Origem: AREsp - 201624509915 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (eDOC 5, p. 14): Ação de revisional. Gratificação Especial de Atividade Policial (GEAT) Extensão de benefício. 3º Sargento da Polícia Militar. Gratificação concedida pelo Decreto nº 28.585/01 e ratificado pela Lei nº 3.691/01. Sentença de improcedência. Apelação provida para o fim de a fim de determinar o recálculo dos reajustes desde sua implantação até maio de 2002, a título de gratificação especial de atividade – GEAT, condenado o réu ao pagamento das diferenças devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do item 7. daquele decidido. Agravo inominado do § 1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil. O entendimento da doutrina e da jurisprudência, a propósito das regras do artigo 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, é uníssono no sentido de que é lícito ao relator julgar monocraticamente o recurso quando se discutir questão deveras pacificada na jurisprudência, procedimento que não restringe o acesso do jurisdicionado à justiça, mas antes lhe dá concreção ao assegurar duração razoável do processo, princípio, também, de índole constitucional e que não pode se ver desatendido como sucederia se se franqueasse à parte, sem maiores considerações, recursos de manifesta improcedência, prática funesta e responsável pela morosidade na entrega da jurisdição. De outro modo, todo e qualquer eventual defeito que se lhe pudesse contrapor se vê agora sanado pela chancela do Órgão Colegiado, neminem discrepante quanto a seu conteúdo. Inobservância do reajuste salarial determinado por ocasião do Decreto nº 28.585/01, em percentual de 67,5%, a ser implementado, progressivamente, em doze meses, em percentual mensal e sucessivo de 5,625%, de forma a que os valores fossem absorvidos e incorporados ao soldo do servidor, sem acarretar perda remuneratória. Remuneração que, em junho de 2001 era de R$ 151,00 e, ao final da implementação do reajuste, em maio de 2002, de apenas R$ 218,23, quando deveria ser, naquela altura, de R$ 252,93. Atrasados devidos, respeitado o quinquênio legal anterior à propositura da ação. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, p. 6). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 37, 97, 167, I; 169, § 1º, I e II; todos da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Conforme ficou cabalmente demonstrado ao longo de todo o processo, o Decreto nº 28.585/2001 concedeu aumento real às carreiras beneficiadas pela GEAT, aumento esse que foi gradativamente pago, de forma parcelada, mês a mês; e, concomitantemente, por força do art. 2º do referido Decreto, a GEAT sofreu descontos progressivos em seus valores, até sua total supressão, que ocorreu quando se completou o pagamento do reajuste concedido pelo Decreto 28.585/2001. Mais claramente, a GEAT foi diminuída na medida em que o reajuste concedido foi implementado, de sorte que não houve implemento de forma incompleta do aumento concedido, mas absorção aos vencimentos da geat, inexistindo, portanto, qualquer redução da remuneração do recorrido nem diferenças a pagar." (eDOC 6, p. 20 ). A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso com base no óbice da incidência da Súmula 280 do STF (eDOC 7, p. 12). É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que alguns dispositivos constitucionais tidos como violados não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, desse modo, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo inominado na apelação, manteve a decisão do relator, assentando o seguinte (eDOC 5, p. 23): “como sinalado na decisão ora hostilizada, do Decreto Estadual nº 28.585/01 se extrai que o reajuste mensal e sucessivo de 5,625% sobre o referencial-base, durante 12 meses, fora autorizado aos militares sem qualquer ressalva de exclusiva incidência aos soldos do posto de Coronel, e como absorção progressiva da GEAT a que todas as patentes faziam jus. Assim, tendo em conta que dos documentos acostados aos autos verifica-se que o soldo da agravada, em junho de 2001 era de R$ 151,00 e, ao final da implementação do reajuste, em maio de 2002, era, naquela altura, de apenas R$ 218,23 ( índice eletrônico 00018 ), quando deveria ser de R$ 252,93, não cobra achegas quaisquer a decisão agravada." Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado a quo demandaria o exame das provas dos autos, no que diz respeito à incorporação da GEAT na forma do que prevê a lei instituidora, e da legislação local, que implementou a gratificação (Decreto Estadual 28.585/2001 e Lei 3.691/01), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. GEAT. SÚMULAS 280 E 279/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de norma de direito local (Súmulas 279 e 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Embargos recebidos como agravo interno a que se nega provimento." (ARE nº 932.367-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30.9.2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à interpretação dos critérios de remuneração, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 935.326-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.4.2016). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC, e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85, do mesmo diploma legal. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente