Origem: PROC - 50035284720164047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL – AGE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ‘QUINTOS'. VPNI. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/98, não pode servir de base de cálculo para incorporação de quintos, os quais foram transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), por força do § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97, e só sofrem alteração no seu valor em decorrência da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2. Incabível a restituição ao erário dos valores em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI , da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/ RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende salientar , com relação à alegada ofensa à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe assinalar , de outro lado , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Leis nºs 9.527/97 e 9.640/98), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional: “ Com efeito, o citado MS nº 2002.71.04.008332-0 decidiu que o AGE não deve ser incluído na base de cálculo dos valores incorporados de quintos Isso porque a lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação a quintos e décimos, transformando em VPNI. O AGE foi criado pela lei nº 9640/98, passou a compor a remuneração de servidor detentor de cargo em comissão ou FG (art. 7º). Portanto, o AGE, criado após a extinção do direito à incorporação de quintos não pode sobre ela incidir, bem como, representaria ‘bis em idem'. Os quintos e décimos sujeitam-se, apenas, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos ." Impende registrar , por necessário , que o entendimento exposto na presente decisão vem sendo observado em decisões que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questões assemelhadas à que ora se examina nesta sede recursal ( ARE 918.178-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 970.673/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 962.152/PA , Rel. Min. LUIZ FUX). Impõe-se referir , finalmente , que a parte ora agravante, ao deduzir