Supremo Tribunal Federal 01/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1171

Origem: 00051907220148260318 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Recurso em face de decisão que reconhece reconhecendo a prescrição da ação - Extinto o feito nos termos do artigo 269, IV do C.P.C - Prescrição em 5 anos - art. 1º do Decreto n° 20.910/32 - Reconhecimento de inconstitucionalidade opera efeitos futuros - Nega provimento ao recurso mantendo a sentença. " (Doc. 1, fl. 152) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , 7º, VII, XVI, 37, IX, 39, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à prescricional, quando sub judice  a controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 20.910/1932), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Existência de fundamento infraconstitucional suficiente para manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973."  (AI 838326 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/05/2017) “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento,com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. " (RE 981409 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/02/2017) Demais disso, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto com fulcro na alínea c  do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, inequivocamente, que o Tribunal a quo  julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se verifica na espécie. Desta feita, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10164920520148260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE SOROCABA - PRETENSÃO AO CORRETO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E À INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. PRELIMINAR – Cerceamento de defesa – Formulação de pedido genérico – Não ocorrência - O valor devido deve ser apurado em regular liquidação. Preliminar rejeitada. MÉRITO - Ressai do § 1º do art. 69 da Lei Municipal nº 3.800/91 a incidência do terço constitucional de férias sobre a remuneração, equivale a dizer, sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos, não havendo motivo a justificar a exclusão das horas extras, até porque o § 2º arreda qualquer dúvida a respeito ao determinar que ‘durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse' Ademais, quisesse o legislador local restringir a base de cálculo do terço de férias, o teria feito expressamente, utilizando a expressão ‘vencimento' e não ‘remuneração' - Incidência de correção monetária com base na Tabela Prática TJSP e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, não se aplicando o art. 1º - F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 Precedentes dos Tribunais Superiores e desta C. Câmara - Apelo e reexame necessário, considerado interposto, desprovidos, com observações."  (doc. 40) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 37, caput , e X, e 60, § 4º, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que os artigos da Constituição Federal que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10031677120148260566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEIS 452/1974 E 10.177/1998 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA D  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. Filha solteira. Pretensão ao restabelecimento de pensão recebida em virtude do falecimento do pai, extinto policial militar. 1. Inocorrência de decadência administrativa, a teor do disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 10.177/98, que prevê ser decenal o prazo que a Administração Pública dispõe para rever seus atos quando eivados de nulidade.2. Benefício que deve observar a lei vigente ao tempo do óbito do segurado. No caso, a Lei Estadual nº 452/74. Inaplicabilidade do limite etário previsto no Regime Geral de Previdência Social mercê do disposto na legislação estadual específica. 3. Recurso denegado; concedida a ordem sob fundamento distinto."  (Doc. 136, fl. 2) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 24, XII, e § 4º, e 42, § 2º, e 97 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por que o apelo encontra óbice na Súmula 280 do STF e que o acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , ressalte-se que a controvérsia acerca do direito à pensão por morte, no presente caso, foi decidida à luz da legislação local de regência (Leis 452/1974 e 10.177/1998 do Estado de São Paulo), o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 877-864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 951.994, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/3/2016, ARE 977.627, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/6/2016, e ARE 991.575, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14/9/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Demais disso, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou as normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, mas apenas entendeu que a Lei Federal 9.717/1998 seria norma geral. Tal fato inviabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 351755500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : Os dois recursos extraordinários a que se referem os presentes agravos foram interpostos , o primeiro , pelo Estado de Pernambuco e outros, e o segundo , por Clodomiro José Gomes de Oliveira contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECURSO DE AGRAVO DE AMBAS AS PARTES. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NORTEADORES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO PARTICULAR. PROVIDO PARCIALMENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. POR UNANIMIDADE. " Os recorrentes Estado de Pernambuco e Outro, ao deduzirem o apelo extremo em questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 40, §§ 7º e 8º, 37, X, e 97, todos da Constituição da República. O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável . É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não  , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 948.645- RG/PE , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE PERNAMBUCO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, se geral ou ‘propter laborem', fundada na interpretação da Lei Complementar 59/04 do Estado de Pernambuco, é de cunho infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. " O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior ARE 948.645-RG/PE , do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 948.645-RG/PE , a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. De outro lado , e no que se refere à alegada violação ao art. 97 da Constituição, cabe observar que a pretensão recursal ora deduzida também se revela inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária
Origem: 20131110077089 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."  Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; RE 881.274-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 21.10.2015; ARE 770.903-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 04.4.2014; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 21911530620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcreve-se: “Agravo de Instrumento. Ação anulatória de débito fiscal. Pessoa jurídica com elevado débito de ICMS. Pedido de diferimento das custas para o final do processo. Ausência de comprovação clara e objetiva da momentânea impossibilidade financeira em efetuar o recolhimento, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Existência de débitos que não se confunde com a capacidade financeira da empresa. Decisão de indeferimento mantida. Negado provimento ao recurso." De plano, verifica-se que a controvérsia relativa à violação do princípio do contraditório e do acesso à jurisdição cinge-se ao Tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10316229620158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “FERROVIÁRIO INATIVO. FEPASA. Proventos de aposentadoria. Prescrição do fundo do direito. Inocorrência. Súmula 85 do STJ. Complementação de proventos e pensões, adotando-se como parâmetro os vencimentos dos ativos da CPTM. Inadmissibilidade. Funcionários da CPTM que não podem ser tidos como paradigmas do autor. Inaplicabilidade do enunciado nº10 da Seção de Direito Público. Sucessão apenas parcial da Fepasa pela CPTM. Autor que pertencia a outra base territorial. Matéria decidida na assunção de competência nº0011350-37.2012.8.26.0269. Sentença de improcedência confirmada. Recurso não provido."  (Doc. 63) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , e XXXVI, 7º, XXVI, e 40, § 2º e 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 279, 280, 282, e 356, do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo  consignou que a parte ora recorrente não faz jus ao recebimento das diferenças de complementação de aposentadoria relativas à CPTM, por entender que o agravante não laborava para o Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo. Nada obstante, a parte recorrente não atacou esse fundamento do acórdão recorrido. Incide, portanto ,  o enunciado da Súmula 283 do STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 283 do STF: “Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições. A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419; RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ 75/849; RE 84.077, RTJ 80/906). Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp 23.026; REsp 29.682). V. Luiz Guilherme Marinoni,  Manual do Processo de Conhecimento , Ed. RT, 2001, p. 561. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140) Destaca-se, nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido. " (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20595729120168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : " Agravo de instrumento. Penhora sobre imóvel de propriedade do Executado. Imóvel que não se presta à residência da família, nem é o único imóvel cuja renda seja empregada no aluguel da moradia. Recurso desprovido. " (Doc. 10, fl. 55) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, LV, e 6º da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a parte recorrente não indicou os dispositivos constitucionais violados. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto à ausência de natureza de bem de família do imóvel objeto da penhora em questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, ARE 987.539-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. LEI 8.009/90. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca do imóvel penhorado ser o único bem de titularidade da parte agravante, demandaria reanálise de fatos e provas, o que se revela incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo também seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 3. Agravo regimental, interposto em 29.08.2016, a que se nega provimento. " Demais disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 4389097120108090001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PARTENIDADE POST MORTEM . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE  POST MORTEM . PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1 – O exame de DNA, via tardia exumação, não é imprescindível para a comprovação da paternidade, a qual pode ser caracterizada por outros meios de prova, inclusive testemunhal. 2 – Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados no apelo, decididos conforme a jurisprudência desta Casa Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (Doc. 1, fl. 208) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, II, III, 5º, XXXVI, 226, 227, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que os artigos da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70068519131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 4 p. 121): “Responsabilidade civil. exame de laboratório. resultado. médico. dano moral. A responsabilidade do fornecedor deve ser reconhecida, se estiverem presentes os requisitos para tanto, como a falha de serviço, o dano e o nexo de causalidade. Na espécie, não estão presentes o ato ilícito, a falha do serviço ou o erro do profissional. O documento fornecido pelo laboratório indicava a necessidade de avaliação clínica para confirmação do diagnóstico. E não há prova de conduta inadequada ou erro do médico. Sentença de improcedência. Apelação não provida." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 5, p. 10). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, X; e 37, § 6º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “O diagnóstico incorreto não poderia ter sido informado ao recorrente e sua esposa da forma como foi, na frente de todas as pessoas que se encontravam no mesmo quarto do recorrente, sem nenhum tipo de discrição. A atitude em questão realizada pelo médico viola a toda evidência a intimidade, honra e vida provada do recorrente, o qual se viu constrangido injustificadamente, o que acarreta no dever de responsabilidade do Hospital ora recorrido."  (eDOC 5 p. 45) A 3ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF (eDOC 5, p. 78-80). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 4, p. 126-127): “Na espécie, o exame de laboratório indicava o reagente para sífilis, fl. 22. Ainda trazia a referência expressa de que o diagnóstico da doença dependia de avaliação clínica a ser realizada por médico. Nenhum erro ou falha foi constatada por parte do laboratório. Considerando o desenvolvimento atual da ciência, o resultado do exame pode acontecer. Tanto é que, neste caso, existe a expressa indicação de avaliação por médico. O laudo pericial não apontou qualquer erro, mesmo que no segundo exame tenha dado não reagente. O médico do autor, por sua vez, não agiu de modo inadequado. A recomendação de ser consultado especialista é o proceder mais correto. Inexiste prova a indicar a prática de ato ilícito, falha de serviço ou de erro do médico. Nesse quadro, o pedido de indenização não pode receber juízo favorável. O ocorrido não significa falha da prestação do serviço do laboratório. Isso porque o resultado pode estar ligado a inúmeros fatores e não a presença de erro ou falha. Significa que esse resultado não pode originar a obrigação de indenizar. Está adequado ao método científico utilizado no momento em que realizado o exame. É sabido que o exame laboratorial deve ser efetuado com a técnica adequada e respeitado o direito de informação. O resultado pode sofrer influência de uma infinidade de fatores pertinentes ao ser humano e ainda não totalmente desvendados pela ciência. Em princípio, deve ser destacado que o resultado alterado, por si só, não caracteriza defeito no serviço do laboratório, uma vez que vários fatores podem contribuir para a alteração no exame, cabendo sempre ao médico interpretar os dados." Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Erro médico. 3. Nexo causal. Revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento"  (ARE 846.471-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 2.2.2015) “Ementa:    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O PROCEDIMENTO MÉDICO ADOTADO. APELO IMPROVIDO'. 4. Agravo regimental DESPROVIDO"  (ARE 720.459-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.2.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 17921720105150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. ABONO CONCEDIDO POR LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. ÍNDICES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. O controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal é difuso, exercido incidenter tantum , por todos os órgãos do Poder Judiciário, à época do julgamento de cada caso concreto. Portanto, a análise da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado não possui efeito  erga omnes , e não impede esta Justiça Especializada de apreciar a compatibilidade - ou não - de Lei Municipal em face da Constituição Federal (art. 125, § 2º, da CF). Ademais, o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal, apenas interpretou-a à luz do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. Nesse sentido, concluiu que a concessão de revisão geral anual, sob a forma de abono salarial, de forma linear, em valor fixo, indistintamente a todos os servidores do Município de Penápolis e a subsequente incorporação dessa parcela ao salário, violou o artigo 37, X, da Constituição Federal, por resultar em distorções salariais, na medida em que gerou índices de correção salarial diferenciados. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. " (Doc. 17) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, X, e 125, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve violação aos dispositivos constitucionais suscitados. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal a quo,  com amparo em interpretação conferida a norma infraconstitucional local (Leis 1.304/2005, 1.384/2006, 1.485/2007, 1.517/2008, 1.562/2009 e 1.653/2010 do Município de Penápolis), consignou que as Leis municipais em questão, mediante a concessão de abono, objetivaram reajustar os vencimentos dos servidores municipais. Dessa forma, para dissentir do acórdão recorrido, far-se-ia imprescindível a análise da referida legislação municipal, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste concedido pelo art. 4º da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou não, é de caráter infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. " (ARE 871.499-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 20/4/2015) " Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Administrativo. Reajuste de 15,8% concedido a servidores públicos federais pelas Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012. Natureza de revisão geral anual. Matéria infraconstitucional. Repercussão Geral rejeitada. " (ARE 799.718-RG, Rel. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 27/6/2014) A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). No que se refere à suposta violação ao artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, ao contrário do alegado pela parte ora recorrente, o Plenário desta Corte, no julgamento da Reclamação 383, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 21/5/1993, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da constitucionalidade de lei municipal ou estadual em face da Constituição do Estado, embora tenha efeito erga omnes , não implica na impossibilidade de que a norma venha a ter sua inconstitucionalidade declarada, em controle difuso ou concentrado, em face da Constituição Federal. Por oportuno, trago à colação trecho do voto condutor do referido julgado: “ Ora, na hipótese de não interposição de recurso extraordinário (ou de não oferecimento de reclamação como acima observei), se a decisão do Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela sua improcedência – o que vale dizer que a lei municipal ou estadual foi tida como constitucional -, embora tenha ela também eficácia  erga omnes , essa eficácia se restringe ao âmbito da Constituição estadual, ou seja, a lei então impugnada, aí, não poderá mais ter sua constitucionalidade discutida em face da Constituição estadual, o que não implicará que não possa ter sua inconstitucionalidade declarada, em controle difuso ou em controle concentrado (perante esta Corte, se se tratar de lei estadual), em face da Constituição federal, inclusive com base nos mesmos princípios que serviam para a reprodução ." Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10155458020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : " APELAÇÃO CÍVEL Servidor público estadual aposentado por invalidez em decorrência de moléstia grave e incurável Revisão do benefício previdenciário efetuado pela Autarquia, com base no Parecer PA n. 330/2007 Pretensão de restabelecimento da pensão paga até a data da revisão Sentença de improcedência. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA Ocorrência A aposentadoria do apelante foi publicada em 17.04.2004 (fls. 02), sendo que a sua revisão se deu na data de 14.08.2012 (fls. 02 e 31) - O prazo decadencial para a revisão dos atos praticados pela Administração é de 05 (cinco) anos Inteligência do art. 54, da Lei n. 9.784/99 Inaplicável, outrossim, o prazo decenal previsto na Lei n. 10.177/98, em razão do princípio da simetria ou reciprocidade Recurso provido para o fim de julgar procedente a ação, nos termos supra decididos. " (Doc. 36, fl. 2) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 25 e 97 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que o artigo 25 da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Demais disso, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou as normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 905638 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONEXÃO COM O ARE N. 737.978/RJ. REDISTRIBUIÇÃO. 1. O Ministro Marco Aurélio remeteu os autos à Presidência expondo: “1. O Coordenador de Processamento Inicial noticia que o recurso extraordinário com agravo foi livremente distribuído, quando deveria ter sido apontada a prevenção do ministro Gilmar Mendes. 2. Ante o quadro, remetam o processo à Presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá". 2. Em 4.4.2013, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo n. 737.978/RJ, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2007.004.01763, impetrado por Humberto Ribeiro Soares, determinou a devolução dos autos à origem nos termos seguintes: “O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 480 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 609.381, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 2.5.2012. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil". Com a devolução dos autos à origem, a Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o sobrestamento do recurso, “ nos termos do art. 543-B, §1°, parte final, do Código de Processo Civil, do art. 328-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e da Resolução n. 03/2009 " (fl. 188, vol. 14). Contra o acórdão de não conhecimento do agravo interposto e mantido esse sobrestamento, Humberto Ribeiro Soares interpôs recurso extraordinário, não admitido, o que resultou na interposição do presente agravo no recurso extraordinário. O presente recurso extraordinário com agravo e o de n. 737.978/RJ são conexos. Têm como origem o Mandado de Segurança n. 2007.004.01763, impetrado por Humberto Ribeiro Soares contra o Estado do Rio de Janeiro. 3. Pelo exposto, determino a redistribuição deste recurso extraordinário com agravo ao Ministro Gilmar Mendes (art. 69, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 02867676920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a sentença, julgando procedente o pedido inicial e condenou o réu, ora recorrente, a incorporar o percentual de 11,98% ao salário do autor e a pagar a diferença que vier a ser apurada em liquidação de sentença, resultantes da aplicação do critério da Lei nº 8.880/94 na conversão da URV do valor de seu vencimento, considerando as datas dos efetivos pagamentos (eDOC 1, p. 79). No recurso extraordinário, sustenta-se, em suma, a inaplicabilidade da lei federal aos servidores do Poder Executivo Estadual e a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário (eDOC 2, p. 58-59). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a RE 561.836, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 10.2.2014, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, Tema 005, firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a ocorrência de decréscimo nos estipêndios dos servidores em face das perdas decorrentes da conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real em URV, é cabível a recomposição remuneratória. O reconhecimento do direito à reposição das perdas não restou limitado aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário federal, mas àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre no âmbito dos mencionados Poderes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0804443752015812001750001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DE DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTES PORTADORES DE PARAPARESIA ESPÁTICA HEREDITÁRIA, TIPO 11 – CUSTEIO DE DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.  " (Doc. 12) Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender os dispositivos constitucionais não foram prequestionados. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que não restou “ demonstrada a imprescindibilidade da prestação solicitada " (doc. 12, fl. 3). Assim, para divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. A gratuidade no deslocamento para tratamento de saúde, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.  In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘Apelação Cível. Pedido de concessão de passe para utilização gratuita de transporte coletivo. Alegação de estar o autor acometido de doença crônica. O elenco de doenças constantes do inciso VI do artigo 17 da Lei nº 3.167/2000 não pode receber interpretação ampliativa, porque se tal norma de um lado concede direitos, de outro estabelecer ônus para o prestador de serviço, não sendo dado ao Judiciário estabelecer obrigações não previstas em lei. Desprovimento do recurso.' 5. Agravo regimental DESPROVIDO."  (RE 827.375-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/5/2015) Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7." (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente