Origem: 00472506620098260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colho do voto condutor do julgamento, no que concerne a este recurso, o seguinte trecho: “As penas-bases foram fixadas com acréscimo de metade, diante da reiteração criminosa, demonstrada pela vasta folha de antecedentes (fls. 130/235) e certidões criminais de fls. 311/487. Afora isso, a justificar o acréscimo, deve ser levado em conta o vulto da sonegação praticada. Inalterada na segunda fase, na terceira incidiu o módico aumento de uma sexta parte, em razão da fictio juris da continuidade delitiva, não obstante às fls. 21 conste a prática de no mínimo 08 (oito) vendas com sonegação. Resultado final, 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em 03 (três) salários mínimos, levando-se em conta a situação financeira privilegiada dos réus que, em outros autos admitiram possuir 07 (sete) lojas e vender entre 500 (quinhentos) a 700(setecentos) veículos por mês" (págs. 188 e 189 do doc. eletrônico 4). O RE foi interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição, alegando-se violação dos arts. 5°, XLVI, LIV e LV; e 93, IX, da mesma Carta. Aponta-se equivoco no cálculo da pena-base e falta de fundamentação na fixação da pena de multa. O agravo não merece acolhida. De início, registro que os recorrentes, na petição do recurso extraordinário, não demonstraram, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 682.069- AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifei). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. Isso porque o art. 5°, LIV e LV, da Lei Maior, suscitado pelos recorrentes, não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso nesse ponto, nos termos da Súmula 356/STF. Além disso, o Tribunal, no julgamento do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena-base, não possui repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional". Ademais, no tocante à fixação da pena de multa, observo que o Tribunal de origem manteve o que asseverado na sentença, tendo em vista a da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal) e situação financeira dos réus. Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Por fim, ressalto que esta Corte, no julgamento do AI 791.292-QO- RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator