Supremo Tribunal Federal 29/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1113

Origem: 06257440620138040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental e fixou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A ementa tem o seguinte teor (eDOC. 20, p. 1): “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores. “ Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a multa aplicada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC deve ser afastada, visto que o agravo regimental não é manifestamente improcedente. Ademais, sustenta-se a ocorrência de omissão no julgado, em virtude da ausência de fundamentação quanto à fixação da referida multa, bem como no que se refere à afirmação de que é deficiente a fundamentação pertinente à existência de repercussão geral. A parte embargada apresentou manifestação (eDOC 26). É o relatório. Decido. Não há nos autos comprovante do pagamento da multa fixada no acórdão embargado, conforme preceitua a Resolução 186/1999 do STF. O § 5º do art. 1.021 do CPC dispõe que: “ A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ". Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da necessidade de recolhimento da multa aplicada como requisito para interposição de novo recurso. Nesse sentido, confira-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso cabível 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem." (ARE 932.172-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.11.2016) Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10066424720158260001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INTERNET. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. PACOTE DE DADOS. ATINGIMENTO DO LIMITE. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO COM VELOCIDADE REDUZIDA DA INTERNET. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". 2. Detectado o erro material, de rigor a sua correção. 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida, com o consectário rejulgamento do recurso extraordinário com agravo. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, mediante a qual negado seguimento ao recurso, ante o óbice da Súmula 735/STF (“ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar "). O embargante aponta omissão no julgado. Reporta que o recurso extraordinário não foi interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, mas sim contra aquela que condenou a ora embargante à obrigação de fazer. Em contraminuta, a parte adversa articula que nenhuma das decisões prolatadas infringiu preceito da Carta Magna, o que seria elemento suficiente para negar seguimento ao recurso extraordinário. Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Verificado o erro material, de rigor a sua correção. Observo, de plano, erro material quanto à identificação do julgado recorrido, pelo que acolho os embargos de declaração e torno sem efeito a decisão monocrática proferida anteriormente. Passo, pois, ao julgamento do ARE. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1°, IV, 5°, LV, 21, XI, 22, IV, 93, IX e 170 da Lei Maior. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Extraio do acórdão recorrido (evento 8, fls. 37-8): “Plano de internet contratado sem suspensão do serviço ao atingir o final do pacote - somente redução de velocidade - mudança unilateral pela ré suspendendo o serviço - impossibilidade de modificação contratual unilateral - obrigação de manter a situação anterior - dano moral e material inexistentes - recurso parcialmente provido. […] A requerida não pode modificar o contrato de forma unilateral . Não pode simplesmente decidir que o serviço de dados será suspenso após atingida a franquia, se o contrato do consumidor prevê somente a redução de velocidade. Portanto, o contrato deve ser mantido". Opostos embargos de declaração na origem, foram acolhidos em parte com o fito de fixar astreintes no montante de R$ 300,00 por dia de impedimento de uso do serviço de internet (evento 8, fl. 81). Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Realço que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." De outro lado, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ." Igualmente, decidida a questão nas instâncias ordinárias com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CDC). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse compasso, inter plures  : “EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO ILIMITADO À INTERNET. RESOLUÇÃO ANVISA. DANO MATERIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 5. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 990938 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, Dje 19.12.2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É vedado fixar honorários recursais em patamar superior ao estabelecido nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. MULTA - AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." (RE 965.634 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 24.10.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Civil e do Consumidor. Internet. Suspensão do serviço. Dano Moral. Indenização. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos ou das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo." (RE 965.638 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 29.8.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Concessão de serviço público de telefonia. 4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na interpretação das cláusulas do contrato de concessão e na legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 454. 5. O acórdão recorrido não examinou a causa sob o enfoque dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Súmula 284. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 662808 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 5.9.2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeito infringente, tornar sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida (evento 2). Na sequência, nego seguimento ao agravo , com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00482367220108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE TAXI – CONDUTAX. RENOVAÇÃO DE LICENÇA. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS DISPOSTOS EM LEI MUNICIPAL. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO REFLEXA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO CONTRA O DESPACHO DENEGATÓRIO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM  QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". 2. Detectado o erro material, de rigor a sua correção. 3. Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para corrigir erro material . Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, ao fundamento da ausência de ressonância constitucional da matéria que versa sobre o não atendimento de requisitos dispostos, por lei municipal, à execução de serviço de transporte de passageiros a taxímetro. João Francisco Lima defende omisso o julgado, ao articular que constam na decisão embargada matérias estranhas ao seu recurso. Sustenta que não houve qualquer emissão de juízo valorativo sobre os dispositivos indicados no apelo extremo, possivelmente porque a decisão não se refere ao presente feito. Intimada a parte embargada, o prazo transcorreu in albis  (evento 12). Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta aos arts. 1º, IV, 5º, XLVII, 22, XI e XVI, e 170, VIII, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do TJSP assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CADASTRO DE TAXISTA (CONDUTAX) PARA EXERCÍCIO DO OFÍCIO – LEGALIDADE DO ATO – PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO NO CONTROLE DA ATIVIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO – ARTIGOS 5º, INCISO XIII, 30, INCISOS I E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.329/69 – APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO" (evento 1, fl. 185) Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (evento 2, fls. 14-31). Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (evento 6). É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Exarada a decisão fustigada nos seguintes termos: “ Vistos etc . Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, IV, 5º, XLVII, 22,XI e XVI, 170, VIII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. " (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Ressalto que no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXV do art. 5º da Carta Política, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão no RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016, verbis : “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. SERVIÇO DE TAXISTA. CASSAÇÃO DA LICENÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-POBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 791472 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 09-09-2016 PUBLIC 12-09-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF)". Detectado erro material, de rigor sua correção. Com efeito, na decisão embargada, observo que, à exceção do inciso XLVII, a matéria relativa aos demais incisos do art. 5º da Lei Maior não constou das razões recursais. Nesse sentir, constatado o erro material , de rigor a sua correção, a fim de afastar do julgado embargado as premissas atinentes aos mencionados dispositivos não ventilados no recurso extraordinário, quais sejam, art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior. Realço, no ponto, que essa retificação não altera o deslinde da controvérsia quanto ao caráter oblíquo da matéria de fundo, a inviabilizar o apelo extremo, “ cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República ". Isso porque, consoante assinalado no decisum  acoimado de omisso, o debate acerca da legitimidade do indeferimento de licença de permissionário, quando sub judice  a controvérsia sobre a irregularidade da fiscalização adotada pelo Poder Público, demanda não só a análise da legislação de regência
Origem: 00111300895528 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, aos fundamentos: (i) quanto ao capítulo que versa matéria obstada em face de precedente paradigmático pela inexistência repercussão geral (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), incabível o agravo interposto após 19.11.2009 para o Supremo Tribunal Federal, tendo em conta a jurisprudência desta Casa de que admissível apenas agravo regimental no âmbito do Tribunal de origem; e (ii) quanto ao capítulo que cuida da matéria remanescente (art. 5º, II e § 2º, e 146, III, “a", da CF), ausente a ressonância constitucional da matéria, ante a necessidade de análise da legislação infraconstitucional processual. Doris de Azevedo Marins e Iberenice de Azevedo Marins reputam omisso e aduzem existir erro material no julgado, ao articularem que “ o recurso é fundado, sobretudo, em violação de regra de direito material, tributária, mais precisamente violação ao art. 146, III, “a", da CF ". Intimada a parte adversa, o Estado do Rio Grande do Sul deduz inexistentes os pressupostos de embargabilidade. Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, § 2º, e 146, III, “a" , da Constituição Federal, interposto contra acórdão do TJRS. Consta do julgado (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DEDUZ NA INICIAL, SOB A MESMA CAUSA DE PEDIR, EM FACE DO MESMO LITIGANTE, O MESMO PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, PENDENTE DE ANÁLISE. APELO DESPROVIDO. Há óbice processual intransponível à análise do pleito recursal tal como posto na exordial. Compulsando detidamente os atos processuais até aqui adotados no bojo da execução fiscal, que, em verdade, constitui o efetivo objeto da presente ação, seja porque não opostos pela parte autora regulares embargos do devedor, seja porque as inúmeras petições que protocolou naqueles autos não surtiram efeito, verifico que de há muito pretende a parte autora ver-se excluída do polo passivo da execução, em suma, sob o mesmo fundamento deduzido nesta demanda , qual seja, irresponsabilidade em relação à dívida tributária por não ter figurado, sobretudo no parcelamento realizado após o ajuizamento do feito executivo, na condição de fiadora. Observo, outrossim, que a cada momento (a execução tramita desde 27/11/1997) a parte autora invoca alguma ou outra questão de ordem pública para ver-se, enfim, afastada do polo passivo do processo executivo. Assim não foi diferente em relação a esta ação , em que, além da temática envolvendo desobrigação de pagar o tributo por força do parcelamento, a parte autora traz, ainda, alegação cognoscível ex officio  no sentido de que não teria propriamente se obrigado ao pagamento porque a respectiva petição não foi assinada por advogado. De qualquer forma, fato é que a petição protocolada no dia 11/02/2010 (fls. 386/389) nos autos da execução fiscal, assim que realizada penhora online, onde se alegou, além da desobrigação do fiador, a regularidade do redirecionamento promovido em desfavor da sócia administradora Doris de Azevedo Marins, ainda ressente de análise do MM. Juízo exequendo, muito em razão das várias petições protocoladas pela parte autora ao longo desse período vertendo sobre impenhorabilidade do numerário constrito. Nesse cenário, outra conclusão não se chega senão a de que a presente controvérsia é litispendente àquela travada no bojo da execução, onde não se encontra efetivamente decidida . Admitir-se a concomitante tramitação desta ação, ajuizada em 11/04/2013, encontrando-se em aberto a mesma discussão nos autos da execução em apenso, implicaria repudiável manobra jurídica apta a gerar a prolação de decisões conflitantes. Verifica-se a ocorrência de litispendência, com efeito, quando se reproduz controvérsia idêntica a outra anteriormente deduzida, ainda em curso . Para tanto, é necessária a identidade de elementos, ou seja, as ações devem ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No presente caso, como se vê, a presente controvérsia encontra correspondência àquela deduzida anteriormente em execução fiscal, de modo que a demanda idêntica protocolada por último deve ser alvo de extinção, sem resolução de mérito ." Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ". Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios. De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, nos moldes do art. 1022 do CPC. No que concerne aos aventados vícios relacionados à eventual violação do art. 5º, II e § 2º, e 146, III, “a", da CF, extraio didaticamente explanada, na decisão impugnada, não caber agravo para o STF contra a decisão da Corte de origem que aplica a sistemática de repercussão geral, nos termos de firme jurisprudência desta Corte. No mesmo compasso, observo inexistente qualquer omissão ou erro material no julgado atinente à veiculada afronta aos arts. 5º, II e § 2º, e 146, III, “a", da Lei Maior. Isso porque expressamente assinalada no julgado a inviabilidade do apelo extremo, tendo em conta a ausência de índole constitucional do debate, a demandar inelutável apreciação de norma de regência. No ponto, truísmo mencionar que, uma vez decidida a causa com fundamento em litispendência, a matéria processual é prejudicial ao mérito, pelo que incólume a decisão embargada. Nesse sentir, os seguintes precedentes, inter plures: ARE 916858 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, Dje 16.3.2017, ARE 955742 AgR,da minha lavra, 1ª Turma, DJe 14.6.2016, ARE 915063 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 25.4.2016, ARE 774081 AgR, Rel. Min. Roberto Barros, 1ª Turma, DJe 18.9.2014. Igualmente, a menção à existência de precedentes divergentes não revela vício na fundamentação do decisum  embargado, tendo em vista exteriorizada a tese adotada de forma precisa e clara, inclusive com esteio em julgados contemporâneos, a corroborar a orientação nele esposada. Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Nesse contexto, aquilato protelatórios estes embargos, à míngua dos pressupostos de embargabilidade, a denotarem mero inconformismo sistemático da parte, à luz da fundamentação bastante contida na decisão singular – lastreada em firme jurisprudência desta Corte Suprema. Condeno , pois, a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). Nesse sentido, inter plures : ARE 960470 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.8.2016, AC 4134- ED, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 30.6.2016, ARE 953903-ED, Relator Min. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.8.2016, ARE 961943 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.6.2016, RCL 23342 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.4.2016. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00018840820114049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489. TEMA 313 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por EUGENIO SPIER, contra decisão de minha relatoria, publicada em 1º/8/2017, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489. TEMA 313 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. " Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: “ Na respeitável decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, ora combatida, se omitiu o fato de que o caso concreto diz respeito à revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo qualificado. (…) Na respeitável decisão combatida não se faz menção ao fato de que a questão da decadência do caso concreto se situa no plano da legalidade e não da constitucionalidade. " (Doc. 9, fls. 3/5) É o relatório. DECIDO. Não merece acolhida a pretensão da parte embargante. Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ". Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. In casu , a decisão hostilizada assentou que a pretensão de revisão de benefício previdenciário com fundamento em questões não analisadas quando da sua concessão também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Ressaltou, ainda, que a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, concluiu não ter sido excepcionada da regra da decadência qualquer situação de revisão de benefício previdenciário, tal como firmada no RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso (Tema 313 da repercussão geral). Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no recurso extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE 928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016. Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10699130037681005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO EX LEGE  DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata -se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, apontando a existência de omissão na decisão monocrática embargada, uma vez que lhe teria imposto condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais desconsiderando o fato de que é beneficiário da gratuidade de justiça. Considerando-se, contudo, que a justiça gratuita já foi deferida nas instâncias ordinárias e que a suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações sucumbenciais decorrente da concessão de justiça gratuita ocorre ex lege  (artigo 12 da Lei 1.060/1950 e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ou seja, independentemente de disposição judicial expressa, inexiste a contradição suscitada pelo embargante. Ex positis, DESPROVEJO os embargos , com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05093725920154058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA FIXAR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), contra decisão de minha relatoria, publicada em 29/6/2017, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489. TEMA 313 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. " Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, omissão no julgado, uma vez que a decisão embargada nada dispôs sobre a inversão dos ônus sucumbenciais. É o relatório. DECIDO . Assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão recorrida deu provimento ao recurso do embargante, por entender que a pretensão de revisão de benefício previdenciário com fundamento em questões não analisadas quando da sua concessão também está sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Todavia, a decisão embargada nada mencionou acerca da condenação da parte ora embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Ex positis , com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para restabelecer os ônus da sucumbência fixados no julgamento do recurso inominado (Doc. 22). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201500707838 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Em 16 de junho de 2017, desprovi o agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Eis a síntese dos fundamentos da decisão recorrida: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – PREVI – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEITADA – MÉRITO – INAPLICABILIDADE DO CDC – NOVO ENTENDIMENTO DO STJ – RESP 1.421.951/SE – ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA FECHADA – INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS – VERBA DE NATUREZA SALARIAL QUE ENTRA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO – ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DO RECURSO REPETITIVO (RESP 1.358.281/SP) – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO QUE SERIA PAGA PELO AUTOR À PREVI SOBRE AS HORASEXTRAS DEFERIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 195, § 5º, e 202, da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios da constituição de reservas e do equilíbrio atuarial. Sustenta a inviabilidade da revisão do benefício, alegando ser insuficiente como fonte de custeio o desconto dos valores relativos à contribuição pessoal. Requer a recomposição da chamada “reserva matemática". 2. À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. A embargante aponta contradição no ato impugnado e pleiteia sejam concedidos efeitos modificativos aos declaratórios. Sustenta ser desnecessário o exame de normas legais. A parte embargada, instada a se manifestar, ressalta o acerto da decisão atacada. 3. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, restou protocolada no prazo legal. Conforme anteriormente salientado, a decisão recorrida mediante o extraordinário está alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência. Confiram com os seguintes trechos extraídos do acórdão recorrido: Também não há remuneração pela contraprestação dos serviços prestados e, consequentemente, a finalidade é não lucrativa (arts. 4º da Lei nº 6.435/1977 e 4º, II, e § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001), já que o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos, auferidos pela capitalização de investimentos, revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios aos seus participantes e assistidos. […] Por sua vez, o art. 14, do Estatuto da PREVI, indica que a contribuição previdenciária incide sobre as horas extras. Veja-se. “Art. 14 - As rendas da Caixa são as seguintes, observados, quanto às contribuições, os critérios estabelecidos em Regulamento: I - contribuições mensais dos associados em atividade, calculadas sobre a remuneração definida no parágrafo 1º deste artigo; (...) § 1º - Para efeito do item 1 deste artigo, entende-se como remuneração mensal do associado em atividade a soma das importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título, e assim consideradas pela Previdência Oficial para efeito de suas contribuições, com exceção das gratificações semestrais e do 13º salário, sujeitos a contribuições especificas. Na hipótese de ocorrer pagamento de atrasados, as respectivas contribuições, à semelhança do tratamento da Previdência Oficial, são descontadas como se as diferenças houvessem sido pagas nos meses correspondentes." O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. No caso, havendo o envolvimento de normas legais e provas e inexistindo o prequestionamento, mostram-se inviáveis o processamento do recurso e o exame das teses veiculadas pela embargante. 4. Desprovejo os declaratórios. Em se tratando de embargos de declaração, descabe fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a premissa dos declaratórios é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se que não houve o exaurimento da jurisdição no órgão julgador. 5. Publiquem. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 46972720144014101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que, por mim proferida , negou provimento ao recurso extraordinário deduzido pela parte ora embargada. Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC. Passo a apreciar os presentes embargos de declaração. E , ao fazê- lo, verifico que, no presente caso , seria cabível a majoração da verba honorária , nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Impõe-se , em consequência , para os fins especificamente visados pela parte ora embargante, reconhecer cabível a majoração da verba honorária, em ordem a que seja acrescida à parte dispositiva o seguinte parágrafo: “ Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX ". Desse modo, recebo os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes , para os fins referidos. 2. Após , voltem-me conclusos os presentes autos, para julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora embargado. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 70066277849 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTAS FISCAIS. LIMITES. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 214, 816, 863 E 487. RE 582.461, RE 882.461, RE 736.090 E RE 640.452. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO REMETIDOS A CONSUMIDOR FINAL OU EMPREGADOS EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO DIVERSO. ARTIGO 155, § 2º, X, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA QUE SE RESTRINGE AO ESTADO DE ORIGEM, SENDO PERMITIDA A TRIBUTAÇÃO PELO ESTADO DE DESTINO. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMAS 339 E 660. RECURSO PARA O STF CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL OU DE TURMA RECURSAL QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. MULTAS FISCAIS. LIMITES. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 214, 816, 863 E 487. RE 582.461, RE 882.461, RE 736.090 E RE 640.452. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO EM PARTE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À MATÉRIA REMANESCENTE, SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). " (doc. 14) A parte embargante sustentou: “ Com a devida vênia, a decisão revela-se omissa na parte em que determina a devolução dos autos à origem, considerando que a Corte a quo já realizou a apreciação do tema e solucionou a controvérsia, no ponto, à luz da orientação desse excelso Supremo Tribunal Federal, como se recolhe tanto do acórdão recorrido, quanto do pronunciamento da eminente Vice- Presidência que inadmitiu o recurso extraordinário. (...) Logo, não há qualquer proveito em se determinar o retorno dos autos à origem para a observância da repercussão geral, quando o Tribunal a quo já solucionou a controvérsia e negou trânsito ao extraordinário justamente com fundamento naqueles representativos, notadamente no RE-RG 582.461. A hipótese seria, com a devida vênia, de se negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, desde logo, e não de se determinar o retorno dos autos para reanálise do julgado à luz da repercussão geral, já devidamente observada na origem. Não fosse o bastante, é preciso atentar para o fato de que, no ponto, o apelo extremo da sociedade empresária ainda esbarrou no óbice da Súmula 279/STF, como se recolhe da decisão de inadmissibilidade: (...) Eis, aí, razão adicional para se concluir que a solução mais adequada para a espécie consistiria em se negar provimento, desde já, ao agravo em recurso extraordinário, e não devolver os autos à origem para repetir análise que já foi realizada ." É o relatório. DECIDO . Ab initio , não vislumbro erro material , sanável ex officio , na determinação de devolução ora impugnada. O presente recurso não merece conhecimento. Com efeito, o ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. " É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. " (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. " (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. " (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011) “ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.  " (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009) Ex positis, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro LUIZ F U X Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 7247720085100015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que, por mim proferida , ao apreciar o agravo, não conheceu do recurso extraordinário deduzido pela parte ora embargante. Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC. Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita no art. 1.024, § 2º, do CPC, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa. Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372- -373 – RTJ 194/325-326, v.g. ). Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual  dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis . " ( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados . " ( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente inadmissível . A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro- -Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição , venha a praticar. Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional  da norma legal que inclui , na esfera de atribuições do Relator , a competência para negar trânsito , em decisão monocrática , a recursos , pedi
Origem: 17466220115220103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 21.10.2016, à unanimidade de votos, sob a minha relatoria, assim ementado: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO NULO. FGTS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO VÍNCULO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." 2. A parte embargante aponta como paradigmática da divergência a decisão proferida no RE 573.202-RG. Afirma que, no mencionado precedente, o Plenário deste Tribunal teria solucionado o mérito do recurso de modo distinto do que acabou sendo mantido pela Corte no presente caso. Defende a competência da Justiça Comum para apreciar a presente controvérsia, bem como a não incidência da Súmula 279/STF. Insurge-se ainda contra sua condenação ao pagamento do FGTS, e requer o sobrestamento do processo “ até decisão definitiva da ADIN 3.127 ". 3.É o relatório. Decido. 4.O recurso é inadmissível. O acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso extraordinário, no tocante à competência jurisdicional para a causa, em face da Súmula 279/STF. Isso porque, o acórdão que fora recorrido extraordinariamente, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, manteve a competência da justiça trabalhista com fundamento na conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a relação estabelecida entre as partes – trabalhador admitido sem concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988 –, não sendo o caso de contratação temporária (CF, art. 37, IX), nem de vinculação ao regime estatutário instituído pelo ente público, sujeita-se ao regime da CLT. Já o paradigma apontado tratou de questão relacionada à competência jurisdicional, para a hipótese de contratação temporária de servidor, regida por legislação local anterior à promulgação da Constituição de 1988. Assim, tratando o acórdão e o paradigma de situações fáticas e jurídicas que não se assemelham, não foi possível ao embargante desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos. 5.Ademais, o recorrente não indicou paradigma que eventualmente adotasse posicionamento divergente ao precedente adotado pela decisão embargada (RE 596.478-RG, Rel. Min. Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli), que serviu de fundamento para negar provimento à pretensão do embargante em eximir-se da obrigação de efetuar o depósito do FGTS. Assim, também quanto ao ponto, é inviável o conhecimento dos presentes embargos, em face da ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial. 6.De qualquer forma, o Plenário deste Tribunal já decidiu o mérito da ADI 3.127, Rel. Min. Teori Zavascki, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11.08.2015. Na oportunidade, a Corte não infirmou o entendimento anteriormente adotado, no julgamento do RE 596.478. Evidente, pois, o descabimento do pedido de sobrestamento do feito, pelo que, o indefiro. 7.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 458347 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A CONTROVÉRSIA. DESPACHO: O Tribunal a quo  determinou a suspensão do recurso especial interposto pela FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia destes autos, com respaldo no artigo 543-C, § 1º, do CPC/1973, in verbis : “ Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). § 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. " Ex positis , DETERMINO à Secretaria Judiciária desta Suprema Corte que providencie o ENCAMINHAMENTO do presente feito à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Processo nº 0006934-10.2007.4.05.8000), para aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia, aplicando posteriormente ao recurso especial interposto pela FENAPRF o que dispõe a legislação processual civil aplicável à espécie – artigo 1.040 e seguintes do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20070111237149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que possui ementa com o seguinte cabeçalho (fl. 58, Vol. 4) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA – CONCURSO PARA ÁREA DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - LEI Nº: 7.479/86 - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA - ALTURA MÍNIMA EXIGIDA EM LEI E NO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu os artigos 5º, caput,  37, caput,  e II, 42, § 1º, e 142, §3º, X, da CF/88. É o relatório. Decido. O Juízo de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de observância ao princípio da razoabilidade nas hipóteses de previsão de limitação imposta ao acesso a cargos públicos. Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO – ALTURA – LIMITE – ATRIBUIÇÕES – NATUREZA – CORRELAÇÃO LÓGICA – INEXISTÊNCIA. As limitações impostas ao acesso a cargos públicos somente são legítimas se justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas. (RE 595.455-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 10/9/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE PSICÓLOGA. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.12.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 773.613-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19/12/2014) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 062100031694 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Petição/STF nº 31.434/2017 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – INADMISSÃO. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: O Município de Porto Alegre, mediante petição subscrita por Procurador, requer a admissão no processo como terceiro. Articula com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, alegando não haver imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos quando o valor do imóvel supera o capital social integralizado. Sustenta ser a matéria relevante para as Fazendas Públicas municipais. Discorre sobre o mérito. O Tribunal, em 5 de março de 2015, reconheceu existir repercussão geral da questão atinente ao alcance da imunidade quanto ao Imposto de Transmissão nos casos de imóveis utilizados em realização de capital social de pessoa jurídica, cujo valor de avaliação ultrapasse o da cota realizada, considerado o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Em 20 de novembro de 2015, Vossa Excelência admitiu, como interessada, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF. O processo é eletrônico e está concluso. 2. O Município de Porto Alegre não logrou demonstrar razão capaz de conduzir ao ingresso. Parte do pressuposto de deter interesse no tocante ao desfecho do processo sem evidenciar contribuição expressiva à compreensão do tema analisado, sobretudo em face do acolhimento da intervenção da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, a qual congrega os 27 Municípios capitais dos Estados da Federação. 3. Indefiro o pedido de ingresso. 4. Devolvam a peça ao requerente, que poderá, de qualquer forma, apresentar memoriais. 5. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 50140197420104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Petição/STF nº 71.557/2016 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSÃO. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, mediante petição subscrita por advogados regularmente credenciados, requer a admissão no processo como terceira. Alega ser entidade sindical de grau superior e ter ampla representatividade na categoria econômica da indústria. Afirma atuar na base territorial do Estado de São Paulo e possuir mais de 130 sindicatos filiados, o que representa cerca de 130 mil pessoas jurídicas do segmento. Ressalta a importância da matéria, a refletir diretamente na carga tributária incidente sobre as atividades econômicas em geral, em especial a indústria. Pretende realizar sustentação oral e apresentar razões sobre o mérito da problemática. O Supremo, em 27 de agosto de 2015, reconheceu existir repercussão geral da questão atinente à possibilidade de exclusão, da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal – Tema nº 843. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso extraordinário. Vossa Excelência indeferiu a participação da Associação Brasileira de Produtores de Soluções Parenterais – ABRASP e da Associação Brasileira de Indústria da Cerveja – CERVBRASIL. O processo é eletrônico e está concluso. 2. Em jogo está a constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas bases de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Sob o ângulo da conveniência da intervenção, tem-se Federação representativa de segmento diretamente interessado no pronunciamento do Supremo. O quadro mostra-se favorável ao acolhimento do pedido. 3. Admito a requerente como terceira interessada, recebendo o processo no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator