Supremo Tribunal Federal 01/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1171

Origem: REsp - 1637250 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI COMPLEMENTAR 155/1997 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO OCORRIDA APÓS O FIM DO PRAZO ESTABELECIDO PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.270. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TRATOU DE INCIDENTE EM EXECUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que assentou, in verbis : "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. 1. A violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 2. A irresignação recursal apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual n. 155/97 em face do que dispõe a Lei Federal n. 8.906/94. Ocorre que, ‘esta Corte, com a promulgação da EC n. 45/2004, deixou de ser competente para examinar validade de lei local contestada em face de lei federal, cuja atribuição passou a ser do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, III, ‘d', da Constituição Federal,  litteratim : ‘julgar válida lei local contestada em face de lei federal' (AgRg no REsp 792.446/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 10.5.10). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o ‘arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum ' (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido."  (Vol. 2, fls. 116-117) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV e LXXIV, 37, caput  e X, e 102, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e encontraria óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Discute-se, no presente recurso, o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo nomeado para atuar em feito criminal, em decorrência de o Estado de Santa Catarina não ter instalado a Defensoria Pública à época. Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.270, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/2012, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nada obstante, esta Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, atribuindo-lhe eficácia diferida pelo prazo de doze meses a contar de 14/3/2012. No presente caso, verifica-se que a nomeação do defensor dativo ocorreu em 1º/11/2013 (vol. 1, fl. 83), após o fim do lapso temporal estabelecido na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.270. Dessa forma, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade devem alcançar a situação do recorrido, motivo pelo qual não é válida a fixação dos honorários advocatícios com base na Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido, destaco trecho da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia nos autos do RE 945.967 (DJe de 28/6/2016), confirmada pela Segunda Turma desta Corte em agravo regimental (DJe de 23/9/2016), na qual bem esclarece a questão: “ 7. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 155/1997 não alcançam a situação do recorrido porque nomeado antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.270. A Lei Complementar estadual n. 155/1997 há ser adotada como parâmetro para a fixação dos honorários do recorrido. " Ainda, corroborando esse entendimento, aponto os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADVOGADO DATIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/197. Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em face do inc. LXXIV do art. 5º e do  caput do art. 134 da Constituição da República. Provimento jurisdicional anterior à declaração de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos da declaração com eficácia diferida a partir de doze meses a contar de 14 de março de 2012. Acórdão recorrido mantido. Agravo regimental ao qual se nega provimento. “ (ARE 767.615-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/11/2013) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Advogado dativo no Estado de Santa Catarina. Honorários fixados com base na Lei Complementar estadual nº 155/97. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos do acórdão da ADI nº 4.270/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12, que não alcança a hipótese dos autos. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade que não alcançam o presente caso. Precedentes. Agravo regimental não provido. “ (RE 714.467-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, pelo fato de o acórdão recorrido tratar de incidente em execução processual, houve apenas a determinação de retificação de cálculo dos honorários advocatícios, o que afasta a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70068059021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XI e LIV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). No que diz com a tipicidade da conduta, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmontada e desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta configurada. Precedentes. Ordem denegada. Prescrição da pretensão punitiva efetivada. Habeas corpus concedido de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada. 2. Entretanto, o caso é de concessão da ordem de ofício, em razão da efetivação da prescrição. 3. A pena máxima, abstratamente cominada para o delito imputado ao paciente (art. 14 da Lei nº 10.826/03), é de 4 (quatro) anos, razão pela qual seu prazo prescricional é de 8 (oito) anos (CP, art. 109, inciso V). Nessa conformidade, considerando que o último marco interruptivo se deu com o recebimento da denúncia (CP, art. 117, inciso I), em 18/6/04, é de se concluir que a prescrição foi alcançada aos 17/6/12. 4. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal." (HC 95861, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 01-07-2015) “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada não está abrangida pela vacatio legis prevista nos art. 30 a 32 da Lei 10.826/03. Precedentes. 2. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada. 3. Ordem denegada." (HC 117206, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) Ressalto que a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita- se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 800369 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." (AI 744656 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012) Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50013368320164047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão, que confirmou a sentença, proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, cujos fundamentos reproduzo (eDOC 40, pp. 2 e 4): “Nessa hipótese (restituição do IRRF sujeito ao ajuste anual), o prazo prescricional quinquenal (arts. 156, I, 165, I, e 168, I, do CTN) é contado retroativamente do ajuizamento da demanda até o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção do tributo. Ademais, o protesto judicial interrompe a prescrição tributária, por forma do art. 174, Parágrafo Único, II, do CTN. Por outro lado, tratando-se de prescrição contra a Fazenda Pública, aplicam-se os arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, ou seja, pode ser interrompida uma vez, recomeçando o prazo a correr pela metade. (…) O protesto interruptivo de prescrição n.º 5025449-09.2013.4.04.7100 foi proposto após decorrido mais da metade do prazo prescricional, porém, entre o último ato do protesto e a data da distribuição da presente ação não decorreu mais de dois anos e meio. Logo, não se operou a prescrição no caso." Descartada a hipótese de prescrição, o voto condutor para o recálculo do imposto de renda pelo regime de competência (eDOC40, p. 5), no qual salienta que: “Para apurar eventual restituição de imposto de renda, devem ser efetuado cálculos equivalentes à retificação das declarações respectivas. (…) Em síntese, o cálculo do imposto deve obedecer ao seguinte: resgata-se o valor original da base de cálculo (após, portanto, as deduções legais) declarada pelo sujeito passivo em sua Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário a que o rendimento corresponde (A) e adiciona-se o valor do rendimento recebido acumuladamente relativo ao mesmo ano (B). Assim, chega-se ao valor da base de cálculo que seria declarada se o rendimento tivesse sido percebido na época própria (C = A + B). Sobre esta base de cálculo aplica-se a tabela progressiva vigente no ano a que o rendimento corresponde e calcula-se o imposto correspondente (D). Este cálculo deverá ser feito para cada ano-calendário referente aos rendimentos percebidos acumuladamente (D1, D2, etc). Esta diferença de imposto de renda (D), apurada em cada ano (D1, D2, etc), será atualizada pelo INPC (ou outro índice similar fixado na sentença, se for o caso). Cada uma das diferenças anuais (D1, D2) será atualizada pelo índice referido até a data que o tributo foi retido/recolhido - ou até a data em que deveria tê-lo sido, caso não tenha sido pago tempestivamente, constituindo o somatório de diferenças de imposto de renda (E = D1 + D2 + etc.). Até este momento, não se cogita de aplicar a taxa SELIC porque não há mora. O montante total das diferenças (E) será compensado com o imposto retido na fonte por força do recebimento de rendimentos acumulados, perfazendo o saldo de imposto de renda (F), a pagar ou a restituir. Sobre (F), incidirá a taxa SELIC a partir na data da retenção indevida na fonte, de forma exclusiva (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95), por se tratar de índice composto que abrange a atualização monetária e os juros de mora.". No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 146, III, “b", da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de interrupção da prescrição por meio do ajuizamento de cautelar de protesto, uma vez que este afirmaria que normas gerais em matéria constitucional somente poderiam ser alteradas por meio de lei complementar. A Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso extraordinário interposto com base na infraconstitucionalidade da matéria. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, a discussão referente à possibilidade de interrupção da prescrição da ação de repetição de indébito por meio de medida cautelar de protesto revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário e Processual Civil. 3. Exceção de pré-executividade. Prescrição do crédito tributário. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 921458 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 31.05.2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 924150 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14.09.2016)." Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 06065719520088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 77): "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade do titulo em virtude de inconstitucionalidade posteriormente declarada da lei que embasou a sentença. Impossibilidade de aplicação do artigo 741, parágrafo único, CPC. Correção monetária. Atualização pela Tabela Prática do ETJSP. Manutenção. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 94). No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 37, XIV, da Constituição Federal, além do art. 77 do ADCT. Nas razões recursais, sustenta, em síntese (eDOC 2, p. 106-107): “(...) tem-se como pacífico no Supremo Tribunal Federal a admissão de ação rescisória na hipótese de a decisão contrariar orientação sua, mesmo que à época da decisão transitada em julgado tal orientação ainda não existisse. Se assim o é, analogicamente, de se admitir a flexibilização da coisa julgada para o fim de cassar decisão eivada de inconstitucionalidade, ainda que superveniente, em atenção ao disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em prestígio à Constituição Federal, reconhecendo-se, em consequência, a inexigibilidade do título executivo judicial nela baseado." A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso com base na Súmula 282 do STF (eDOC 2, p. 121). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 2, p. 79-80): “Os embargos à execução foram opostos com base nos seguintes fundamentos: i) preliminarmente, a inexigibilidade do título no qual a ação executiva se encontra baseada, uma vez que a decisão judicial teria se fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional, hipótese em que incidiria o parágrafo único do art. 741 do CPC; ii) no mérito, excesso de execução por equívoco nos cálculos relativamente aos juros e correção monetária. Em sede de apelação, a matéria foi novamente ventilada, com exceção dos juros. O titulo executivo em debate é decorrente da procedência da pretensão dos exequentes, decisão proferida em período anterior à Constituição Federal de 1988, na qual se determinou o recálculo do Regime Especial por Trabalho Policial sobre a remuneração total, entendida como remuneração o padrão acrescido das vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. A despeito da sentença, a nova ordem constitucional não permitiria superposição de vantagem sobre vantagem. Em que pese a ocorrência da declaração de inconstitucionalidade do fundamento que permeou a sentença, a inexigibilidade do título judicial previsto no art. 741, parágrafo único, do CPC, não alcança aquelas decisões cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, que o acrescentou ao Código de Processo Civil." Verifica-se que esta Corte possui entendimento consolidado quanto à ausência de ofensa constitucional direta em relação à aplicabilidade do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 em relação às decisões transitadas em julgado antes da edição da MP n. 2.180-35/01. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARTIGO 741 DO CPC. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/2001. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 873.120-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.04.2016) “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A controvérsia presente nos autos configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não dá ensejo a esta via processual. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido."  (RE 471.656-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 05.06.09) Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00342213020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 36): “Mandado de segurança. Servidora estadual. Licença prêmio. Conversão em pecúnia. Pretensão de não aplicação do limite constitucional. Impossibilidade. Conversão a pedido do servidor. Pagamento de caráter remuneratório. Incidência do limite no cálculo do montante. Constitucionalidade do art. 43, §2° da LCE n. 1.059/08. Recursos providos." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 49). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, § 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 2, p. 62): “Primeiramente, cabe aduzir que a Lei Complementar n. 1.048/2008, especialmente o seu artigo 3%, que apregoa que a indenização de licença- prêmio será calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, não se arvora em fator obstativo à procedência da ação. É que Texto legal, posterior ao invocado, e especifico sobre a matéria, regra a matéria em tela, reconhecendo a natureza indenizatória da outorga in pecúnia de licença-prêmio e determinando o seu cálculo sem aplicação do teto remuneratório." A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso com base na Súmula 280 do STF (eDOC 2, p. 90) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 2, p. 36-37): “Não se trata, no presente caso, de verba indenizatória, mas de mera conversão em pecúnia, a pedido do servidor (fls. 20), de acordo com a legislação atinente aos ocupantes do cargo de Procuradores do Estado (art. 54, da LC n. 1.080/08). Não houve indeferimento pela Administração Pública, de modo que não se pode falar em indenização e aplicação da Súmula 136 do STJ ou do artigo 115, § 7º da Constituição Estadual. De fato, a Lei Complementar n. 1.113/10, que dispõe sobre os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, dispõe em seu art. 20 que: "Art. 20 - Aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador do Estado as disposições contidas nos artigos 54 e 56 da Lei Complementar n. 1080, de 17 de dezembro de 2008. Parágrafo único — Os valores pagos nos termos deste artigo têm caráter indenizatório, não devendo ser considerados para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal". Entretanto, embora afirmado o caráter indenizatório do pagamento referido, o inciso III do artigo 55 da LC 1.080/2008 é expresso no sentido de que o valor da indenização "corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior". Assim, o cálculo da licença prêmio a ser paga considerará o valor da remuneração paga no mês de referência, respeitado o limite, ou teto, e esse pagamento será feito separadamente do pagamento dos vencimentos. É que, se a impetrante tivesse optado pelo gozo, em vez da conversão, perceberia mensalmente no período de licença-prêmio os mesmos vencimentos pagos quando em efetivo exercício. Logo, ao optar pela conversão, o montante a ser pago deve ser a eles equivalente, não superior. Assim, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucional idade no cálculo realizado de acordo com o inciso III, do art. 55 da LC n. 1.080/08. Aliás, ainda que compreendida como de natureza indenizatória, o cálculo seria o mesmo, a par do art. 944 do Código Civil. (…) Assim, não há direito líquido e certo a amparar e a ordem deve ser denegada." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares Estaduais nº. 1.080/08 e 1.113/10), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido."  (ARE 819.417-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 2.2.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 784.580-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.4.2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 105138420135150145 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE ITATIBA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABONO CONCEDIDO POR LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE ITATIBA. REAJUSTES ANUAIS DE 2007 E 2009. VALOR FIXO. REAJUSTE SALARIAL DIFERENCIADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Ao estabelecer o pagamento de valor fixo a título de recomposição salarial, o Reclamado acabou por conceder reajustes salariais diferenciados, com aumento superior para referências menores, o que contraria o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido. " (Doc. 6) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 37, caput e X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve violação aos dispositivos constitucionais suscitados. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que o artigo 25 da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Demais disso, o Tribunal a quo,  com amparo em interpretação conferida a norma infraconstitucional local (Leis 3.973/2007 e 4.170/2009 do Município de Itatiba), consignou que as Leis municipais em questão, mediante acréscimo salarial, objetivaram reajustar os vencimentos dos servidores municipais. Dessa forma, para dissentir do acórdão recorrido, far-se-ia imprescindível a análise da referida legislação municipal, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste concedido pelo art. 4º da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou não, é de caráter infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. " (ARE 871.499-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 20/4/2015) " Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Administrativo. Reajuste de 15,8% concedido a servidores públicos federais pelas Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012. Natureza de revisão geral anual. Matéria infraconstitucional. Repercussão Geral rejeitada. " (ARE 799.718-RG, Rel. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 27/6/2014) A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10145140394951004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 177): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL 14.695/2003 - ALTERAÇÃO PELA LEI 15.788/2005 - DECRETO 44.769/2008 - EXIGÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DO CARGO - CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM MATEMÁTICA - PROMOÇÃO INDEVIDA. - Conforme preceitua o art. 11, §3º da Lei Estadual 14.695/2003, com redação dada pela Lei 15.788/2005, o servidor que não comprovar formação complementar àquela exigida para o cargo no qual foi investido, não faz jus a` promoção por escolaridade adicional. - Ausente a necessária pertinência entre o curso superior concluído pelo servidor e apresentado para fins de promoção por escolaridade adicional e a natureza e complexidade do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, a que pertence, indevida a promoção por escolaridade requerida." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 210). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; e 7º, VI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “no Decreto que trata da promoção por escolaridade adicional não existe menção a curso superior voltado as funções do cargo, não há espaço para a interpretação dada pelo Egrégio Tribunal, a quo, de que o curso do Recorrente não se enquadra nas exigências legais, sob pena de se prevalecer a insegurança jurídica e a falta de isonomia entre os agentes/servidores públicos."  (eDOC 1, p. 234). A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso com base na Súmula 280 do STF (eDOC 1, p. 256-259). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 1, p. 179-184): “Verifica-se que a controvérsia estampada nos autos versa sobre o cabimento ou não da promoção por escolaridade adicional pleiteada pelo autor, servidor público efetivo, ocupante do cargo de Agente Penitenciário. (…) Não se pode olvidar que o objetivo do legislador ordinário foi o de incentivar os integrantes da carreira de agente de segurança penitenciário a aprimorarem sua qualificação técnica, por meio de estudos e formação complementar, além dos exigidos para o cargo, a fim de melhor desempenharem as funções a ele relacionadas, e, consequentemente, aperfeiçoar a própria Administração Pública e os serviços públicos. Como mencionado, o autor ocupa o cargo de agente de segurança penitenciário, e suas atribuições consistem, conforme previsto no artigo 6º, da Lei Estadual nº 14.695/03, em garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos penais, exercer atividades de escolta e custódia de sentenciados, desempenhar ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais, inclusive nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações. Em que pese a alegação do apelante, no que diz respeito a desnecessidade de adequação da formação acadêmica ao exercício das funções desempenhadas como agente de segurança penitenciário, a Lei Estadual nº 14.695/03 dispõe expressamente que a progressão por escolaridade dependeria da correlação entre a titulação e as atividades da respectiva carreira, ao dispor que será concedida "na hipótese de formação complementar ou superior àqueles exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionado com a natureza e a complexidade da respectiva carreira" (art. 11, § 3º do dispositivo legal). Destaca-se que o recorrente apresentou diploma de conclusão do Curso Superior em Matemática, de modo que não restou evidenciado sua correlação com a natureza do cargo que ocupa. (…) Nesse espeque, uma vez que a titulação em Licenciatura em Matemática, obtida pelo servidor e por ele apresentada para fins de promoção, não traz correspondência à natureza ou à complexidade da carreira de agente de segurança penitenciário, não restou cumprido todos os requisitos necessários para a promoção por escolaridade pleiteada." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais 14.695/2003, 15.788/2005 e Decreto Estadual 44.769/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00092953420158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 6, p. 1): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA PREVI-RIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. EDILIDADE QUE OPTOU POR REALIZAR O PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES DA ATIVA, INDISTINTAMENTE, O QUE TRANSMUDA A NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. “É entendimento firme desta Corte Superior que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica" AgRg no AREsp 485.961/ CE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 4357 QO/DF INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 9, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 2º; 5º, II; 37, caput; 61, § 1º, II, alíneas a e c; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que “deduz-se o total descabimento da prestação de cunho declaratório perseguida pelos Autores, qual seja, de dotar a gratificação de desempenho de natureza vencimental, vez que a sua regular incorporação ao vencimento básico dependeria de previsão legal específica, em observância aos ditames constitucionais da reserva administrativa e da legalidade." (eDOC 11, p. 6-7). A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279, 280 e 284 do STF (eDOC 14, p. 2-4). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do agravo interno, asseverou (eDOC 6, p. 3-5): “Pretendem os autores a declaração da natureza vencimental da Gratificação de Desempenho e a consequente condenação na incorporação aos seus vencimentos, bem como a incidência na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço. A Lei Municipal nº 2.506/1996, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos Servidores do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro – PREVI RIO, assim estabelece: Art. 7º. A remuneração e os proventos do servidor constituir-se-ão de: I – Vencimento básico fixado para a respectiva classe na forma do Anexo III, cujos valores são definidos na Tabela de Vencimentos do PREVI- RIO (Anexo V); II – Adicional por tempo de serviço (triênio) e direitos individuais garantidos na legislação em vigor; III – Gratificação de Desempenho; IV – Gratificação de Atividade Previdenciária; V- Adicional de qualificação técnica. Art. 8º - A Gratificação de Desempenho será paga a todos os servidores em exercício no Previ-Rio, tomando-se por base a avaliação trimestral estabelecida no art. 6º desta Lei. Art. 11 - As parcelas remuneratórias referidas nos incisos III e IV do art. 7º não são passíveis de incorporação. No entanto, conforme estabelece o artigo 13 e seus parágrafos, a referida Gratificação também é paga aos inativos. Confira-se: Art.13 - Os proventos de aposentadoria dos servidores inativos do Previ-Rio corresponderão à remuneração do servidor em atividade, sendo- lhes, também, estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 1º - As gratificações previstas nos incisos III e IV do art. 7º serão devidas aos inativos enquanto o forem aos servidores em atividade. § 2º - A Gratificação do Desempenho será paga aos inativos tomando-se por base a pontuação média por eles obtida nas quatro últimas avaliações anteriores à aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as gratificações de desempenho, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza genérica, devendo ser estendidas aos inativos. (…) Ademais o Município réu não comprovou a realização de avaliação de desempenho prevista em lei, pagando a gratificação de desempenho indistintamente a todos os servidores, inclusive aos inativos. Assim, por possuir natureza remuneratória, deve ser incluída no vencimento base dos autores, por caracterizar aumento de vencimentos concedidos de forma genérica. Desta forma, a referida Gratificação passa a integrar os proventos da autora, como base de cálculo do Adicional por tempo de serviço, na forma do disposto no art. 177, XXXIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Verbis: Art. 177 - São assegurados aos servidores públicos do Município: XXXIII - incidência da gratificação adicional ao tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos. Portanto, diante das considerações expostas, procede o pleito recursal." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 2.506/1996), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público municipal. Gratificação de Desempenho. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Análise. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega que foram violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça."  (ARE 1.035.290-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.6.2017) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."  (ARE 708.626-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 9.11.2012) Quanto à alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido."  (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). Ademais, ressalte-se que a violação ao princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie, portanto, a súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 06032548920088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE APURADO. ADITAMENTO AO PRECATÓRIO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Depósitos efetuados - Possibilidade de apuração de eventual saldo devedor - Cabimento da utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça vigentes à época de cada depósito - Desnecessidade de expedição de novo precatório para pagamento do saldo devedor apurado - Possibilidade de comunicação ao DEPRE por ofício para pagamento da insuficiência - Sentença de parcial procedência mantida e recursos desprovidos. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. A jurisprudência desta Suprema Corte se firmou no sentido de que, em execuções contra a Fazenda Pública, no caso de complementação de depósitos insuficientes, faz-se necessária a expedição de novo precatório, sob o entendimento de que sua dispensa somente ocorreria quando houvesse erro material, inexatidão aritmética dos cálculos ou substituição do índice aplicado, por força de lei. Nesse sentido: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PAGAMENTO DE PARCELAS PAGAS EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO . PRECEDENTES. I. - Excluem-se os juros moratórios e compensatórios do pagamento de precatórios decorrentes de desapropriação, realizado conforme o art. 33 do ADCT, contanto que se observem as épocas próprias dos vencimentos das prestações. Os juros moratórios são cabíveis nos casos de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT. RE 155.979/SP, Min. Marco Aurélio, ‘DJ' de 23.02.2001; 400.413-AgR/SP, Min. Carlos Britto, ‘DJ' de 08.11.2004, inter plures. II. - Agravo não provido. " (RE 438.172-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 16/12/2005, grifos meus) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A complementação de precatório original apenas pode ocorrer em três hipóteses : a) erro material ; b) inexatidão aritmética ; c) substituição do índice aplicado ao caso , por força normativa. ADI 2.024 /SP, Rel. Min. Carlos Velloso. II – A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a expedição de novo precatório , observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. III – Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 722.803-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014, grifos meus) “ DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRECATÓRIO ORIGINAL .    VALOR REMANESCENTE. COMPLEMENTAÇÃO . NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.3.2014. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 827.433-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014, grifos meus) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Precatório. Crédito complementar. Necessidade da expedição de novo precatório . Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a complementação de valores remanescentes de precatórios judiciais, salvo nos casos de comprovada ocorrência de erro material, erro aritmético ou inexatidão dos cálculos, deverá obedecer o disposto no art. 100 da Constituição Federal, sendo necessária a expedição de novo precatório . 2. Agravo regimental não provido. " (RE 502.830-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/11/2014, grifos meus) Ex positis, PROVEJO o agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c , do CPC/ 1973. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00245911320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : Mandado de segurança — Aposentadoria — Revisão de proventos — Impossibilidade de pagamento de proventos com base na classe anterior a que exercia o impetrante quando se aposentou — Art. 40, § 1º, inciso III, que diz respeito ao cargo exercido pelo servidor e não à classe — Direito líquido e certo existente — Recurso provido.  (Doc. 1, fl. 102) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 1º, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o apelo encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia " .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido."  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) . “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido." (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05073566220164058500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. REAJUSTE. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PORTARIA CONJUNTA 01/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA    ESPECÍFICA. ANÁLISE    DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS DECORRENTES DO REAJUSTE DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e XIII ,  37, caput,  133 e 167, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , verifica-se que os artigos 5º, II e XIII, 37, caput,  e 133 da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Assevere-se, ainda, que a controvérsia relativa à disponibilidade orçamentária para o pagamento da dívida em questão implica a análise de norma infraconstitucional (Portaria Conjunta 01/2016 do Conselho Nacional de Justiça), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 40000380720178129000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO VERIFICADOS – ORDEM DENEGADA ." (Doc. 2, fl. 152) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 1º, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 800 da Repercussão Geral (artigo 1.030, I, a , do CPC/2015). É o Relatório. DECIDO . O presente agravo não pode ser conhecido. Com efeito, não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões dos Tribunais e Turmas Recursais que aplicam aos processos a sistemática da repercussão geral. Referidas decisões, inseridas na competência própria desses órgãos, estão sujeitas apenas a recursos internos. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010, e ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 28/4/2014, assim ementados, respectivamente: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. " “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a que se nega provimento. " (grifos originais) Confiram-se, ainda: ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, esse último portando a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00102581820098060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Por seu turno, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pleito de absolvição por legítima defesa. Tese defensiva afastada pelo Tribunal a quo. Necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Júri. 3. Alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia. 4. Inocorrência. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 804.388-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 13.5.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO INDIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite recurso extraordinário interposto após a publicação da Emenda Regimental nº 21 desta Suprema Corte, ocorrida em 03.5.2007, se ausente a preliminar formal de repercussão geral, inclusive em matéria criminal. Precedentes. 2. Inadequada a interposição do apelo extremo para rever a decisão de pronúncia, matéria de cunho eminentemente infraconstitucional. 3. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido"  - grifei (ARE 741.977-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 27.6.2013) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “RESE – Pronúncia – Recurso de defesa – Impossibilidade de absolvição ou impronúncia – Indícios de autoria e materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da defesa." 3. Agravo regimental DESPROVIDO"  - grifei (ARE 788.457-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.5.2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. III - Agravo regimental improvido".  (ARE 754.594-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 12-09-2013). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00360909620108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PISOS SALARIAIS DO QUADRO DE EMPREGADOS DA EXTINTA FEPASA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX- FERROVIÁRIOS APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX- FERROVIÁRIOS APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO À CORREÇÃO DA TABELA SALARIAL COM MANUTENÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ÍNDICES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. " (Doc. 2, fl. 92) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 7º, IV, V e VI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do acordo coletivo de trabalho, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". Nesse sentido: “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. " (ARE 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 638.703-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 3/2/2012) A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 ." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05077645320164058500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, assim ementado (eDOC 22, p. 1): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS DECORRENTES DO REAJUSTE DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO APLICAR A QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 27, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 167, II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “a Portaria, ao reajustar os valores dos benefícios auxílio-alimentação e assistência pré- escolar, especificou cristalinamente que o novo valor estaria condicionado à disponibilidade orçamentária de cada órgão do Poder Judiciário da União." (eDOC 28, p. 13). A Presidência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe inadmitiu o recurso por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 32). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Reproduzo alguns trechos da referida sentença (eDOC 22, p. 1-): “Trata-se de demanda em que a parte autora pretende o recebimento de verbas reconhecidas administrativas (diferenças decorrentes do reajuste do auxílio-alimentação e auxílio-creche, referentes ao período de 02/2016 a 08/2016), mas que ainda não foram adimplidas pela administração pública. (…) O interesse de agir está na condenação em adimplir as verbas reconhecidas administrativas. A teoria clássica divide as sentenças em declaratórias, constitutivas e condenatórias. Caso o autor pretendesse apenas declarar o direito, não haveria dúvida da ausência de interesse de agir, pois o direito já está declarado pela administração, no entanto, o que se pretende no presente feito é a condenação da ré em adimplir as verbas já reconhecidas. Ou seja, o que se busca é a satisfação da pretensão já reconhecida. É fato que a administração pública é pautada pela restrição orçamentária e as fases de satisfação da dívida, empenho, liquidação e pagamento. A União Federal, em sua peça de contestação, alega que, conforme parágrafo único, do artigo 1º da Portaria Conjunta nº 1 – CNJ, a implantação , no exercício de 2016, dos novos valores referentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, ficou condicionada à disponibilidade orçamentária. Frise-se que a própria Portaria fala em implantação, o que já ocorreu no mês de setembro do corrente ano. Logo, se a implementação dos respectivos reajustes estava condicionada à disponibilidade orçamentária e este fato já ocorreu, é porque já existe orçamento para tal, devendo-se, portanto, honrar com o compromisso de pagar os valores retroativos a partir da data da vigência da aludida Portaria. No presente caso, a dívida já foi reconhecida, falta o pagamento, no entanto, não foi informado qualquer prazo para o efetivo adimplemento do valor reconhecido. (…) Sendo assim, existindo a dívida não adimplida, cabe a coerção para que a administração pública efetue o pagamento do débito." Como se depreende dos fundamentos da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS ATRASADAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO".  (ARE 852.881, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/5/2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência do relator da causa para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Servidor público. Direito à incorporação de vantagem. Reconhecimento na via administrativa. Pagamento de atrasados. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator da causa (art. 544, § 4º, II, alínea b, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para, conhecendo do agravo, “negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal". 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido".  (ARE 790.210-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1/8/2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00877218720178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que incumbe à parte recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda  , segundo decidido no julgamento do AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ( Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC ) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46, item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC ), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do CPC : “II – DA REPERCUSSÃO GERAL Entende a recorrente atender à determinação do artigo 1035, § 1º do CPC/2015, demonstrando, preliminarmente a presença de repercussão geral da matéria presente no recurso (conforme artigo 102, § 3º, da CR/88), do ponto vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A manutenção da decisão recorrida acabará por criar, s.m.j. precedente de ordem econômica, social e jurídica com relevantes consequências no plano do Direito e da sociedade, pois, ao proibir a transferência da outorga, contribuirá para criação de um mercado informal que fora da tutela do Poder Judiciário, trará problemas, inclusive, à segurança pública. Ademais, salvo entendimento diverso, ao aplicar, ao caso em análise, a Lei Federal nº 12.587/2012 (traz, expressamente, a possibilidade de transferência da outorga do direito de exploração do serviço de táxi), a colenda Turma Recursal reputou-a contrária à Constituição (fato este que, nos termos do artigo 1035, § 3º, inciso III, CPC/2015, é suficiente ao reconhecimento da repercussão geral da questão posta). " Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ", sob pena de a deficiência ( quando não a ausência ) da fundamentação inviabilizar  o apelo extremo interposto ( RE 6