Origem: ARE - 17921720105150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. ABONO CONCEDIDO POR LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. ÍNDICES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. O controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal é difuso, exercido incidenter tantum , por todos os órgãos do Poder Judiciário, à época do julgamento de cada caso concreto. Portanto, a análise da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado não possui efeito erga omnes , e não impede esta Justiça Especializada de apreciar a compatibilidade - ou não - de Lei Municipal em face da Constituição Federal (art. 125, § 2º, da CF). Ademais, o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal, apenas interpretou-a à luz do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. Nesse sentido, concluiu que a concessão de revisão geral anual, sob a forma de abono salarial, de forma linear, em valor fixo, indistintamente a todos os servidores do Município de Penápolis e a subsequente incorporação dessa parcela ao salário, violou o artigo 37, X, da Constituição Federal, por resultar em distorções salariais, na medida em que gerou índices de correção salarial diferenciados. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. " (Doc. 17) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, X, e 125, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve violação aos dispositivos constitucionais suscitados. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal a quo, com amparo em interpretação conferida a norma infraconstitucional local (Leis 1.304/2005, 1.384/2006, 1.485/2007, 1.517/2008, 1.562/2009 e 1.653/2010 do Município de Penápolis), consignou que as Leis municipais em questão, mediante a concessão de abono, objetivaram reajustar os vencimentos dos servidores municipais. Dessa forma, para dissentir do acórdão recorrido, far-se-ia imprescindível a análise da referida legislação municipal, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste concedido pelo art. 4º da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou não, é de caráter infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. " (ARE 871.499-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 20/4/2015) " Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Administrativo. Reajuste de 15,8% concedido a servidores públicos federais pelas Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012. Natureza de revisão geral anual. Matéria infraconstitucional. Repercussão Geral rejeitada. " (ARE 799.718-RG, Rel. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 27/6/2014) A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). No que se refere à suposta violação ao artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, ao contrário do alegado pela parte ora recorrente, o Plenário desta Corte, no julgamento da Reclamação 383, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 21/5/1993, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da constitucionalidade de lei municipal ou estadual em face da Constituição do Estado, embora tenha efeito erga omnes , não implica na impossibilidade de que a norma venha a ter sua inconstitucionalidade declarada, em controle difuso ou concentrado, em face da Constituição Federal. Por oportuno, trago à colação trecho do voto condutor do referido julgado: “ Ora, na hipótese de não interposição de recurso extraordinário (ou de não oferecimento de reclamação como acima observei), se a decisão do Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela sua improcedência – o que vale dizer que a lei municipal ou estadual foi tida como constitucional -, embora tenha ela também eficácia erga omnes , essa eficácia se restringe ao âmbito da Constituição estadual, ou seja, a lei então impugnada, aí, não poderá mais ter sua constitucionalidade discutida em face da Constituição estadual, o que não implicará que não possa ter sua inconstitucionalidade declarada, em controle difuso ou em controle concentrado (perante esta Corte, se se tratar de lei estadual), em face da Constituição federal, inclusive com base nos mesmos princípios que serviam para a reprodução ." Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente