Supremo Tribunal Federal 01/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1171

Origem: 00696782520128260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL — Servidor Público Municipal Ativo — Pleito de inclusão do tempo de serviço prestado ao DAERP, sob o regime celetista para o fim recebimento de licenças-prêmio vencidas a partir da entrada em vigor da Lei Municipal no 3.181/1976, até o período aquisitivo estabelecido pela requerida, em 01.12.1992 — Lei Complementar Municipal n° 140/92 que instituiu o regime o regime estatutário — Prescrição do fundo de direito configurada -Aplicação do Decreto n° 20.910/32 — Ação proposta mui além do decurso do lustro— Recurso improvido." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, caput,  e 39, caput , § 1º, da Constituição. O recurso extraordinário não pode ser provido. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Ademais, o recurso extraordinário não discute matéria constitucional. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ementa do ARE 798.346-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.Ação de indenização contra a Fazenda Pública. Prazo prescricional. Decreto 20.910/1932. Matéria infraconstitucional. Ofensa indireta ao texto constitucional. 3. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". Outros precedentes: ARE 776.908-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e ARE 772.157-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. Diante do exposto, com base no 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10145110222042001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou, em síntese: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO MÉDICA REFERENTE À NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FRALDA GERIÁTRICA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - LEI Nº 8.080/90 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, aí incluídos os três níveis da federação, com o fornecimento de insumos prescritos por médico particular e/ou por profissional da saúde pública, como necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte. 2. É devida a condenação do Município de Juiz de Fora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, vez que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pelo enunciado da Súmula 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", o que, a evidência, não é o caso dos autos. 3. Confirmar a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. No extraordinário cujo trânsito busca obter, o recorrente afirma violados os artigos 2º, 6º, 23, inciso II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal. Aduz que o fornecimento de fraldas descartáveis não está incluído na lista de medicamentos que devem ser fornecidos pelo SUS. Afirma a ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Discorre sobre a inexistência de dotação orçamentária. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Colho do acórdão o seguinte trecho: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional ajuizada por Alzira Nahum de Azevedo, assistida pela Defensoria Pública de Minas Gerais, em face do Município de Juiz de Fora, alegando que “de acordo com laudo médico anexo da lavra da médica Dra. Stela Maria Bittencourt Camilo, CRM-MG 15.154, ‘a paciente é cadeirante e portadora de Alzheimer (CID 6.30.0), necessitando de fraldas geriátricas, para uso contínuo'" (fl.03), sustentando que “a paciente que hoje tem 85 anos de idade, (...), necessita com caráter de urgência a obtenção destas fraldas geriátricas descartáveis, uma vez que, a falta do uso contínuo destas, tem como conseqüência o aparecimento de infecções na região pélvica/glútea da pele, como escaras e dermatites" (fl.03), pugnando pela procedência do pedido. O Magistrado singular, às fls. 64/66, julgou procedente o pedido “para determinar que o réu forneça a autora o insumo Fraldas Geriátricas Descartáveis M – 120 unidades/mês, enquanto necessária for ao seu tratamento. Para tanto, deverá ser apresentado mensalmente à SSSDA, receituário médico original atualizado com prescrição do insumo na quantidade de 120 unidades mês" (fl.66). […] No tocante ao mérito, anoto que o Estatuto do Idoso – Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, em seu artigo 2 o , estipula que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe, ainda, a preservação de sua saúde física e mental, prevendo o artigo 9º da mesma legislação que “é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade". […] Assim, havendo prescrição médica sobre a necessidade da fralda indicada, sequer impugnada pelo réu, não pode o Município negá-la, tendo em vista o dever constitucional de garantir o direito à saúde, deixando de haver comprovação nos autos, lado outro, no sentido de que haveria conluio entre os interessados na sua disponibilização ou de que existiriam outras produtos disponibilizados que não foram utilizados pela postulante e que também poderiam responder positivamente ao controle da moléstia de que padece. Acresce o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. De resto, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo o desprovejo. Considerada a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 10217846620148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS  DE BENS IMÓVEIS – FATO GERADOR – REGISTRO IMOBILIÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. De inicio, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a exigibilidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI somente após o registro da carta de arrematação, no caso, o título translativo do imóvel. Asseverou pretender o Município cobrar o imposto sem ocorrência do fato gerador e julgou inexistente a mora, pois não poderia o ente exigir multa por atraso no pagamento de tributo quando não concretizada a hipótese de incidência. O Colegiado local decidiu em harmonia com o Supremo. O Pleno, apreciando a Representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6/GO, da relatoria do ministro Moreira Alves, declarou ostentar a pecha lei que tenha o compromisso de compra e venda como fato gerador de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Eis a ementa do acórdão, publicado no Diário da Justiça de 13 de abril de 1984: Fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Compromisso de compra e venda. - O compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão por que é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Representação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo único do artigo 114 da Lei 7730, de 30 de outubro de 1973, do Estado de Goiás. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 3. Publiquem. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00003695220099130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado, no que importa: “APELAÇÕES CRIMINAIS – ARTS. 290, 305, 242, § 2°, INCISO II TODOS DO CPM – PRELIMINARES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – CERCEAMENTO DE DEFESA – SUBTRAÇÃO DE COMPETÊNCIA – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 53, § 2°, INCISO I, DO CPM – DECOTAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS – CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO – SUFICIÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – CONCURSO DE PESSOAS – OCORRÊNCIA DE DIVERSOS EQUÍVOCOS NO DECRETO CONDENATÓRIO – AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELOS APELANTES 2 E 4 – PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS APELANTES 1 E 3. […]" (pág. 55 do documento eletrônico 21). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5°, IV, LIII, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, à exceção dos artigos 5°, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, os demais dispositivos constitucionais suscitados pelos recorrentes não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, o que também torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). É certo, ainda, que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Além disso, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. Em verdade, o que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00148290720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. Servidores públicos. Pretensão ao reconhecimento do direito de não sofrerem a incidência do Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias. Referido, incidente sobre férias usufruídas possui natureza jurídica de remuneração, nele podendo incidir Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Precedentes e deste Tribunal. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido"(pág. 18 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 7°, XVII, da mesma Carta. Sustentou-se, ainda, a natureza indenizatória das verbas recebidas a título de terço constitucional de férias, o que impossibilitaria a incidência de imposto de renda sobre elas. A pretensão recursal não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a discussão a respeito da natureza jurídica dos valores percebidos a título de terço de férias, se indenizatória ou salarial, para fins de incidência de imposto de renda, situa-se no âmbito infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (RE 759.432- AgR/AM, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imposto de renda. Terço de férias. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1.Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito da natureza jurídica da verba (se indenizatória ou salarial) para a verificação da incidência de imposto de renda. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido" (ARE 888.108-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 818.684-AgR/DF e RE 1.009.131-AgR/SE, Rel. Min. Edson Fachin; RE 1.010.292-AgR/SE, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 920.882-AgR/ DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 1.009.129-AgR/SE, Rel. Min. Rosa Weber; RE 851.677-AgR/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 773.707-AgR/PE, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 892.062-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 609.701-AgR/ PE e ARE 1.040.275/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 00006385520124036317 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pela União contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ", a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento ." ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00007030220128260586 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo de pensão alimentícia, considerado o caráter salarial da verba. No extraordinário cujo processamento visa obter, o recorrente alega a violação do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Afirma a natureza indenizatória da parcela. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a síntese da decisão impugnada: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Insurgência do impetrante contra a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo de pensão alimentícia descontada de seus vencimentos, em cumprimento a acordo judicial. Sentença que concedeu a segurança. Decisório que não merece subsistir. Adicional de periculosidade que tem natureza jurídica de salário, por remunerar o serviço prestado em condições adversas. Verba que não tem caráter indenizatório, pois recebida regularmente pelo servidor, em função da própria função que exerce. Impossibilidade de excluí-la do cálculo da pensão alimentícia, já que não abarcada pela exceção prevista no acordo judicial. Reexame necessário acolhido e recurso voluntário da Municipalidade provido. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Por fim, o recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos requisitos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a" do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 10172479020158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Jorge Luiz Martinelo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ AÇÃO ORDINÁRIA – Complementação de aposentadoria – FEPASA – Pretensão de reajuste conforme estrutura de cargos e salários, mantendo- se a equidistância entre as classes salariais – Ausência de previsão legal para o reajuste pleiteado – Recurso não provido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF, 280/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário " ( grifei ) Com efeito , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo. Registre-se , ainda , que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Leis estaduais ns. 9.342/96 e 9.343/96 e Decreto estadual nº 35.530/59), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impende assinalar , finalmente , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 936.871/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 939.746/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 1.040.324/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. " ( ARE 890.071-ED/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSIONISTAS DA FEPASA. REVISÃO DE PENSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " ( ARE 917.936-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º
Origem: 10702140063661001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – TRATAMENTO MÉDICO – FORNECIMENTO PELO IPSEMG – OBRIGATORIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DA LEI COMPLEMENTAR 64/2002. Comprovada a necessidade do tratamento médico prescrito em favor do paciente/segurado, imperioso seu custeio pelo IPSEMG, uma vez que referida obrigação encontra-se em sintonia com o previsto no artigo 85 da Lei Complementar 64/2002." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 6º; 196 e 198, II, da Constituição. O recurso não deve ser admitido, tendo em vista que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise de norma infraconstitucional aplicável, providências que não têm lugar neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RECURSOS - 05207755920144058100 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. A decisão recorrida implicou a cassação da sentença e o retorno do processo à origem para reabertura da instrução probatória. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00153476520108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto por São Paulo Transporte S.A. contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o recurso extraordinário em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Observo , ainda , que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Decreto municipal nº 36.071/96), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios e em interpretação de direito local : “ Emerge dos autos que o autor é portador de insuficiência renal crônica terminal, secundário à diabetes mellitus, e, em virtude dessa doença metabólica, ostenta um déficit visual no olho esquerdo de 70% e no olho direito de 95%, não possuindo sua família condições financeiras para arcar com o seu transporte periódico até a ‘Clínica São Jorge Serviços Nefrológicos Ltda.' para realização de sessões de hemodiálise. Foi realizada perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, concluindo o laudo elaborado que: Nesse contexto, faz mesmo jus ao transporte especial, denominado ‘ATENDE', nos termos do Decreto Municipal nº 36.071/96, que instituiu, no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, Modalidade Comum, serviço destinado a atender pessoas com mobilidade reduzida. Apesar do decreto priorizar, em seu artigo 1º, o atendimento de pessoas portadoras de deficiência motora, mental e múltipla, temporária ou permanente, em alto grau de dependência, não há como afastar o direito de outros portadores de severas limitações de locomoção; na verdade, o direito ao transporte gratuito e adequado para viabilizar tratamento médico aos deficientes que não podem arcar com as respectivas despesas, é consequência lógica e inexorável à garantia do direito à saúde, razão pela qual não podem prosperar as alegações das oras apelantes. De outra banda, o argumento da SPTRANS, no sentido de que somente as pessoas portadoras de deficiência física com alto grau de comprometimento fariam jus ao transporte ATENDE, não merece guarida, porquanto a Administração Pública não pode ser indiferente à notória dificuldade enfrentada pelo apelado, o qual é enfermo grave e desprovido de recursos financeiros que lhe permitam acesso autônomo à clínica em que realiza o tratamento médico. " Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 902.056/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 909.467/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 942.731/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PASSE LIVRE. PASSAGEIRO COM ENFERMIDADE CRÔNICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " ( RE 826.609-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00219144420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA- PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.059/2008. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – Agente fiscal de rendas aposentado - Licença-prêmio convertida em pecúnia – Visa o afastamento do redutor salarial — Sentença de procedência – Caráter indenizatório – Não incidência do art. 37, XI da Constituição Federal e art. 115, XII da Constituição Estadual – Sentença mantida – Recursos desprovidos. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice  sua natureza jurídica, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Lei Complementar Estadual 1.059/2008 –,  o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 788.008- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/8/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando  sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2.  In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO. " (ARE 799.983-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/6/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA: NATUREZA JURÍDICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 789.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50035284720164047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL – AGE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ‘QUINTOS'. VPNI. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/98, não pode servir de base de cálculo para incorporação de quintos, os quais foram transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), por força do § 1º do art. 15 da Lei 9.527/97, e só sofrem alteração no seu valor em decorrência da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2. Incabível a restituição ao erário dos valores em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI , da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/ RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende salientar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe assinalar , de outro lado , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Leis nºs 9.527/97 e 9.640/98), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional: “ Com efeito, o citado MS nº 2002.71.04.008332-0 decidiu que o AGE não deve ser incluído na base de cálculo dos valores incorporados de quintos Isso porque a lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação a quintos e décimos, transformando em VPNI. O AGE foi criado pela lei nº 9640/98, passou a compor a remuneração de servidor detentor de cargo em comissão ou FG (art. 7º). Portanto, o AGE, criado após a extinção do direito à incorporação de quintos não pode sobre ela incidir, bem como, representaria ‘bis em idem'. Os quintos e décimos sujeitam-se, apenas, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos ." Impende registrar , por necessário , que o entendimento exposto na presente decisão vem sendo observado em decisões que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questões assemelhadas à que ora se examina nesta sede recursal ( ARE 918.178-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 970.673/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 962.152/PA , Rel. Min. LUIZ FUX). Impõe-se referir , finalmente , que a parte ora agravante, ao deduzir
Origem: ARE - 1210420115150033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de dois agravos que têm como objeto decisão que negou seguimento aos recurso extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA – FAMEMA. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTA – CRUESP. SERVIDORA CEDIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS – CURESP. SERVIDORA CEDIDA. FONTE DE CUSTEIO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMENTE. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS – CRUESP. SERVIDORA CEDIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada." Os recursos não merecem acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende que não há repercussão geral da questão sobre admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 598.365, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." Ainda que superado o óbice apontado, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARE 696.934-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 931.960-AgR, Rel. ª Min. ª Rosa Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00001621220138260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – PREVIDÊNCIA – PENSÃO – FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS – REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão recorrido: ATO ADMINISTRATIVO — Concessão de pensão — Pretensão de invalidação do ato que concedeu o benefício previdenciário em favor de beneficiário indicado pelo servidor falecido — Alegação de que a pensão fora concedida com base na Lei Estadual n° 180/78, cuja eficácia estava suspensa pela Lei n° 9.718/98 — Verificada a ocorrência do instituto da decadência pelo escoamento do prazo previsto no Decreto & 20.910/32 — Ausência de indícios que demonstrem a má-fé do beneficiário, o que impede o acolhimento da pretensão — Violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprim). Decisão mantida. Recurso negado. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes apontam violados os artigos 5º, inciso XXXV, e 24, inciso XII e § 4º, da Constituição Federal. Afirmam a vedação legal de concessão de benefício diverso daqueles previstos no regime próprio de previdência social. Dizem não transcorrido o prazo decadencial decenal para revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário. Sustentam a aplicabilidade da Lei nº 9.717/98. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea d do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do recorrente, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. No tocante à prescrição, colho da decisão impungada o os seguintes fundamentos: Pelo contexto trazido aos autos, observa-se que a ré é pensionista da autora desde 02.03.2001, na condição de filha solteira, com base na Lei n° 452/74. Embora a apelante argumente que o deferimento do benefício previdenciário fora concedido com base em lei estadual, cuja eficácia estava suspensa pela edição da Lei Federal n° 9.717/98, o certo é que a pretensão para invalidação do ato foi manifestada além do prazo decadencial previsto no Decreto n° 20.910/32, já que ultrapassados mais de 12 anos da concessão da pensão, o que não justifica o acolhimento da pretensão, diante da ocorrência da decadência. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No tocante ao tema de fundo, o Supremo, no recurso extraordinário nº 610.220/RS, relatado pela ministra Ellen Gracie, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao direito ao recebimento de pensão, por filha de ex-servidor, solteira, maior de 21 anos, nos termos da legislação estadual. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00002957020138260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – PREVIDÊNCIA – PENSÃO – FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS – REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, em síntese: PREVIDENCIÁRIO — Pensão por morte — Militar — Pretensão de invalidação da concessão do beneficio — Cancelamento do beneficio com base no artigo 5 0 da Lei Federal n° 9.717/1998 c.c. art. 16 da Lei Federal n° 8.213/91 - Impossibilidade - O prazo para anular atos administrativos é de 10 anos (Lei Estadual n° 10.177/1998) — Prescrição configurada — Preservação do principio da segurança jurídica — Sentença mantida — Recurso não provido. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso XXXV, 24, inciso XII e § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. Afirma a vedação legal de concessão de benefício diverso daqueles previstos no regime próprio de previdência social. Diz não transcorrido o prazo decadencial decenal para revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea d do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do recorrente, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. No tocante à prescrição, colho da decisão impugnada os seguintes fundamentos: Conforme documento de fls. 37, a apelada passou a receber o benefício em 5 de setembro de 2001, sob a égide da Lei local no 452, de 2 de outubro de 1974, cujo art. 8 0, em seu inciso III, alistava a filha solteira na condição de beneficiário obrigatório (redação da Lei paulista no 1.069, de 17 de setembro de 1976), em razão do falecimento de seu pai, policial militar, ocorrido em 10 de dezembro de 1999. Em 8 de janeiro de 2013, a SPPrev ingressou com a presente ação, buscando a anulação do ato que concedeu a pensão em 2001. Deve ser reconhecido, no caso concreto, que se operou a decadência do direito da Administração de revogar o benefício previdenciário concedido há mais de dez anos. […] Desta forma, após uma década, não é possível a anulação do ato administrativo que concedeu o benefício, uma vez que já foi atingido pela decadência, em face ao disposto no art. 10, I, da Lei Estadual no. 10.177198, que assim dispõe: "A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: 1 - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado  de sua produção;" O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No tocante ao tema de fundo, o Supremo, no recurso extraordinário nº 610.220/RS, relatado pela ministra Ellen Gracie, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao direito ao recebimento de pensão, por filha de ex-servidor, solteira, maior de 21 anos, nos termos da legislação estadual. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00291606420108260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu parcialmente a apelação do autor, acrescentando à condenação as diferenças salariais decorrentes da promoção na carreira com base em avaliação de desempenho. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 2º, 5º, incisos II e LV, 30, 37, cabeça e inciso XIV, 39, § 1º, 84, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Aponta ter o Poder Judiciário atuado como legislador positivo, concedendo reajuste sem a necessária previsão legal, implicando ofensa do princípio da separação dos Poderes. Articula a necessidade de regulamentação da Lei municipal nº 3.801/91, porquanto ausentes os critérios para a avaliação funcional do servidor. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, abordando os temas suscitados neste extraordinário quanto à desnecessidade de regulamentação da legislação municipal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Neste compasso,examinando a legislação local, verifica-se que não há o que regulamentar nos dispositivos seja quanto à contagem de pontos por tempo de efetivo serviço, como quanto à pontuação por assiduidade, itens bastante claros nos textos legais. E, quanto à avaliação do desempenho do servidor objeto do presente recurso foi fixada pela norma os parâmetros de contagem máxima e mínima, sendo computados cursos e outras formas de aperfeiçoamento profissional. Dispõe o artigo 23, inciso III, da Lei Municipal nº 3.801/1991: “Artigo 23 A contagem de pontos para efeitos de Promoção será feita com base nos seguintes critérios: III 10 a 30 (dez a trinta) pontos por ano de Avaliação de Desempenho, computando os cursos e outras formas de aperfeiçoamento profissional". Embora aprazado em 180 dias para a respectiva regulamentação, é fato que até o presente momento, mais de vinte anos após a edição da lei, nada foi feito, sendo oportuno e bem lançado pela origem o ensinamento do sempre mestre Hely Lopes Meirelles,segundo o qual não pode a Administração obstar o gozo de um direito por ela mesma concedido ao servidor, por sua própria inércia regulamentadora. Para o cômputo da pontuação referente à avaliação de desempenho, deverá ser verificada em sede de liquidação por artigos todos os elementos da vida funcional do autor, que poderão indicar se a pontuação atribuída deverá ser de 10, 20 ou 30 pontos. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise das Leis municipais nº 3.081/91 e nº 3.971/92. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00025943920148260311 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformou parcialmente o entendimento do Juízo, ante fundamentos assim sintetizados: APELAÇÃO e RÉEXAME NECESSÁRIO — Ação ordinária — Servidora municipal de Junqueirópolis — Pagamento das verbas "incentivo financeiro adicional" e de adicional de insalubridade — Parcial procedência do pedido — Pretensão de reforma — Possibilidade, em parte — Adicional previsto na LC n. 567/14 e no Decreto n. 5.457/14 — Existência de laudo que reconhece o exercício de atividade em condições insalubres — Direito ao adicional caracterizado — Pagamento retroativo, à data da autora no ingresso no serviço público — Admissibilidade — Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (LC n. 17/91, art. 156, II) que já previa o adicional de insalubridade, anteriormente à edição da LC n. 567/14, mas estava pendente de regulamentação — Ausência da norma reguladora, suprida somente em 2014, que, contudo, não pode obstar o exercício do direito já previsto na legislação de regência - Laudo que possui caráter meramente declaratório e não constitutivo do direito ao adicional — Precedentes — Sentença, contudo, que comporta pequena reforma — Base de cálculo do adicional — Alteração — Cabimento — Impossibilidade de o Judiciário alterar a base de cálculo do benefício, sob pena de afronta ao artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante n. 04 — Necessidade de adequação à legislação municipal — Verba honorária — Modificação — Caracterização da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência do pedido — Parcial provimento do recurso e do reexame necessário. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 37, cabeça, da Constituição Federal. Argumenta não ser devido o adicional de insalubridade nos períodos em que inexistia previsão legal regulamentando o pagamento da verba. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: A autora foi contratada, em 23 de novembro de 2009,após regular concurso público, para exercer a função de agente comunitária de saúde, na condição de servidora temporária, No Município de Junqueirópolis, a previsão do adicional de insalubridade encontra-se no Estatuto dos Servidores Municipais, Lei n. 17/91, que, em seu art. 156, assim dispõe: “Art. 156 - Poderá a critério da administração conceder-se gratificações: (..) II pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalhos insalubres,penosos, perigosos, definidos em Lei.". Observa-se, ainda, que de acordo com a previsão do inciso II do art. 156, era necessária a regulamentação por Lei. Ocorre que somente em janeiro de 2014, com a edição da Lei Complementar n. 567/2014 e do Decreto n. 5457/2014, é que foi regulamentado o pagamento do referido adicional. Em razão disso, insiste a municipalidade na tese de impossibilidade de pagamento retroativo, eis que somente com a edição dessa última Lei e de seu decreto regulamentador é que se tornou possível o pagamento da verba, Todavia, respeitado o entendimento da apelante, não se pode olvidar que já existia norma prevendo a concessão do adicional. E assim, não pode a autora arcar com a desídia da municipalidade, que, durante anos, deixou de regulamentar a previsão contida no Estatuto dos Servidores Municipais, a impedir o gozo do direito em questão pelos seus servidores. […] Assim, o laudo avaliativo elaborado, aliás, pela própria municipalidade teve apenas o condão de declarar que a autora,desde o início de suas atividades, exercia atividade insalubre. Nada há, pois que impeça o pagamento do adicional,mesmo em relação a período anterior a 2014, pois já existia norma municipal que o previa e a autora já exercia atividade insalubre. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei municipal nº 17/91. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00167044220128260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto ao cômputo de licença para tratamento da saúde e de faltas para a realização de consultas médicas como de efetivo execício para fins de aposentadoria especial, considerada a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca obter, o recorrente alega violado o artigo 40, cabeça, § 1º e § 5º, da Constituição Federal. Entende que deve ser considerado apenas o tempo de serviço efetivamente prestado em sala de aula. 2. De início, tem-se que o extraordinário foi interposto também com alegada base na alínea “c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal. Todavia, não tendo ocorrido a declaração de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, salta aos olhos o não cabimento do recurso, no particular. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “d" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, também percebe-se o equívoco do recorrente, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. No mais, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: E nem se venha dizer, na tentativa de sonegar o legítimo direito da impetrante, que se afastou à vista de Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria especial, publicada no Diário Oficial, com períodos de licença-saúde e faltas necessárias ao comparecimento a consultas médicas, pois. sobreditos afastamentos são computados para os fins de aposentadoria, conforme preceituam a regra do artigo 81 da Lei Estadual n° 10.261/68 e a norma do artigo 1 0 da Lei Complementar Estadual no 1041/08, que assim dispõe: "Artigo 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados: I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta - parte, aposentadoria e disponibilidade: a) o de afastamento nos termos dos arts. 65 e 66, junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municipios, e de suas autarquias; b) o de afastamento nos termos do art. 67; II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde." (sem grifos no original) (…) "Artigo 1° - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo , equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando Ver tópico (169 documentos ) I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês; II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério. Artigo 4° - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 11 desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria, e disponibilidade." É de se ver que nem pelo só fato de a autora ter de se afastar para tratar da saúde, tampouco em razão dos dias em que teve de ir ao médico, os vencimentos da impetrante sofreram redução, incidindo as contribuições devidas à Previdência, inclusive, motivo pelo qual não já fundamento legal para desconsiderar aquele lapso de tempo na contagem necessária à aposentadoria. À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei estadual nº 10.261/68 e da Lei Complementar estadual nº 1.041/08. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00062517320138260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido, ante fundamentos assim sintetizados: APELAÇÃO — DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BARUERI. Horas Extras - Pretensão à inclusão na base de cálculo do décimo terceiro e do abono merecimento - Impossibilidade —, Ausência de Previsão na Legislação Municipal - O servidor público que perfaz carga horária superior àquela para a qual foi contratado faz jus ao recebimento de horas extras sem, todavia, a incidência no cálculo de benefícios eventuais. Inteligência da Doutrina e Precedentes Jurisprudenciais. Sentença Mantida — Recurso Improvido. No extraordinário cujo processamento visa obter, o recorrente alega violado os artigos 30, inciso I, 37, cabeça e inciso XV, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta a ineficácia do parecer normativo editado pelo Poder Executivo local que excluiu a incidência das horas extras no cálculo da gratificação natalina e outras gratificações. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: Logo, tais gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias "pro labore faciendo'.' e "propter laborem", sendo certo que a hora extraordinária, por sua própria natureza, é uma vantagem pecuniária de natureza transitória, que não integra a remuneração, a não ser que haja expressa disposição legal nesse sentido, o que não ocorre no caso em análise. Importante se frisar, neste momento, o estabelecido pelo magistrado "a quo" no que se refere à previsão estatutária do Município de Barueri acerca das vantagens aqui pleiteadas: " O artigo 60 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de, Barueri, trata acerca da inclusão de vantagens pecuniárias que não sejam de caráter permanente, entretanto , esta se refere a 1112 (um doze anos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro. Assim, quando o parágrafo terceiro do mesmo artigo refere à inclusão da: media de vantagens pecuniárias que. não sejam de caráter permanente, estas têm que ter conexão ou ser vantagens, inerentes à remuneração e não a outras verbas de natureza eventual. Dessa forma, verifica-se que não há autorização legal para incorporação das horas extras para qualquer efeito, encontra-se o autor regido pelo regime estatutário e não pelas normas da CLT" Desse modo, resta clara a impossibilidade de incorporação dos benefícios aqui pleiteados no cálculo de descansos semanais remunerados, férias, decimo terceiro salário e outros adicionais como o abono merecimento em virtude - inclusive — de ausência de previsão legal. À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator