (art. 5º, II e § 2º, e 146, III, “a", da CF), ausente a ressonância constitucional da matéria, ante a necessidade de análise da legislação infraconstitucional processual. Doris de Azevedo Marins e Iberenice de Azevedo Marins reputam omisso e aduzem existir erro material no julgado, ao articularem que “ o recurso é fundado, sobretudo, em violação de regra de direito material, tributária, mais precisamente violação ao art. 146, III, “a", da CF ". Intimada a parte adversa, o Estado do Rio Grande do Sul deduz inexistentes os pressupostos de embargabilidade. Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, § 2º, e 146, III, “a" , da Constituição Federal, interposto contra acórdão do TJRS. Consta do julgado (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DEDUZ NA INICIAL, SOB A MESMA CAUSA DE PEDIR, EM FACE DO MESMO LITIGANTE, O MESMO PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, PENDENTE DE ANÁLISE. APELO DESPROVIDO. Há óbice processual intransponível à análise do pleito recursal tal como posto na exordial. Compulsando detidamente os atos processuais até aqui adotados no bojo da execução fiscal, que, em verdade, constitui o efetivo objeto da presente ação, seja porque não opostos pela parte autora regulares embargos do devedor, seja porque as inúmeras petições que protocolou naqueles autos não surtiram efeito, verifico que de há muito pretende a parte autora ver-se excluída do polo passivo da execução, em suma, sob o mesmo fundamento deduzido nesta demanda , qual seja, irresponsabilidade em relação à dívida tributária por não ter figurado, sobretudo no parcelamento realizado após o ajuizamento do feito executivo, na condição de fiadora. Observo, outrossim, que a cada momento (a execução tramita desde 27/11/1997) a parte autora invoca alguma ou outra questão de ordem pública para ver-se, enfim, afastada do polo passivo do processo executivo. Assim não foi diferente em relação a esta ação , em que, além da temática envolvendo desobrigação de pagar o tributo por força do parcelamento, a parte autora traz, ainda, alegação cognoscível ex officio no sentido de que não teria propriamente se obrigado ao pagamento porque a respectiva petição não foi assinada por advogado. De qualquer forma, fato é que a petição protocolada no dia 11/02/2010 (fls. 386/389) nos autos da execução fiscal, assim que realizada penhora online, onde se alegou, além da desobrigação do fiador, a regularidade do redirecionamento promovido em desfavor da sócia administradora Doris de Azevedo Marins, ainda ressente de análise do MM. Juízo exequendo, muito em razão das várias petições protocoladas pela parte autora ao longo desse período vertendo sobre impenhorabilidade do numerário constrito. Nesse cenário, outra conclusão não se chega senão a de que a presente controvérsia é litispendente àquela travada no bojo da execução, onde não se encontra efetivamente decidida . Admitir-se a concomitante tramitação desta ação, ajuizada em 11/04/2013, encontrando-se em aberto a mesma discussão nos autos da execução em apenso, implicaria repudiável manobra jurídica apta a gerar a prolação de decisões conflitantes. Verifica-se a ocorrência de litispendência, com efeito, quando se reproduz controvérsia idêntica a outra anteriormente deduzida, ainda em curso . Para tanto, é necessária a identidade de elementos, ou seja, as ações devem ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No presente caso, como se vê, a presente controvérsia encontra correspondência àquela deduzida anteriormente em execução fiscal, de modo que a demanda idêntica protocolada por último deve ser alvo de extinção, sem resolução de mérito ." Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios. De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, nos moldes do art. 1022 do CPC. No que concerne aos aventados vícios relacionados à eventual violação do art. 5º, II e § 2º, e 146, III, “a", da CF, extraio didaticamente explanada, na decisão impugnada, não caber agravo para o STF contra a decisão da Corte de origem que aplica a sistemática de repercussão geral, nos termos de firme jurisprudência desta Corte. No mesmo compasso, observo inexistente qualquer omissão ou erro material no julgado atinente à veiculada afronta aos arts. 5º, II e § 2º, e 146, III, “a", da Lei Maior. Isso porque expressamente assinalada no julgado a inviabilidade do apelo extremo, tendo em conta a ausência de índole constitucional do debate, a demandar inelutável apreciação de norma de regência. No ponto, truísmo mencionar que, uma vez decidida a causa com fundamento em litispendência, a matéria processual é prejudicial ao mérito, pelo que incólume a decisão embargada. Nesse sentir, os seguintes precedentes, inter plures: ARE 916858 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, Dje 16.3.2017, ARE 955742 AgR,da minha lavra, 1ª Turma, DJe 14.6.2016, ARE 915063 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 25.4.2016, ARE 774081 AgR, Rel. Min. Roberto Barros, 1ª Turma, DJe 18.9.2014. Igualmente, a menção à existência de precedentes divergentes não revela vício na fundamentação do decisum embargado, tendo em vista exteriorizada a tese adotada de forma precisa e clara, inclusive com esteio em julgados contemporâneos, a corroborar a orientação nele esposada. Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Nesse contexto, aquilato protelatórios estes embargos, à míngua dos pressupostos de embargabilidade, a denotarem mero inconformismo sistemático da parte, à luz da fundamentação bastante contida na decisão singular – lastreada em firme jurisprudência desta Corte Suprema. Condeno , pois, a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). Nesse sentido, inter plures : ARE 960470 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.8.2016, AC 4134- ED, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 30.6.2016, ARE 953903-ED, Relator Min. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.8.2016, ARE 961943 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.6.2016, RCL 23342 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.4.2016. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora