Supremo Tribunal Federal 01/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1171

Origem: AREsp - 201624509915 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (eDOC 5, p. 14): Ação de revisional. Gratificação Especial de Atividade Policial (GEAT) Extensão de benefício. 3º Sargento da Polícia Militar. Gratificação concedida pelo Decreto nº 28.585/01 e ratificado pela Lei nº 3.691/01. Sentença de improcedência. Apelação provida para o fim de a fim de determinar o recálculo dos reajustes desde sua implantação até maio de 2002, a título de gratificação especial de atividade – GEAT, condenado o réu ao pagamento das diferenças devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do item 7. daquele decidido. Agravo inominado do § 1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil. O entendimento da doutrina e da jurisprudência, a propósito das regras do artigo 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, é uníssono no sentido de que é lícito ao relator julgar monocraticamente o recurso quando se discutir questão deveras pacificada na jurisprudência, procedimento que não restringe o acesso do jurisdicionado à justiça, mas antes lhe dá concreção ao assegurar duração razoável do processo, princípio, também, de índole constitucional e que não pode se ver desatendido como sucederia se se franqueasse à parte, sem maiores considerações, recursos de manifesta improcedência, prática funesta e responsável pela morosidade na entrega da jurisdição. De outro modo, todo e qualquer eventual defeito que se lhe pudesse contrapor se vê agora sanado pela chancela do Órgão Colegiado, neminem discrepante quanto a seu conteúdo. Inobservância do reajuste salarial determinado por ocasião do Decreto nº 28.585/01, em percentual de 67,5%, a ser implementado, progressivamente, em doze meses, em percentual mensal e sucessivo de 5,625%, de forma a que os valores fossem absorvidos e incorporados ao soldo do servidor, sem acarretar perda remuneratória. Remuneração que, em junho de 2001 era de R$ 151,00 e, ao final da implementação do reajuste, em maio de 2002, de apenas R$ 218,23, quando deveria ser, naquela altura, de R$ 252,93. Atrasados devidos, respeitado o quinquênio legal anterior à propositura da ação. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, p. 6). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 37, 97, 167, I; 169, § 1º, I e II; todos da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Conforme ficou cabalmente demonstrado ao longo de todo o processo, o Decreto nº 28.585/2001 concedeu aumento real às carreiras beneficiadas pela GEAT, aumento esse que foi gradativamente pago, de forma parcelada, mês a mês; e, concomitantemente, por força do art. 2º do referido Decreto, a GEAT sofreu descontos progressivos em seus valores, até sua total supressão, que ocorreu quando se completou o pagamento do reajuste concedido pelo Decreto 28.585/2001. Mais claramente, a GEAT foi diminuída na medida em que o reajuste concedido foi implementado, de sorte que não houve implemento de forma incompleta do aumento concedido, mas absorção aos vencimentos da geat, inexistindo, portanto, qualquer redução da remuneração do recorrido nem diferenças a pagar."  (eDOC 6, p. 20 ). A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso com base no óbice da incidência da Súmula 280 do STF (eDOC 7, p. 12). É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que alguns dispositivos constitucionais tidos como violados não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, desse modo, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo inominado na apelação, manteve a decisão do relator, assentando o seguinte (eDOC 5, p. 23): “como sinalado na decisão ora hostilizada, do Decreto Estadual nº 28.585/01 se extrai que o reajuste mensal e sucessivo de 5,625% sobre o referencial-base, durante 12 meses, fora autorizado aos militares sem qualquer ressalva de exclusiva incidência aos soldos do posto de Coronel, e como absorção progressiva da GEAT a que todas as patentes faziam jus. Assim, tendo em conta que dos documentos acostados aos autos verifica-se que o soldo da agravada, em junho de 2001 era de R$ 151,00 e, ao final da implementação do reajuste, em maio de 2002, era, naquela altura, de apenas R$ 218,23 ( índice eletrônico 00018 ), quando deveria ser de R$ 252,93, não cobra achegas quaisquer a decisão agravada." Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado a quo  demandaria o exame das provas dos autos, no que diz respeito à incorporação da GEAT na forma do que prevê a lei instituidora, e da legislação local, que implementou a gratificação (Decreto Estadual 28.585/2001 e Lei 3.691/01), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. GEAT. SÚMULAS 280 E 279/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de norma de direito local (Súmulas 279 e 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Embargos recebidos como agravo interno a que se nega provimento." (ARE nº 932.367-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30.9.2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à interpretação dos critérios de remuneração, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 935.326-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.4.2016). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC, e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85, do mesmo diploma legal. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50004054220144047006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 338): PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. MATERIALIDADE. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. DOLO EVENTUAL. 1. A materialidade do delito pode ser comprovada pelo Auto de Infração, lavrado pela autoridade competente, que fez constar a origem estrangeira das mercadorias, inexistindo qualquer indício em sentido contrário a descaracterizar a presunção de veracidade do referido documento. 2. Restando comprovado que o réu transportava os produtos sem documentos de regular internalização no país, mesmo em dolo eventual, deve, por conseguinte, ser condenado pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, alínea 'd', do Código Penal. 3. Fixada a pena no mínimo legal, e preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta cabível a substituição da pena por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, eis que é medida substitutiva adequada à ressocialização. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição. Alega-se que a materialidade do delito foi aferida com base em prova extrajudicial, sem oportunizar o contraditório. Busca-se, em suma, a absolvição do recorrente com fundamento no princípio da presunção da inocência. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso sob os fundamentos: ofensa reflexa à CF e incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o agravo não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Além de não tratar da incidência da Súmula 279 do STF, o agravante não traz razões para infirmar a sólida jurisprudência do STF – a que se reporta a decisão agravada - no sentido de que a matéria em questão (violação dos princípios do devido processo legal e do contraditório) possui índole infraconstitucional. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APELREEX - 08054138620154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, em que se discute a possibilidade de aplicação, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos novos valores para o teto do salário de contribuição previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Os embargos de declaração foram improvidos (eDOC 1, pp. 243-244). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 201 da Constituição Federal, bem como às Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Sustenta-se, em síntese, a necessidade de alteração do valor do benefício, considerando- se os novos tetos fixados pelas referidas Emendas. A Vice-Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na aplicação das Súmulas 279 e 282 desta Corte. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, e reconheceu ser possível a aplicação dos novos limites dos valores dos benefícios fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 como tetos da renda mensal, aos benefícios concedidos antes de sua vigência (Tema 76). Na oportunidade, o entendimento restou assim sintetizado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Ao julgar o caso concreto, o juízo de origem aplicou o entendimento sufragado pelo Supremo na Repercussão Geral acima transcrito, porém assentou a impossibilidade de aplicação dos índices de reajuste ao benefício mantido pelo autor, porquanto concluiu que o autor não recebia benefícios no limite máximo. Eis a ementa do julgado (eDOC 1, pp. 207-208): “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DO JUÍZO. RENDA MENSAL INFERIOR AO TETO DA EMENDA 20/98. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1 – Verifica-se que a sentença não se sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, o proveito econômico não atingiria o montante de mil salários mínimos, conforme disposto n o art. 496, § 3º, I, do CPC. 2 – Rejeita-se a decadência, uma vez que não se trata de revisão da concessão inicial de benefício, mas sim de pretensão de reajuste da renda mensal, decorrente da majoração do teto dos benefícios com a edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3 – A pretensão dos segurados do regime geral da previdência social no sentido de que seja revista a renda mensal, com o fim de que seja observado, para os benefícios anteriormente concedidos, o novo valor teto definido nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no qual se reconheceu ausência de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis, assegurando-se a revisão daqueles benefícios que sofreram a limitação do teto, à época de sua concessão. 4 – É necessário esclarecer que referida revisão se refere apenas àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, ou seja, deverá ser observado se o salário de benefício resultou em valor superior ao teto da época e, por isso, sofreu limitação. Para aqueles benefícios que não sofreram limitação, não há interesse de agir, uma vez que nenhum proveito acarretará a fixação do novo teto. 5 – Para os benefícios que se enquadrem na hipótese de revisão por força do novo teto, deverá ainda ser levada em consideração eventual revisão administrativa decorrente do art. 26 da Lei 8.870/94 e do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, uma vez que tais normas determinaram a revisão dos benefícios cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salarios-de-contribuição, em razão do limite previsto no art. 29 da Lei 8.213/91. 6 – No caso dos autos, embora conste do docuemnto de identificador 1254001 que o benefício do autor foi revisto no período do ‘buraco negro' e colocado no teto da época, segundo o parecer da contadoria do juízo, tomando por base planilha de cálculos acostada aos autos pelo próprio autor, na qual o valor devido foi computado sem a incidência dos tetos, o valor apurado em dezembro/1998 foi inferior ao teto estabelecido pela EC 20/98, inclusive, inferior ao teto fixado antes da vigência da referida emenda, não tendo o provento nenhuma perda quando da majoração dos tetos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03, razão pela qual não faz jus à readequação de sua RMI, com aplicação dos novos tetos majorados pelas emendas em comento. 7 – Provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pleito de readequação da RMI do autor para aplicabilidade dos novos tetos majorados pelas EC's 20/98 e 41/03, ficando PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora. Remessa oficial não conhecida. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, no atual CPC, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita." Logo, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em face do óbice contido na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1582556 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida no STJ, que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto (eDOC 2, p. 278-280). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição. Alega-se que a decisão recorrida viola o princípio da individualização da pena ao deixar de aplicar ao caso circunstância atenuante (art. 65, I, do CP) e causa de redução de pena (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). Busca-se, em suma, nova dosimetria da pena e alteração do regime inicial. A Vice-Presidência do STJ inadmitiu o recurso sob os fundamentos: ofensa reflexa à CF e incidência das Súmulas 279 e 281 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o agravo não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O recorrente apenas afirma que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo extremo, sem refutar a incidência das súmulas e a necessidade de analisar matéria infraconstitucional. Sendo assim, torna-se inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 287 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00260427320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (eDOC 2, p. 30): “EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE FISCAL DE RENDA APOSENTADO - Conversão de Licença-prêmio não usufruída em pecúnia – Redutor remuneratório - Sentença que concedeu a ordem - Apelo do Estado de São Paulo - Cálculo da conversão de licença-prêmio não usufruída em atividade firmado na última remuneração recebida pelo impetrante antes de se aposentar - Estrita aplicação da norma de regência (LCE 1.059/2008, art. 43, § 21) - Precedentes - Sentença reformada - Apelo provido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a  e c , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XI e § 11, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Comprova-se, por meio de diversas decisões, que a licença-prêmio não deve sofrer o limite constitucional de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, justamente por se tratar de verba indenizatória. Além disso, o § 1º do artigo 43 da LC 1.059/2008 estabelece o caráter indenizatório e a não aplicação do limite de vencimentos previsto no art. 37, XI da Carta Magna. Resta claro que a previsão contida no § 12 do art. 43 da LC 1.059/08 fez-se necessária para que sobre os períodos isolados de licença-prêmio convertidas não se apliquem o limite".  (eDOC 2, p. 49). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso (eDOC 2, p. 69). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença originária, com base na interpretação do art. 43, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, asseverou que (eDOC 2, p. 31/33): “Pelo que se depreende dos autos, o ESTADO DE SÃO PAULO não opôs redução à verba concernente ao valor em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo impetrante, antes de se aposentar, senão que o fixou com base nos últimos vencimentos pagos ainda na ativa, que é a remuneração atual do agente fiscal de rendas. Ao contrário, o réu fixou a base de cálculo dessa conversão na estrita aplicação da regência normativa (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.059/2008, art. 43, caput e § 2°): Art. 43 — Os períodos de licença-prêmio não usufruídas, a que fazem jus os Agentes Fiscais de Rendas em atividade, poderão ser convertidos em pecúnia no momento da aposentadoria ou do falecimento, mediante exaurimento. § 1 ° - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. § 2° - O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base na remuneração do Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o "caput" deste artigo, e o pagamento será efetuado no prazo de 3 (três) meses subsequentes ao mês do requerimento. O enunciado não deixa dúvida: a base de cálculo do valor da licença- prêmio convertida em pecúnia é a última remuneração do agente fiscal de rendas recebida na ativa. A remuneração do Agente Fiscal de Rendas, por sua vez, com o advento da EC 41/2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal, está evidentemente, submetida ao teto constitucional instituído pela mesma emenda — no caso, o subsídio pago ao Governador do Estado, que vier a ser fixado por Lei Estadual, in verbis : (…) Logo, se sobre essa remuneração já incidia o redutor salarial, a verba convertida em pecúnia não pode ser paga pelo rendimento bruto da impetrante." Nesse contexto, como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 1.059/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, conforme consubstanciado na Súmula 280 deste STF. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica de vantagens pecuniárias percebidas por servidores civis ou militares se insere no âmbito da legislação infraconstitucional. Desse modo, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, confiram -se os precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 906.471-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 788.008- AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 819.417-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 02.02.2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 784.580-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.04.2014). Por fim, o recurso extraordinário não pode ser conhecido pelo permissivo da alínea c  do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do Código de Processo Civil, c/c o art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200895971305 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 6, p. 54/55): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO A EVENTO FUTURO E INCERTO. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. BIS IN IDEM. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. NÃO CARACTERIZADO. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. IMPERTINÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS PARÂMETROS DA MULTA COMINATÓRIA. COISA JULGADA. 1. Não prospera a alegada da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, visto que “Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso." 2. De igual modo, não merece vingar a alegada nulidade do decisum por condicionar a multa imposta a evento futuro e incerto, porquanto a multa cominatória tem por escopo promover a efetividade da decisão judicial, ou seja, possui caráter coercitivo e está condicionada ao cumprimento da decisão e, caso a parte não queira assumir o ônus imposto por sua inobservância, basta dar efetivo cumprimento à obrigação. 3. “A multa cominatória aplicada pelo julgador singular tem a finalidade de promover a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. Eis que a multa por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer deve ser fixada pelo juiz em valor significativo, justamente porque tem caráter inibitório, tendo como objetivo fazer com que o devedor cumpra a obrigação. (...)". 4. A alegada ofensa ao princípio da isonomia, livre exercício da atividade profissional e da livre iniciativa, não vinga, uma vez que a Lei Municipal busca atender as particularidades específicas de cada caso, isto em respeito a dignidade dos consumidores que, afinal, sustentam os empreendimentos das instituições financeiras. Assim, a Lei Municipal nº 3.719/88, alterada pela Lei Municipal nº 5.765/2010, não revela qualquer possibilidade de ofensa a tais princípios, além de que cada atividade ou profissão desafia seus próprios critérios. 5. A jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, seguiu a mesma linha de entendimento firmada pelo STF, pacificando-se no sentido de que, por haver evidente interesse local, é dado ao Município legislar sobre o funcionamento em instituições bancárias, por força do disposto no artigo 30, I, da, CF. Logo, nesses casos, não há que se falar em usurpação da competência da União, uma vez que a proteção aos direitos do consumidor, incluindo aí os usuários dos serviços bancários, inclui-se no âmbito de interesse local. 6. A controvérsia acerca dos critérios e parâmetros para fixação da multa pelo descumprimento, já foi objeto de apreciação e análise por este Tribunal de Justiça, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo defeso à parte discutir questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 25º, II, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, violação ao princípio da legalidade. A Vice-Presidência do TJ/GO inadmitiu o recurso com base no óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 6, p. 104/108). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento a apelação, o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 6, p. 47/48): “ Cabe destacar ainda, que a Lei Municipal que ora se questiona, tem o objetivo de estabelecer normas de proteção ao consumidor que se utiliza do sistema bancário com relação ao tempo em fila, assunto este de inteira compatibilidade com o interesse local. Realmente chega a ser vergonhoso o tempo que cada cidadão perde nas enormes filas existentes nas agências bancárias deste País, onde existem vários setores de atendimento porém com pouco pessoal para atendimento e o usuário não pode responder por tal situação, cabendo ao Judiciário velar pelo cumprimento das normas atinentes à preservação dos direitos dos consumidores. Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação local (Lei Municipal 3.719/1998, Município de Rio Verde-GO) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Danos morais. Fila de instituição financeira. Excessivo tempo de espera. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 687.876/RJ, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao “direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira", dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 784.813 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.3.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. FILA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA. COMPROVAÇÃO DE PERMANÊNCIA ALÉM DO PERÍODO LIMITADO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido negou provimento ao recurso inonimado, confirmando a sentença confirmada que julgou procedente o pedido do particular, face à não comprovação da instituição bancária de que o particular restou atendido dentro do prazo limite fixado pela Lei Municipal nº 3.155/05, condenando o banco a pagar ao autor o valor de R$ 1.391,34 (um mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos). 7. Agravo regimental desprovido." (ARE 652.391 AgR, Primeira Turma, Re. Min. Luiz Fux, DJe 20.6.2012) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 91118038820078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ementado nos seguintes termos (eDOC 11, p. 35): SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — Docentes do curso de enfermagem — Pretensão à participação no rateio da "verba FAMESP" que remunera os serviços médicos prestados em hospital de "campus universitário a população carente e correspondente ao convênio UNESP/INSS — Discricionariedade da Universidade no pagamento de tais servidores onde não cabe a intromissão do Poder Judiciário — Infração ao princípio da legalidade e da isonomia não caracterizado — Sentença Mantida — Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 11, p. 54). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a , alega-se violação dos artigos 5º, XXXVI; 37 e 39, § 1º, da Constituição da República, sob os argumentos de ofensa aos princípios garantidores do direito adquirido, da legalidade e da isonomia. O Tribunal a quo  inadmitiu o recurso com fundamento no óbice das Súmulas 279, 282 e 454 do STF (eDOC 12, p. 15). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, concluiu que somente os médicos podem prestar serviços de assistência à saúde remunerados pelo rateio de parcela do valor líquido arrecadado pelos Convênios UNESP/SUS, nos termos do ato do Conselho de Curadores da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP (eDOC 11, p. 38). Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  portanto, demandaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos e o exame das cláusulas do contrato de convênio firmado por UNESP/INSS, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Além disso, é entendimento sumulado desta Corte que “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"  (Súmula 636 do STF). Por fim, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e do direito adquirido é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a  e b , do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 20140032165000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 6, pp. 27/28): “EMENTA : PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. – 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF E DO STJ. - 4) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO SUJEIÇÃO DE PARTICULAR À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO PENAL QUE TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO : INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.296/92 E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT , DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONDIZEM COM A CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XII, e 37, “caput", da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 7, p. 20): “No caso em comento, os recorridos infringiram o princípio da legalidade, ao implementarem centenas de interceptações telefônicas sem a observâncias das formalidades previstas na Lei nº 9.296/1996. Nesse sentido a sentença de primeiro grau foi louvável na análise das provas e do elemento subjetivo presente nas condutas dos agentes, reconhecendo a improbidade de seus atos in verbis ... (...) O mesmo argumento para a caracterização do dolo foi repetido para as demais condenações, portanto, não há como prosperar, data máxima venia , o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de que não restou demonstrada a presença de dolo nas condutas dos agentes, assim como sobre a insuficiência do suporte fático-probatório para comprovar a má- fe." A Vice-Presidência do TJ/RN inadmitiu o recurso por não vislumbrar possível ofensa direta à Carta da República (eDOC 8, pp. 53-56). Em 26.6.2017, abri vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer. Em 26.7.2017, veio aos autos manifestação assim ementada (eDOC 13): “Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Acórdão recorrido que disse não configurada a prática de improbidade administrativa. Não cabe recurso extraordinário para discutir alegação de ofensa à Constituição Federal que dependa do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279) e da revisão da inteligência formada na origem quanto à legislação infraconstitucional pertinente. Parecer pelo desprovimento do agravo." É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Conforme depreende-se da leitura da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assentou que não restou caracterizada a improbidade administrativa, uma vez que não demostrada a má-fé e o elemento subjetivo do dolo, e que as irregularidades não condizem com a conduta configuradora de ato de improbidade administrativa. Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, a discussão referente ao correto enquadramento das irregularidades na conduta configuradora de ato de improbidade administrativa revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, a exigir juízo prévio de legalidade (Lei 8.429/1992), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que obstaculiza o acesso à via do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 810.865 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.9.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 20140032048000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 5, pp. 98/99): “EMENTA : PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. – 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF E DO STJ. - 4) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO SUJEIÇÃO DE PARTICULAR À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO PENAL QUE TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO : INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.296/92 E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT , DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONDIZEM COM A CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XII, e 37, “caput", da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 6, p. 86): “No caso em comento, os recorridos infringiram o princípio da legalidade, ao implementarem centenas de interceptações telefônicas sem a observâncias das formalidades previstas na Lei nº 9.296/1996. Nesse sentido a sentença de primeiro grau foi louvável na análise das provas e do elemento subjetivo presente nas condutas dos agentes, reconhecendo a improbidade de seus atos in verbis ... (...) O mesmo argumento para a caracterização do dolo foi repetido para as demais condenações, portanto, não há como prosperar, data máxima venia , o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de que não restou demonstrada a presença de dolo nas condutas dos agentes, assim como sobre a insuficiência do suporte fático-probatório para comprovar a má- fe." A Vice-Presidência do TJ/RN inadmitiu o recurso por não vislumbrar possível ofensa direta à Carta da República (eDOC 8, pp. 16-19). Em 26.6.2017, abri vista à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer. Em 26.7.2017, veio aos autos manifestação assim ementada (eDOC 12): “Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Acórdão recorrido que disse não configurada a prática de improbidade administrativa. Não cabe recurso extraordinário para discutir alegação de ofensa à Constituição Federal que dependa do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279) e da revisão da inteligência formada na origem quanto à legislação infraconstitucional pertinente. Parecer pelo desprovimento do agravo." É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Conforme depreende-se da leitura da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assentou que não restou caracterizada a improbidade administrativa, uma vez que não demostrada a má-fe e o elemento subjetivo do dolo, e que as irregularidades não condizem com a conduta configuradora de ato de improbidade administrativa. Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, a discussão referente ao correto enquadramento das irregularidades na conduta configuradora de ato de improbidade administrativa revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, a exigir juízo prévio de legalidade (Leis 8.429/1992 e 9.296/1996), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que obstaculiza o acesso à via do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 810.865 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.9.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00096298220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fl. 73, Vol. 4): Pensão por morte — Beneficiária designada por declaração de vontade do segurado — Lei Complementar Estadual 180/1978, vigente à época do óbito do instituidor — Restabelecimento da pensão por morte até completar 25 anos, ou término do curso, pela condição de ser universitária — Presença dos requisitos autorizadores — Recurso provido, com observação. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alíneas a , b e d,  da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXV, e 24, XII, § 4º. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, o extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Lado outro, o Tribunal a quo , ao apreciar a controvérsia concluiu, com base nos fatos da causa e nos arts. 147 e 153 da Lei Complementar Estadual 180/1978, que a parte recorrida preencheu os requisitos para a aquisição do direito em debate. A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, além do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)  e 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE. ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE ÍNDOLE LOCAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A parte Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a decisão recorrida desbordou dos poderes previstos no art. 932, CPC, tampouco trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Verba honorária majorada em 1/4, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (ARE 943.800-AgR, Rel. Min . EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017 ) Por fim, inadmissível o conhecimento do apelo pelas alíneas b  e d  do inciso III do art. 102, da CF/88, porquanto não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses elencadas nesses permissivos constitucionais. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00404052720128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto a procedência do pedido de diferenças salariais a título de adicional por tempo de serviço e da gratificação denominada letra de oito anos, considerada a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos (IPREVSANTOS) aponta a violação dos artigos 2º, 18, 30, incisos I, e 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Afirma a contrariedade dos princípios da autonomia política municipal e da separação dos Poderes. Tece considerações sobre as normas locais, afirmando a impossibilidade da incorporação da verbas ao vencimento, reportando-se à vedação do efeito cascata. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: O art. 3º da Lei Complementar nº 162/1995, instituidora do PCCS, determina o acréscimo da referência aos vencimentos. Já o art. 17 determina que os funcionários que vierem a prover os cargos efetivos que integram o Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Santos passarão a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, instituído por esta lei complementar. Entende-se que o recebimento do valor de referência não é condicionado a situação especial, passando a ser devido como simples contrapartida ao exercício do cargo. A lei prevê ainda a incorporação aos proventos dos inativos no art. 15, com determinação expressa de que entrará juntamente com o salário base na base de cálculo de quaisquer adicionais que incidam sobre os proventos, no §2º. Ademais, as avaliações de desempenho previstas no art. 12 não foram realizadas pelo Município após a primeira ocasião de implantação, nos mais de quinze anos de vigência da lei. Se o texto da lei continha elementos a indicar, ainda que parcialmente, o caráter propter laborem, sua implementação na prática pelo Município foi indistinta de um reajuste generalizado de vencimentos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei Complementar municipal nº 162/1995. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos (IPREVSANTOS) e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 00046847820038260481 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 9, p. 14): “ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DESAPOSSAMENTO – TERRAS DEVOLUTAS – BEM PÚBLICO QUE NÃO É PASSÍVEL DE POSSE POR PARTICULAR – EXEGESE DO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 340, DO STF – MERA DETENÇÃO CARACTERIZADA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA DESOCUPAÇÃO DO BEM – BENFEITORIAS E CULTURAS JÁ INDENIZADAS EM REGULAR AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. " Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 9, p. 35). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV; 183, § 3º; e 188 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os recorrentes “possuíam a propriedade desapropriada, portanto título de domínio (matrículas anexas nos autos), ou seja, adquiriram as terras por escritura pública e a levaram ao registro público."  (eDOC 9, p. 82) Alega, ainda, que devido ao desapossamento de suas terras, é defensável o direito do recorrente à indenização (eDOC 9, p. 86). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF (eDOC 10, p. 35). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim asseverou (eDOC 9, p. 16-17): “O próprio autor nesta ação confirma tratar-se de bem público a área que pretende ver indenizada, alegando, no entanto, que exercia posse mansa e pacífica do terreno por mais de 40 anos. Não bastasse isso, o perito judicial também confirmou em seu laudo de fls. 436/468, por ocasião das respostas aos quesitos, que a área desapropriada na primeira ação é a mesma em debate na presente aão e está, sim, dentre as áreas que foram objeto da ação discriminatória movida pela Fazenda estadual e que formam o 10º Perímetro de Presidente Epitácio. Assim, a questão controversa cinge-se apenas à possibilidade ou não de indenização da posse que o autor alegou que exercia sobre o bem público. A área que o autor ocupava caracteriza-se como terras devolutas. (…) Como espécie de terras públicas que são, as terras devolutas não são passíveis de apossamento por particular, nem de usucapião, conforme dispõe o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal. (…) Assim, o que o autor exercia sobre o imóvel não pode ser definido como posse para fins jurídicos, caracterizando-se como mera detenção, que não enseja qualquer direito à indenização." Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA NA ÁREA ARIPUANÃ. VENDA “A NON DOMINO". INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Tribunal de origem consignou, no acórdão recorrido, que o ato de homologação da demarcação da reserva indígena foi editado em 1991, portanto, sob a égide da Constituição da República de 1988, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 231, § 6º, do Texto Constitucional. Entendimento contrário exige o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 279 deste Tribunal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."  (RE 636.272, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.11.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Domínio. Titularidade. Justa indenização. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido."  (RE 607.355, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 28.5.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00221832020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PISOS SALARIAIS DO QUADRO DE EMPREGADOS DA EXTINTA FEPASA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PENSIONISTAS DE FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. Revisão de proventos. Pretensão ao restabelecimento da Estrutura de Cargos e Salários implementada pela FEPASA para manter entre as diversas classes uma diferença média de 13% nas remunerações. Improcedência. Responsabilidade da Fazenda adstrita ao pagamento da complementação da aposentadoria ou pensão. Afastada prescrição do fundo de direito. Ação julgada improcedente, ante o reconhecimento da prescrição. Improcedência mantida, sob fundamento diverso. Recurso não provido. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 7º, IV, V e VI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do acordo coletivo de trabalho, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". Nesse sentido: “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. " (ARE 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 638.703-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 3/2/2012) A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 ." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00283477420108260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 221): “SERVIDOR MUNICIPAL. São José dos Campos. Professora I. Inativo. Gratificação de função incorporada, pelo exercício dos cargos de orientador/diretor. Pretensão à manutenção do valor da gratificação em quantia fixa, observada a diferença entre os vencimentos dos cargos quando da incorporação. Inadmissibilidade. Evolução funcional no cargo de professor I e consequentes majoração do vencimento e decréscimo da diferença então existente. Pretensão que desconsidera a evolução funcional ocorrida. Inexistência de afronta a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Gratificação que continua a ser paga e corresponde à diferença entre os vencimentos do seu cargo e daqueles para os quais foi designada. Art. 52 da LC 56/92. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que “que o tribunal local efetivamente considerou como correta a fórmula de majoração salarial, inversamente proporcional, levado a efeito pela Administração relegando ao oblívio a tese de que a lei garante a preservação do valor dos vencimentos e do poder aquisitivo do servidor, olvidando, com isso, que tal operação, da forma em que fora concebida, implicara redução na totalidade dos vencimentos da recorrente, o que é vedado à luz do princípio da irredutibilidade de vencimentos."  (eDOC 3, p. 25-26). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 280 do STF (eDOC 3, p. 65). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 222-224): “O artigo 52 da Lei Complementar Municipal n° 56/92 (Estatuto dos Servidores Municipais) assegura a incorporação da gratificação de função nos seguintes termos: "SUBSEÇAO I Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento Art. 52. Ao servidor, com pelo menos 2 ( dois) anos de exercício, investido em cargo de provimento em comissão, e assegurada a percepção, como gratificação, que será paga automaticamente e independente de requerimento, da diferença entre o seu cargo ou função e o para qual tenha sido designado. (redação alterada pela lei complementar n° 144/96). § 1º. A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria à razão de 1/5 (um quinto) ao ano, até o máximo de 5 ( cinco) quintos. § 2º. A incorporação que trata o parágrafo primeiro é extensiva ao servidor que exerça ou tenha exercido há mais de 5 (cinco) anos um cargo de provimento em comissão, diferente do seu padrão ou função, ficando este padrão igualitariamente ao padrão deste cargo comissionado mesmo que este seja modificado ou reclassificado." No caso dos autos, a autora, professora I, exerceu o cargo de orientador pedagógico e diretor pelo prazo previsto no mencionado diploma legal, tendo incorporado a gratificação de função em 1994 (4/5 da gratificação por exercer o cargo de orientador e 1/5 por exercer o cargo de diretor, fls. 41 e 42). Inativou-se em 2010 (fl. 101). Ela pretende a manutenção do valor da gratificação de função em valor fixo, de modo que seja considerada a diferença entre o vencimento dos cargos de professor e de orientador/diretor, percebida quando da incorporação. Ocorre, porém, que desde a incorporação da gratificação em 1994 a autora teve o vencimento de professor I majorado em razão da evolução funcional. A época da incorporação da gratificação o vencimento de professor I estava enquadrado na referência 7 e igual referência era observada quanto ao cargo exercido de orientador/diretor. Desde 1994 a servidora progrediu na carreira (referência 1 a 20 de acordo com a Lei 3147/86). Basta atentar para os valores do vencimento de professora I informados a fl. 84, em 2000 e 2009, a tabela da jornada de trabalho de fl. 154, e a tabela de vencimento de fl. 309 (referência 14), para observar a evolução. O valor da gratificação corresponde à diferença em relação ao vencimento do cargo de orientador/diretor, referência 7, nos mencionados anos (fl. 83). Disso se conclui que o valor da gratificação de função acompanha a diferença entre os vencimentos. Não há que falar em valor fixo. Em virtude da evolução funcional, a diferença entre o vencimento do cargo de professor I e o dos cargos de orientador/diretor diminuiu. Isso, evidentemente, não implica afronta a direito adquirido nem à garantia de irredutibilidade (art. 5, XXXVI e 37, XV da CF), pois a gratificação de função (diferença entre o vencimento dos cargos) continua sendo paga, e seus proventos não sofreram redução. Na verdade; a pretensão de pagamento da gratificação de função em valor fixo, de acordo com a diferença verificada quando da a incorporação, implica desconsiderar a evolução funcional da autora e isso não pode ser aceito. O próprio art. 52 da Lei Complementar Municipal 56/92 define a gratificação como a diferença entre o vencimento do seu cargo e daquele para o qual foi designada. Ao efetuar o pagamento da gratificação nos termos do art. 52 da Lei Complementar 56/92, a Administração apenas agiu de acordo com o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF)." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal n° 56/92 e Lei Municipal nº 3147/86), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (ARE- AgR 813.076, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20.6.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 3.400/1981, 4/1990 E 57/1994. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental improvido."  (ARE 702.406- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.12.2012). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20151210030474 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONTRAVEÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CRIME. AMEAÇA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO. JUIZ AFASTADO DO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. REJEITADA. MUTATIO LIBELLI.  NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. 1. O princípio da identidade física do juiz encontra previsão no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual era mitigado pelo artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado subsidiariamente ao caso, o qual não mais subsiste no CPC/2015 e que abrandava de certa forma tal rigorismo, ao exemplificar algumas causas de não incidência, como convocação, licenciamento, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer outro motivo do magistrado que presidiu a instrução. 2. Tendo o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento se afastado do exercício da magistratura antes mesmo da conclusão dos autos para sentença, não há se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 3. Verifica-se a mutatio libell , quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual. Nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público, que deverá aditar a peça inaugural. 4. O fato de a vítima supostamente dar versões diferentes para o delito de ameaça em nada altera a imputação feita na denúncia, pois não houve alteração dos fatos. 5. A declaração da vítima em crimes praticados no recinto domiciliar ganha especial destaque, pois envolta de credibilidade, mormente quando em harmonia com o contexto probatório dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 6. Existindo contradição na prova oral colhida na fase judicial e não havendo prova indubitável da autoria, forçoso reconhecer que o acervo probatório constante dos autos é insuficiente para embasar o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas." Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem, sem dar efeitos infringentes ao acórdão recorrido, assim consignou: “No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é uma unidade judicante criada por meio da resolução nº 05 de 20/09/2006, do conselho administrativo, para julgar especificamente casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo a Lei 11.340/2006, batizada como Lei ‘Maria da Penha'. O artigo 5º, caput , da referida lei definiu como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, além de dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Considerando que o caso concreto versa sobre violência doméstica e familiar, a competência para processar e julgar a presente ação penal é do juízo sentenciante, ainda que se trate de delito de menor potencial ofensivo, nos termos da citada lei." No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Alega a incompetência absoluta dos juizados de violência doméstica contra a mulher, em razão de haver regra constitucional dispondo a respeito da competência dos juizados especiais criminais para infrações de menor potencial ofensivo (artigo 98, inciso I, da Constituição Federal). Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 106.212/MS, Relator o Ministro Marco Aurélio , ao assentar a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), apreciou a questão nos seguintes termos: “(…) O paciente foi condenado presente o artigo 21 do Decreto- Lei nº 3.688/41 prática de vias de fato. A Defensoria Pública da União insiste no afastamento do disposto no artigo 41 da Lei nº 11.340/06, afirmando o conflito com o texto constitucional. O móvel seria o tratamento diferenciado. Ocorre que este veio a ser sinalizado pela própria Carta Federal no que buscada a correção de rumos. Mais do que isso, conforme o artigo 98, inciso I, do Diploma Maior, a definição de infração penal de menor potencial ofensivo, submetendo-a ao julgamento dos juizados especiais, depende de opção político-normativa dos representantes do povo os Deputados Federais e dos representantes dos Estados os Senadores da República. No caso, ante até mesmo o trato especial da matéria, afastou-se, mediante o artigo 41 da denominada Lei Maria da Penha, a aplicabilidade da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aos delitos gênero praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Eis o teor do preceito: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dirão que o dispositivo contém referência a crime e não a contravenção penal, não alcançando as vias de fato. Fujam à interpretação verbal, à interpretação gramatical, que, realmente, seduzindo, porquanto viabiliza a conclusão sobre o preceito legal em aligeirado olhar, não consubstancia método seguro de hermenêutica. Presente a busca do objetivo da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei nº 9.099/95 no que, em processo-crime – e inexiste processo-contravenção –, haja quadro a revelar a violência doméstica e familiar. Evidentemente, esta fica configurada no que, valendo-se o homem da supremacia de força possuída em relação à mulher, chega às vias de fato, atingindo-a na intangibilidade física, que o contexto normativo pátrio visa proteger." Esta questão foi reafirmada no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 19, restando o acórdão assim ementado: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares" (ADC nº 19/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 29/4/14). Como se não bastasse, entender de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria o revolvimento aprofundado do contexto fático- probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, conforme preconizado pela Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 20140032196000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 5, pp. 56/57): “EMENTA : PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. – 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF E DO STJ. - 4) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO SUJEIÇÃO DE PARTICULAR À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO PENAL QUE TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO : INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.296/92 E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT , DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONDIZEM COM A CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XII, e 37, “caput", da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 6, p. 44): “No caso em comento, os recorridos infringiram o princípio da legalidade, ao implementarem centenas de interceptações telefônicas sem a observâncias das formalidades previstas na Lei nº 9.296/1996. Nesse sentido a sentença de primeiro grau foi louvável na análise das provas e do elemento subjetivo presente nas condutas dos agentes, reconhecendo a improbidade de seus atos in verbis ... (...) O mesmo argumento para a caracterização do dolo foi repetido para as demais condenações, portanto, não há como prosperar, data máxima venia , o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de que não restou demonstrada a presença de dolo nas condutas dos agentes, assim como sobre a insuficiência do suporte fático-probatório para comprovar a má- fé." A Vice-Presidência do TJ/RN inadmitiu o recurso por não vislumbrar possível ofensa direta à Carta da República (eDOC 7, pp. 80-83). Verifico que a Procuradoria-Geral da República já se pronunciou em processo a envolver a controvérsia presente nestes autos. Trata-se do Parecer 5479/2017 – PGGB, de 26.6.2017, da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, proferido no ARE 1046618, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Acórdão recorrido que disse não configurada a prática de improbidade administrativa. Não cabe recurso extraordinário para discutir alegação de ofensa à Constituição Federal que dependa do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279) e da revisão da inteligência formada na origem quanto à legislação infraconstitucional pertinente. Parecer pelo desprovimento do agravo." É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, assentou que não restou caracterizada a improbidade administrativa, uma vez que não demostrada a má-fé e o elemento subjetivo do dolo, e que as irregularidades não condizem com a conduta configuradora de ato de improbidade administrativa. Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, a discussão referente ao correto enquadramento das irregularidades na conduta configuradora de ato de improbidade administrativa revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, a exigir juízo prévio de legalidade (Lei 8.429/1992), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que obstaculiza o acesso à via do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 810.865 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.9.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 20140032718000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 5, pp. 18/19): “EMENTA : PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. – 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF E DO STJ. - 4) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO SUJEIÇÃO DE PARTICULAR À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO PENAL QUE TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO : INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.296/92 E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT , DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONDIZEM COM A CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XII, e 37, “caput", da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 5, p. 107): “No caso em comento, os recorridos infringiram o princípio da legalidade, ao implementarem centenas de interceptações telefônicas sem a observâncias das formalidades previstas na Lei nº 9.296/1996. Nesse sentido a sentença de primeiro grau foi louvável na análise das provas e do elemento subjetivo presente nas condutas dos agentes, reconhecendo a improbidade de seus atos in verbis ... (...) O mesmo argumento para a caracterização do dolo foi repetido para as demais condenações, portanto, não há como prosperar, data máxima venia , o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de que não restou demonstrada a presença de dolo nas condutas dos agentes, assim como sobre a insuficiência do suporte fático-probatório para comprovar a má- fé." A Vice-Presidência do TJ/RN inadmitiu o recurso por não vislumbrar possível ofensa direta à Carta da República (eDOC 6, pp. 40-43). Verifico que a Procuradoria-Geral da República já se pronunciou em processo a envolver a controvérsia presente nestes autos. Trata-se do Parecer 5479/2017 – PGGB, de 26.6.2017, da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, proferido no ARE 1046618, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Acórdão recorrido que disse não configurada a prática de improbidade administrativa. Não cabe recurso extraordinário para discutir alegação de ofensa à Constituição Federal que dependa do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279) e da revisão da inteligência formada na origem quanto à legislação infraconstitucional pertinente. Parecer pelo desprovimento do agravo." É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constata-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, assentou que não restou caracterizada a improbidade administrativa, uma vez que não demostrada a má-fé e o elemento subjetivo do dolo, e que as irregularidades não condizem com a conduta configuradora de ato de improbidade administrativa. Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, a discussão referente ao correto enquadramento das irregularidades na conduta configuradora de ato de improbidade administrativa revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, a exigir juízo prévio de legalidade (Lei 8.429/1992), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que obstaculiza o acesso à via do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 810.865 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.9.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a" e “b", do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140032299 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 6, p. 60-61): “EMENTA : PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. – 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU – FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF E DO STJ. - 4) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO SUJEIÇÃO DE PARTICULAR À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO PENAL QUE TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO : INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.296/92 E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ- FÉ E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONDIZEM COM A CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XII, e 37, caput , da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 7, p. 65): “No caso em comento, os recorridos infringiram o princípio da legalidade, ao implementarem centenas de interceptações telefônicas sem a observâncias das formalidades previstas na Lei nº 9.296/1996. Nesse sentido a sentença de primeiro grau foi louvável na análise das provas e do elemento subjetivo presente nas condutas dos agentes, reconhecendo a improbidade de seus atos in verbis … (…) O mesmo argumento para a caracterização do dolo foi repetido para as demais condenações, portanto, não há como prosperar, data máxima venia, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de que não restou demonstrada a presença de dolo nas condutas dos agentes, assim como sobre a insuficiência do suporte fático-probatório para comprovar a má- fe." A Vice-Presidência do TJ/RN inadmitiu o recurso por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 8, p. 99-101). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Conforme depreende-se da leitura da ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assentou que não restou caracterizada a improbidade administrativa, uma vez que não demostrada a má-fe e o elemento subjetivo do dolo, e que as irregularidades não condizem com a conduta configuradora de ato de improbidade administrativa. Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, a discussão referente ao correto enquadramento das irregularidades na conduta configuradora de ato de improbidade administrativa revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, a exigir juízo prévio de legalidade (Lei 8.429/1992), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que obstaculiza o acesso à via do recurso extraordinário. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 810.865 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.9.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente