Supremo Tribunal Federal 01/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1171

Origem: 01542115320078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — Multa de passeio, muro e calçada — Alegação de nulidade do título e inexigibilidade de verba honorária — Inocorrência — CDA's que preenchem suficientemente os requisitos legais de modo a possibilitar ao contribuinte a identificação da origem do débito, com valores discriminados — Contribuinte devidamente notificada dos autos de infração que deixa de exercer defesa administrativa, inexistindo qualquer cerceamento nesse âmbito, prevalecendo presunção de liquidez e certeza em favor da Fazenda Pública - Verba honorária devida em razão do tão só ajuizamento da execução fiscal justificada pelo princípio da causalidade — Verba devida - Recurso da devedora embargante improvido – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação nos embargos julgados improcedentes em 10% sobre o valor da execução, em substituição — Descabimento — Cumulação cabível — Precedentes do STJ, desde que observados os limites do art. 20 § 3° do CPC — Reexame necessário não conhecido — Recurso voluntário da Municipalidade provido para esse fim." Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 150, inciso I, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, registro que o Tribunal de origem solucionou a lide com fundamento na legislação infraconstitucional e nas provas dos autos, conforme se extrai do seguinte fragmento do acórdão: “As certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal, ao contrário do que alegado pela embargante, contém os requisitos formais reclamados pelo art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, sendo possível identificar a origem do débito (decorrente de imposição de multa de M/P/L), o contribuinte infrator, a data do fato, a fundamentação legal e os valores discriminados, assim como o número dos respectivos autos de infração, de sorte que ao devedor não houve dificuldade para oferecer defesa, tanto no âmbito administrativo como no judicial. Como salientado pela magistrada, a lei não exige a descrição da infração ou a juntada do auto de infração, mas tão somente a indicação do número do processo administrativo, o que se deu na espécie. A alegação de que a embargante, ora apelante, não teria sido notificada das infrações foi infirmada pela Fazenda Municipal que, ao ensejo da impugnação aos embargos, juntou cópia dos respectivos autos de infração (fls. 36/56), onde se vê a assinatura de testemunhas à mingua da identificação do representante legal do infrator, sem macular, portanto, o direito de defesa no âmbito administrativo, preservando-se, assim, a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que aparelham a execução. Com isso, escoado o prazo sem a defesa administrativa, o lançamento fiscal mostra-se cabível." Nesse caso, para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. CDA. Multa. Requisitos. Nulidade. Súmula nº 279 desta Corte. Contraditório e ampla defesa. Legalidade. Ofensa reflexa. 1. O exame da controvérsia relativa à nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal pressupõe a análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como das provas e dos documentos constantes nos autos, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, configuram, no caso, mera ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, inviabilizadora do prosseguimento do recurso extraordinário. 3. A caracterização do efeito confiscatório da exação enseja reexame do suporte fático do caso concreto, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido" (AI n° 765.222/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/9/12 – grifei). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Nulidade de CDA. 3. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Necessidade de exame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa. 5. Multa confiscatória. Prequestionamento. Precedentes 6. Taxa Selic. Débitos tributários. Legitimidade. Precedentes 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 839.366/PE- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/2/15). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Nulidade de CDA. 3. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Necessidade de exame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI n° 778.746/RS - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/2/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05055147420164058200 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: PARAÍBA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA — MATÉRIA IDÊNTICA — ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA — JUROS DA MORA — FAZENDA PÚBLICA — ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 — SOBRESTAMENTO. 1. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 2. No recurso extraordinário nº 870.947, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular além dessa outras matérias, não obstante a intimação do acórdão impugnado ter ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20167005704440 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quando à procedência do pedido de indenização por danos morais, considerado o indevido bloqueio de cartão de crédito. No extraordinário cujo trânsito busca obter, a recorrente alega violado os artigos 1º, 3º, 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal. Articula com a legalidade do ato, considerada a inexistência de quitação de débito anterior. Entende contrariados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pleiteia a diminuição do valor fixado à titulo de danos morais. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Analisando-se os autos, verifica-se que trata os autos de relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14 e seu § 3o do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano. Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço. No caso em análise, restou incontroversa a falha na prestação do serviço por parte do primeiro réu que confirma em contestação que o cartão de credito do autor encontrava-se bloqueado, quando da tentativa de utilização no estabelecimento do segundo réu. O primeiro réu não demonstrou que ao autor foi dada ciência de que no caso de existência de alguma restrição no nome do mesmo, haveria bloqueio do cartão, não havendo comprovação nos autos de ciência, pelo autor, acerca do teor do documento de fls. 54/65. Assim, comprovado o pagamento da primeira prestação do valor acordado, como se extrai de fls. 12, cabia ao primeiro réu proceder ao desbloqueio do cartão do autor, conforme acordado. Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Quanto ao montante fixado, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 743.771/SP, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema referente à fixação do valor relativo a indenização por danos morais. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto já arbitrados em patamar máximo na origem. 4. Publiquem. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00666942120158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Recurso inominado. Concurso público. Aprovação. Não classificação. Contratação de temporários durante o prazo de validade do certame. Violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade. Provimento" (doc. eletrônico 6). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 1°; 3°, I, IV; 5, I, LV; 93, IX; 37, caput  e IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371- RG (Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Relator o Ministro Gilmar Mendes reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja decisão exaustivamente fundamentada. Desse modo, o que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. [...] 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão [...]" (grifei). Observo, ainda, que o Tribunal de origem decidiu a questão destacando-se do voto condutor do acórdão recorrido: “No mérito, o exame dos autos revela ter a Recorrente participado de concurso público realizado pela Recorrida em 2010, destinado ao provimento do cargo de professora de LÍNGUA INGLESA com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, Região I. No referido certame, foram disponibilizadas oito vagas para o referido cargo, tendo a referida candidata sido classificada em 92º, conforme documentos acostado às fls. 25. No entanto, restou demonstrado às fls. 26/32 ter a Recorrida lançado mão da contratação de funcionários terceirizados para o exercício das mesmas atribuições que seriam exercidas pela Recorrente. […] Na verdade, a contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso configura clara situação de desvio de finalidade, ainda que se dê a título precário, como constitui também violação aos princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, afrontando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da transparência, da boa-fé e da segurança jurídica. Por certo, a contratação precária para realização das mesmas tarefas destinadas a cargo a ser provido por concurso público demonstra a necessidade e conveniência do provimento do cargo vago e faz surgir o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, concurso este que inclusive teve sua validade prorrogada, estando ainda válido. Conclui-se, assim, que a contratação precária levada a efeito restou realizada em evidente desvio de finalidade, tendo a Recorrente sido indevidamente preterida, motivos pelos quais deve sua pretensão ser acolhida com a reforma da sentença […]" (documento eletrônico 6 - grifei). Nesse contexto, para divergir do entendimento adotado pelo Juízo a quo  quanto à preterição na ordem de convocação dos aprovados no concurso público ,  seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 deste Tribunal. Assim, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Com esse entendimento, cito os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria a análise do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal [...]" (ARE 926.393-AgR/CE, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Nomeação de servidores temporários. Existência de cargos efetivos vagos. Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente. Ocorrência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. [...]" (ARE 802.958 AgR-AgR/PI, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma – grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00648088720158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de processo em que se questiona a constitucionalidade de lei do Município de Volta Redonda/RJ que define parâmetros para o índice de qualidade do ar na cidade. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 18; 24, VI e VII; 61, § 1º, II, e ; e 84, VI, todos da Constituição. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque tanto a petição do recurso extraordinário quanto a petição do agravo foram subscritas apenas por Procuradores do Estado, o que impede o conhecimento dos recursos apresentados em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Nessa linha, decidiu esta Corte no julgamento do RE 804.048-AgR, julgado sob a relatoria do Min. Edson Fachin: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ART. 125, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Procurador-Geral do Estado ou do Distrito Federal não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e respectivos recursos cabíveis, inclusive o recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo Governador do ente federativo. Precedentes. 2. Agravo regimental em que se nega provimento." Diante do exposto, com base no art. 932, III, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 21560812120158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA GENÉRICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo proferido em liquidação de sentença decorrente de ação civil pública, na qual condenado o Banco do Brasil a ressarcir aos clientes as diferenças relativas à remuneração das cadernetas de poupança no tocante ao Plano Verão. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos II, XXI, XXXV, LIV e LV, e 92, § 2º, da Constituição Federal. Diz que a sentença em ação civil pública proposta por entidade associativa abrange apenas os substituídos que tenham domicílio no âmbito de competência do órgão prolator. Sustenta a incidência da sentença apenas para os associados filiados. Requer o afastamento da multa imposta no acórdão recorrido. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. O Supremo, ao julgar o recurso extraordinário com agravo nº 901.936, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à legitimidade ativa para execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública ajuizada por associação, considerados os efeitos da coisa julgada. Confiram com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (agravo no recurso extraordinário nº 901963/RS, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Teori Zavascki, acórdão publicado no diário de dustiça em 16 de setembro de 2015). Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Como o presente agravo regimental é infundado, a instituição financeira pagará ao recorrido multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução (R$44.166,87), na forma do parágrafo 2º, do artigo 557 do Código de Processo Civil. No mais, no tocante à alegação de não aplicação da multa, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Ante o quadro, ressalvando a óptica pessoal quanto à inadequação do instituto da repercussão geral, haja vista a inserção de agravo no Plenário Virtual, nego provimento ao agravo. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 1339846803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de usucapião, considerada a natureza de bem público do imóvel. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes alegam violado o artigo 5º, incisos XXIII e LV, da Constituição Federal. Sustentam a prevalência da posse sobre a propriedade, ressaltando ter sido o imóvel utilizado, por décadas, como moradia. Tecem considerações acerca da função social da propriedade. Argui o cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “d" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do recorrente, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. O Tribunal de origem expressamente consignou natureza de bem público do imóvel, tornando-o, portanto, insuscetível de ser usucapido. Confiram com os seguintes trechos: O imóvel em face do qual foi requerida a usucapião correspondente a área de domínio para passagem de “Linha de Transmissão 69 KV – Uberada – Morretes", o qual foi desapropriado para tal finalidade (Decreto de Utilidade Pública 8061/1967 e 15959/1969 – fls. 177/178). Logo, se a área a ser usucapida pelos autores/apelantes é necessária para a distribuição de energia elétrica, goza das garantias próprias aos imóveis públicos. O fato de a linha de transmissão de energia elétrica não ter sido implantada sobre o imóvel até a presente data, não retira a finalidade pela qual o bem foi desapropriado. Como bem salientado pelo juízo de primeira instância, “o instituto da retrocessão somente poderia ser invocado pelo proprietário à época da desapropriação, jamais pelos ocupantes do bem imóvel" (fl. 248). Dessa forma, inegável que os autores formularam pedido juridicamente impossível, ou seja, aquele que nem mesmo em tese poderia ser acolhido pelo juiz, já que requereram a usucapião de imóvel público. Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/RJ, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0043996212012812000150001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INIBITÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – IMOTIVADO – CLÁUSULA ABUSIVA – RECONHECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É abusiva a cláusula contratual do plano de saúde que impõe ao consumidor desvantagem exagerada ao permitir a rescisão unilateral, sem justificativa, ainda mais considerando o caso específico dos autos, no qual pouco tempo antes a empresa foi obrigada por decisão judicial a deixar de aplicar reajustes diferentes do estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, deixando evidenciar sua não concordância ao ser contrariada pelos aumentos desarrazoados" (pág. 24 do volume eletrônico 9). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou- se ofensa ao art. 5°, II, XVII, XX, XXXVI e LIV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. De início, ressalto que esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636/STF). De igual modo, o Supremo firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". E, de fato, o Tribunal de origem analisou a matéria de fundo com fundamento nas regras constantes do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/1998. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa à Constituição com fundamento em má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. A propósito, não foi reconhecida a repercussão geral no tocante à interpretação de cláusulas contratuais, como se verifica no ARE 808.726 RG/RN, de relatoria do Ministro Teori Zavascki: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS), OFERECIDA AOS EMPREGADOS DESSA COMPANHIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS A TAL RELAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454 DO STF). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não tem natureza constitucional a controvérsia relativa à competência para julgar demandas envolvendo prestações por parte da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, oferecida pela Petrobras aos seus empregados e respectivos dependentes. É que a causa foi decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional pertinente, da análise do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543- A do CPC" (grifei). Desse modo, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que inviabiliza o recurso extraordinário, consoante a dicção das Súmulas 279 e 454/STF. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame das cláusulas do contrato entabulado pelas partes demandantes (Súmula 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 891.612-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00261314620114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. DECRETO Nº 5.515/2004. PRAZO PARA PROTOCOLO DE PEDIDO E REVISÃO: INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. VICIO DE FORMA. PREJUÍZO COMPROVADO DE DESFAVOR DO SERVIDOR. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Impõe-se observar , por necessário , que o tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 37, “ caput ", da Constituição, não se acha devidamente prequestionado. E , como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao E. Tribunal de origem, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento ." ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Cumpre ressaltar , de outro lado , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 03731869220118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM Rio e outros contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ESTABELECER OS CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – INÉRCIA SUPRIDA PELA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 135/14 – ADOÇÃO DE CRITÉRIO PURAMENTE OBJETIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL CONDICIONADA APENAS AO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE CINCO ANOS DE EFETIVO SERVIÇO EM CADA NÍVEL – TEMPO DE EXERCÍCIO DE EMPREGO EFETIVO NA EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DO REFERIDO INTERSTÍCIO – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/09 – REFLEXOS FINANCEIROS QUE DEVEM RETROAGIR AO TÉRMINO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LC Nº 100/09 – INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO VENCIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VERBAS RECONHECIDAS COMO DIREITO PESSOAL DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe referir , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o órgão judiciário “ a quo " – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade . Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride , diretamente , o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão – ausência  de conflito imediato  com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II) " ( RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ): “ A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza
Origem: RECURSOS - 05221595720144058100 - TRF5 - CE - 3ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO AGRAVO— MINUTA— DESCOMPASSO— NÃO CONHECIMENTO. 1. Atentem para o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir o recurso A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Ceará evocou o verbetes nº 282 da Súmula do Supremo e salientou ser a suposta ofensa à Constituição indireta ou reflexa. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos veiculados quanto ao tema de fundo. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, porquanto não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Considerado ter surgido, no Pleno, o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes, descabe a abertura de prazo para emenda ao recurso. 4. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 5. Publiquem. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RECURSOS - 05221656420144058100 - TRF5 - CE - 3ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto pelo INSS, manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “JUIZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO MANTIDO. - O Presidente desta Turma Recursal devolveu a cognição plena do presente feito para fins de juízo de retratação, tendo em vista apresentação de Recurso Extraordinário pela parte ré contra acórdão desta Turma Recursal que, afastando a decadência, reconheceu o direito do autor ao melhor benefício, sob o fundamento de que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante o julgado a seguir “(...) É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário - RE 626.489/SE". - Conforme já consignado no voto/acórdão impugnado, cumpre destacar que o caso dos autos não trata de requerimento de novo benefício, nem mesmo de revisão, mas de concessão do benefício mais vantajoso, uma vez que, anteriormente à data do requerimento administrativo, já estavam preenchidas todas as condições para a concessão do benefício tal qual pleiteado nesta ação. - Note-se, portanto, ser inaplicável o instituto da decadência, pois o que está em debate não é a revisão do ato concessório da aposentadoria, mas o direito de o segurado ter seu benefício calculado considerando as regras mais vantajosas, vigentes ao tempo em que implementou os requisitos para a sua concessão, mesmo que o requerimento administrativo tenha ocorrido em momento posterior. - Portanto, versando a matéria sobre direito adquirido, o qual não pode ser prejudicado ou limitado por lei (art. 5º, XXXVI, CF), não incide o prazo decadencial para revisão. - Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, mantenho o voto/acórdão proferido em todos os seus termos."  (Doc. 35) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV, 194, caput , parágrafo único, III, e 195, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do STF. (doc. 39). É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia " .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido."  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) . “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido." (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00000138320138260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA BENEFICIÁRIA. DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 10.177/1998 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA D  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “APELAÇÃO - Ação de Anulação do Ato de Concessão de Pensão por Morte — SPPREV - Pretensão objetivando a declaração de nulidade de ato que concedeu a pensão por morte há 14 anos — Sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir — Inadmissibilidade — Julgamento nos termos do artigo 515, § 30 do CPC - Reconhecimento da decadência do direito — Inteligência da Lei estadual n° 10.177/98 — Sentença anulada — Recurso desprovido"  (Doc. 1, fl. 84) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 24, XII, e § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF e, ainda, por não vislumbrar a hipótese da alínea d,  do artigo 102 da Constituição. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Verifica-se que os artigos 24, XII, e § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Demais disso, a controvérsia acerca da decadência , no presente caso, foi decidida à luz da legislação local de regência (10.177/1998 do Estado de São Paulo), o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 877-864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 951.994, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/3/2016, ARE 977.627, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/6/2016, e ARE 991.575, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14/9/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Tal fato inviabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 1073392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “IPVA. Ação anulatória de crédito tributário. Propriedade de veículo (ônibus) destinado ao transporte público de passageiros, com autorização do órgão competente. Isenção do tributo prevista na Lei Estadual n° 6.606/89 e ratificada pela Lei Estadual n° 13.296/08. Pedido administrativo formulado após a ocorrência do fato gerador (2008) – Irrelevância – Isenção decorre de lei e, portanto, alcança o IPVA do exercício de 2008 e 2009. Reconhecimento administrativo da benesse legal é meramente declaratório. Ação julgada procedente em 1° grau – Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO" (pág. 98 do volume eletrônico 2) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se violação aos arts. 5°, II; 37, caput;  150, § 6° e 151, III, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, à exceção do art. 150, § 6°, da Lei Maior, verifica-se que não ocorreu o necessário prequestionamento. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita : “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis  : É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/11/2012. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada). Improcedência. 4. Agravo regimental DESPROVIDO". De outro lado, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636/STF). No tocante à questão de fundo do recurso, verifico que o acórdão recorrido analisou a matéria (isenção do IPVA) nos termos da Lei Estadual 6.606/1.989, posteriormente ratificada pela Lei Estadual 13.296/2008. Dessa forma, para concluir em sentido diverso, faz-se necessário o reexame da legislação local pertinente ao caso, o que é inviável nos termos da Súmula 280/STF. Nessa linha, cito o ARE 935.555-AgR/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). 4. Responsabilidade solidária. Alienação fiduciária. 5. Lei estadual 14.937/03. 6. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 7. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas279 e 280 do STF. Precedentes. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento". Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Com esse entendimento, cito o ARE 721.865-AgR/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RECURSOS - 05034249020164058201 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela parte ora recorrente contra acórdão que, proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre salientar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 889.312/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 997.464/ RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.004.679/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS ATRASADAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. " ( ARE 852.881/PE , Rel. Min. LUIZ FUX) Cabe registrar , de outro lado , no tocante à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 870.947-RG/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à questão pertinente à “ Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 " ( Tema nº 810 ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o agravo, quanto ao fundo da controvérsia , não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III), e , no que se refere ao Tema nº 810 , determino , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem. Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 13056538 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente agravo foi interposto por Línea Paraná Madeiras Ltda. contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXV, LIV, LV e LX, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “a quo" , a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento ." ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00472506620098260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colho do voto condutor do julgamento, no que concerne a este recurso, o seguinte trecho: “As penas-bases foram fixadas com acréscimo de metade, diante da reiteração criminosa, demonstrada pela vasta folha de antecedentes (fls. 130/235) e certidões criminais de fls. 311/487. Afora isso, a justificar o acréscimo, deve ser levado em conta o vulto da sonegação praticada. Inalterada na segunda fase, na terceira incidiu o módico aumento de uma sexta parte, em razão da fictio juris  da continuidade delitiva, não obstante às fls. 21 conste a prática de no mínimo 08 (oito) vendas com sonegação. Resultado final, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em 03 (três) salários mínimos, levando-se em conta a situação financeira privilegiada dos réus que, em outros autos admitiram possuir 07 (sete) lojas e vender entre 500 (quinhentos) a 700(setecentos) veículos por mês" (págs. 188 e 189 do doc. eletrônico 4). O RE foi interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição, alegando-se violação dos arts. 5°, XLVI, LIV e LV; e 93, IX, da mesma Carta. Aponta-se equivoco no cálculo da pena-base e falta de fundamentação na fixação da pena de multa. O agravo não merece acolhida. De início, registro que os recorrentes, na petição do recurso extraordinário, não demonstraram, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 682.069- AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifei). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. Isso porque o art. 5°, LIV e LV, da Lei Maior, suscitado pelos recorrentes, não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso nesse ponto, nos termos da Súmula 356/STF. Além disso, o Tribunal, no julgamento do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena-base, não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional". Ademais, no tocante à fixação da pena de multa, observo que o Tribunal de origem manteve o que asseverado na sentença, tendo em vista a da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal) e situação financeira dos réus. Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Por fim, ressalto que esta Corte, no julgamento do AI 791.292-QO- RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator