Supremo Tribunal Federal 01/09/2017 | STF

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Número de movimentações: 1171

Origem: ARE - 00232461120138260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO FISCAL. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIOR À TAXA SELIC. LEIS 6.374/1989 E 13.918/2009 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ÍNDICE SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AÇÃO ORDINÁRIA - Lei nº 13.918/09 que teve a parcial inconstitucionalidade declarada incidentalmente pelo Colendo Órgão Especial - Manutenção da decisão neste ponto - Recurso improvido ." (doc. 3, fls. 115) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, caput  e II; 24, I e § 3º; e 155, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de direito local. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. É assente nesta Corte que embora os estados membros tenham competência para legislar sobre a atualização monetária de seus créditos fiscais, deve ser respeitado como teto o índice de reajuste dos tributos federais. Sobre o tema, confira-se: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR – IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados- membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados- membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais ." (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau Plenário, DJe de 28/5/10) Esse entendimento aplica-se à hipótese dos autos, em que o Estado de São Paulo adotou taxa de juros e correção monetária em índice superior àquele previsto na legislação federal. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: ARE 1.035.092, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2017; ARE 1.023.116, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/4/2017; ARE 1.032.017, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29/3/2017; ARE 1.023.845, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/3/2017; ARE 1.016.747, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2017; e ARE 943.790, Rel. Min. Gilmar Mendes DJe de 14/2/2017. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00087725520148260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Virginia Ribeiro de Oliveira contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ação de repetição de indébito com pedido de cessação dos descontos. Prescrição de fundo de direito. Inocorrência. Obrigação de trato sucessivo. Prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Equacionamento dos déficits de 2006 e 2009. Garantia do equilíbrio atuarial. Regulamento de Benefícios e Lei Complementar nº 109/2001 que autorizam a efetivação dos descontos. Precedentes do Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre salientar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, sustentou as suas conclusões em interpretação de legislação infraconstitucional , em aspectos fático- probatórios e em cláusulas contratuais : “ (...) não se verifica na hipótese dos autos a existência de abusividade e ilegalidade do rateio dos valores para o equacionamento do Plano, eis que as contribuições complementares poderão ser destinadas ao custeio de ‘déficits', nos termos do disposto nos artigos 18, 19 parágrafo único, II e 21 da Lei Complementar nº 109/2001. Isso porque, em razão do aspecto contributivo do Plano, o benefício de previdência privada complementar está fundado no montante de contribuições e investimentos, sendo certo que em havendo resultado deficitário, seu equacionamento há que ser suportado por todos. Ademais, o regulamento vigente à época da admissão deve ser interpretado de forma global. Embora o artigo 21 tenha previsto porcentagens fixas de contribuição, o artigo 39 previa avaliação atuarial para verificação de eventual mudança no plano de custeio. São do seguinte teor as disposições indicadas na petição inicial: Sem razão também a apelante quanto à alegação de que anteriormente não se fazia a avaliação atuarial, impedindo posterior revisão no custeio. Permanece a possibilidade de o instituto realizar análise atuarial e, para equacionar déficits, majorar os aportes de recursos provenientes de participantes e patrocinadores, o que tem respaldo no artigo 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, que permite a cobrança de contribuição adicional dos participantes, para recuperar resultados econômicos negativos, como já apontado: Permitida a instituição de contribuição adicional, resta como garantia aos participantes que o prejuízo seja distribuído de forma equânime entre eles e os patrocinadores. Entretanto, na hipótese dos autos, a autora não impugnou especificamente a forma de apuração e cálculo do ‘déficit', limitando-se a questionar a possibilidade de custeio pelos participantes e a anterior redução da contribuição do patrocinador. Assim, presume-se correta a repartição dos ônus. " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Se a parte vencida, eventualmente
Origem: 12956968 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NÃO CONHECIDO – INOVAÇÃO RECURSAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – LEGITIMIDADE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO – QUEDA DE MOTOCICLISTA CAUSADA POR ESFARELAMENTO DO ASFALTO E BURACOS – COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE – NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – FALHA NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA – OMISSÃO ESPECÍFICA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO – READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES CONFORME LEI Nº 11.960/2009, DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, FIXAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao proferir a decisão questionada, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ Desta forma, os requeridos não se desincumbiram de comprovar que as condições de conservação da via não interferiram diretamente na ocorrência do acidente, restando, portanto, configurado o nexo de causalidade entre o ato omissivo do ente público e a ocorrência do evento danoso, visto que eram responsáveis e deixaram de prover a manutenção da via pública, conforme dispõem os artigos 5º e 24 do Código de Trânsito Brasileiro. A prova da materialidade do acidente está retratada no Relatório de Atendimento do Socorrista de fl. 47, o qual descreve o sinistro ocorrido na via pública da cidade de Londrina. As fotos juntadas às fls. 42/45, demonstram as condições precárias da via pública, e os documentos juntados às fls. 25/41, evidenciam os ferimentos sofridos pelo apelante e seu filho em decorrência do acidente. Frise-se que a má-conservação das vias públicas é fato notório na cidade de Londrina, sendo que o acidente em tela foi relatado e presenciado pelo Sr. Leandro Ricardo Altimari, publicado no jornal ‘FOLHA Opinião' no dia 08 de abri de 2010: Desse modo, resta claro que o estado de conservação da via e a ausência de sinalização foram causas determinantes para a o acidente aqui reclamado. " Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 1.004.239/ES , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 785.870-AgR/AL , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 1.002.224/AL , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 1026806/AL , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( ARE 956.285-AgR/CE , Rel. Min. EDSON FACHIN) “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 DO STF. I – A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II – Agravo regimental improvido. " ( RE 484.277-AgR/SE , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 .
Origem: 00068262420104025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada nestes autos ao examinar o RE nº 638.115/CE-RG. O assunto corresponde ao Tema nº 395 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “constitucionalidade, ou não, da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001". O mérito desse recurso extraordinário foi julgado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal na sessão de 23 de março de 2015, sendo certo, também, que a prestação jurisdicional nesta Corte ainda não se ultimou, haja vista que foram opostos embargos declaratórios com efeitos infringentes e ainda pendentes de apreciação. Anote-se, por oportuno, que os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal tem como pretensão explicitar os limites do pronunciamento do Plenário desta Suprema Corte no que tange aos seguintes pontos: “ (I) abrangência do pronunciamento quanto aos beneficiados por decisão judicial transitada em julgado; (II) abrangência do pronunciamento quanto aos beneficiados por decisão administrativa prolatada há mais de cinco anos e não impugnada judicialmente; (III) modulação de efeitos em observância à irredutibilidade de vencimentos e à segurança jurídica" (grifei). Assim, vê-se que a solução da controvérsia suscitada nos presentes autos será dirimida na ocasião do julgamento dos mencionados embargos de declaração. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05326432620084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco que negou provimento ao recurso inominado. A Corte local, em síntese, afastou a decadência e manteve a sentença que julgou “ procedente o pedido , condenando o INSS a revisar o(s) benefício(s) previdenciário(s) em comento, no prazo de sessenta dias, passando a considerar a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM do mês de fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição, antes da conversão para a URV, com base na aplicação de acordo com a planilha emanada do Setor de Cálculos deste Juizado". Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 37 e 201, § 1º, da Constituição Federal. Decido. Colhe-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: “O pedido da petição inicial foi para revisar o cálculo salário-de- benefício do benefício titularizado pelo (a) Autor(a), aplicando como índice de correção dos salários-decontribuição em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM no período. Em tais casos, a Presidência fez menção a um julgado da TNU no sentido de que a decadência decenal se inicia a partir da MP nº 201/2004, ou seja, 26/07/2004: (...) O julgado transcrito estabelece duas regras: a primeira, geral, no sentido de que os benefícios anteriores a 28/06/1997 também estão sujeitos ao prazo decadencial, cujo termo a quo tem início aos 01/08/1997; a segunda, específica, no caso de revisão da renda mensal inicial, mediante a aplicação do IRSM/94 sobre os salários-de-contribuição, o termo a quo da contagem do prazo decadencial é a data da entrada em vigor da MP nº 201/2004, ou seja, 26/07/2004. Considerando que o caso se amolda à segunda regra, somente há que se falar em decadência das ações ajuizadas a partir de 27/07/2014. A presente demanda foi ajuizada no longínquo ano de 2008. Portanto, não há que se falar em decadência." Assim, é certo que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário, induvidosamente, o reexame das normas legais pertinentes, notadamente do artigo 103, caput , da Lei nº 8.213/91, e do conjunto fático-probatório dos autos, ao que não se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº 910.691/RS-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 7/3/16). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/6/13). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12.5.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (ARE nº 690.967/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/4/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de 27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A MP 1.663-15, de 22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Posteriormente, com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997 até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado, para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV, do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.' 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 689.418/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/10/12). Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00112095020138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto a concessão da segurança para o restabelecimento de pensão por morte, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação dos artigos 25 e 40, § 2º, da Constituição Federal. Alude à impossibilidade de deferimento, no âmbito estadual, de parcela não prevista no regime geral de previdência social. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea d do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: Dessa forma, preenchendo o impetrante os requisitos constantes dos artigos 153 e 147 da Lei Complementar no 180/78, que é a norma aplicável ao caso em tela, uma vez que a Lei no 1.012/07 entrou em vigor após a instituição do beneficio em 2.004, a reinclusão pretendida na inicial é medida de rigor. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei Complementar estadual nº 180/78. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00020866320148260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ MANDADO DE SEGURANÇA – Servidora pública – Professora – Aposentadoria especial – Licença saúde e faltas médicas são computadas na contagem de efetivo exercício – Art. 40, § 5º, da Constituição Federal – Lei Estadual nº 10.261/68 – Lei Complementar nº 1.041/08 – Sentença concessiva mantida – Recurso não provido. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei estadual nº 10.261/68 e Lei Complementar estadual nº 1.041/08), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Observo , de outro lado , por relevante , que para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal “ a quo ", ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de lei local  e em aspectos fático-probatórios : “ Assim, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), em seu art. 78, X, esclareceu que serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de faltas abonadas por motivo de moléstia comprovada e de até o máximo de 06 (seis) dias por ano, não excedendo a uma por mês. Ora, se o Estatuto previu como dia de efetivo exercício aquele em que o servidor tiver falta abonada por moléstia, dentro de certo limite quantitativo, não poderia deixar de englobar como dias de efetivo exercício aqueles necessários para tratamentos de saúde, que representam situação nitidamente mais complexa que a primeira. Na sequência, dispôs seu art. 81 que, para efeito de aposentadoria, será contado o tempo de licença para tratamento de saúde. Em complementação, o art. 4º da Lei Complementar nº 1.041/08 elucidou que as ausências do servidor fundamentadas no art. 1º, I, da mesma lei serão computadas para fins de aposentadoria (…) . " Impõe-se observar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 1.045.168/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.049.686/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.050.868/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 1.064.818/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10000150907277001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA – SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – LEI Nº 7.169/96 – OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE CARREIRAS – LEI MUNICIPAL Nº 7.235/96 – INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES – PEDIDO IMPROCEDENTE – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Sendo responsabilidade do Poder Público proceder à avaliação de desempenho do servidor, não pode este ser prejudicado pela desídia da Administração, devendo-lhe ser reconhecido o direito à progressão, conforme assegurado em lei. - A Lei nº 7.169/96, instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte,, estipulando os requisitos a serem observados para a concessão da progressão horizontal. - Havendo o servidor feito opção pelo Plano de Carreira da Educação, instituído pela Lei Municipal n. 7.235/96, que promoveu a reestruturação da carreira, com a criação de tabelas de cargos e vencimentos, e incorporou as vantagens até então devidas, dentre as quais se incluem os valores referentes às progressões a que teria direito o servidor, somente a partir da edição dessa lei é que serão concedidas novas progressões, desde que preenchidos os requisitos legais." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; e 37 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) incidem, no caso, as Súmula 280 e 636/STF; e ( ii ) “a pretensão não merece ser conhecida também pela alínea ‘c' do permissivo constitucional, visto que a recorrente não desenvolveu nenhuma argumentação com referência ao cabimento do recurso com base nessa hipótese de cabimento". O recurso não deve ser admitido. Isso porque, para divergir do entendimento formado pelo Tribunal de origem, são imprescindíveis a análise da legislação local aplicada à espécie e o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual pelas Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do AI 793.978-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Rosa Weber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL Nº 7.169/1996. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CARTA MAIOR. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Casa acerca do caráter infraconstitucional do debate atinente à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça mineiro à progressão funcional prevista no art. 96 da Lei 7.169/96 do Município de Belo Horizonte. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo. Eventual violação oblíqua ou reflexa não viabiliza trânsito a recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido." Outros precedentes: AI 821.118-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 677.023-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 649.610-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Por fim, ressalto que a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c , da Constituição Federal pressupõe que o acórdão recorrido tenha considerado válida lei ou ato de governo local contestados ante a Constituição, o que não se deu no caso. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00007713020148260311 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de Junqueirópolis contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ AÇÃO ORDINÁRIA – Adicional de Insalubridade em 20% do salário base – Enfermeira – Servidor público municipal – Lei Complementar Municipal nº 567/2014 – Preclusão de matérias – Recurso não provido. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, “ caput ", da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). Cabe registrar , de outro lado , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Observo , ainda , que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei Complementar municipal nº 567/2014), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios e em interpretação de direito local : “ Com efeito, é incontroverso que a apelada labora na função de técnica de enfermagem e os documentos acostados aos autos evidenciam que a atividade é insalubre, tanto assim, que a apelante regularizou o pagamento da referida verba a partir de 2014 (fls. 25). Ademais, a apelante reconheceu expressamente que a atividade de enfermeira executada pela apelada, desde sua admissão em 01/01/2006, é insalubre, fato atestado por laudo elaborado por profissional especializado contratado pela própria ré (fls. 60-64). Desse modo, em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 567/2014 (fls. 55-57), é devido o pagamento do 'adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da apelada desde sua admissão, visto que já se encontrava exposta ao agente insalubre que poderia lhe causar violação à integridade física e psíquica, afrontando o seu direito fundamental à vida e à saúde (artigo 5º ‘caput' e artigo 6º da Constituição), aplicando-se a prescrição quinquenal aos valores pretéritos a serem pagos. " Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00439550520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto por José Arlindo da Silva e outro contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie , a Súmula 284/STF . É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade  do recurso extraordinário, sempre que as razões em que se apoiar  a petição recursal não permitirem a exata compreensão  do pleito deduzido pela parte recorrente, eis que , em tal se verificando , registrar-se-á hipótese de “ deficiência da fundamentação " do apelo extremo, apta a impedir o próprio conhecimento  dessa modalidade recursal, considerados , para tanto , os termos da Súmula 284/STF ( RTJ 86/629 , Rel. Min. ANTONIO NEDER – RTJ 125/675 , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 136.360-AgR/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 211.083- AgR/MG , Rel. Min. NELSON JOBIM – AI 266.752-AgR/RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 564.302-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 716.193-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 740.146-AgR-AgR/RN , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 844.459- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 855.359-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE 652.233-AgR/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 656.022-AgR/SE , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 235.694-AgR/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00393123820118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Diretor de Escola – Demissão – Pretensão à nulidade do ato e à reintegração ao cargo, com o pagamento dos vencimentos do período em que permaneceu afastado do serviço público – Inadmissibilidade – Pena aplicada após regular procedimento administrativo, com possibilidade de ampla defesa que foi exercida – Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Alegação de diversas irregularidades no procedimento administrativo – Inexistência de vícios a macular o ato – Não ocorrência de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal – Mérito da decisão administrativa que não comporta apreciação pelo Poder Judiciário – Sentença de improcedência – Recurso não provido." (pág. 140 do documento eletrônico 6). No RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição, alega-se ofensa aos arts. 5°, XXXV, e 41, § 1°, da mesma Carta. Sustenta, em suma, que foram violados os princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e legalidade. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque este Tribunal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Ademais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 143-146 do documento eletrônico 6): “O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), em seu artigo 277, estabelece que: “Artigo 277 – O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado". É certo que, como aduzido pela apelante, houve excesso de prazo na fase da Apuração Preliminar, bem assim entre a determinação da instauração do Processo Administrativo Disciplinar pela Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Educação (fl. 330), e a Portaria n° 054/2005 do Procurador do Estado da Secretária de Estado da Educação que o instaurou (fls. 333/339). Todavia, este excesso em nada prejudicou os interesses legítimos do autor, no que concerne a regularidade do procedimento. […] E não consta da lei a sanção que seria aplicada quanto a não obediência do prazo para início do processo administrativo, sendo ainda irrelevante o excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo. […] Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade. De outro lado, constata-se que naquele procedimento foi realizado o interrogatório do autor (fls. 349/353), acompanhado de seu advogado, com substabelecimento nestes autos (fl. 52) e a oitiva das testemunhas da Administração (fls. 376/389) e da defesa (fls. 395/402), pelo que não sofreu qualquer prejuízo, tendo o referido processo administrativo respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. […] A alegação de que o conjunto probatório demonstra a isenção de qualquer responsabilidade de sua parte, também não se sustenta. […] Foi considerada, portanto, a culpa do autor; sua atuação foi incompatível com o que se espera de um Diretor de Escola." Percebe-se do trecho transcrito que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário, além do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, a reinterpretação de norma infraconstitucional local (Lei Estadual 10.261/1968), o que atrai a incidência da Súmula 280 deste Tribunal. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Com esse entendimento, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 2. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973" (RE 580.043-AgR/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Processo administrativo-disciplinar. Demissão. 3. Controvérsia decidida à luz da legislação local aplicável e do acervo fático-probatório. Incidência dos enunciados 280 e 279 da Súmula desta Corte. 4. Ofensa ao princípio da legalidade. Inocorrência. 5. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ofensa reflexa ao texto constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 819.292-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Além disso, ressalto que este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Por fim, o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito, entre outras, as seguintes decisões: AI 774.204-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto; RE 602.456-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau; AI 763.681-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00124774220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – PREVIDÊNCIA – PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto o restabelecimento de pensão por morte, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 24, inciso XII, § 4º, e 42, § 2º, da Constituição Federal. Diz não transcorrido o prazo decadencial decenal para revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário. Alude à impossibilidade de deferimento, no âmbito estadual, de parcela não prevista no regime geral de previdência social. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea d do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário nº 610.220/RS, relatado pela ministra Ellen Gracie, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao direito ao recebimento de pensão, por filha de ex-servidor, solteira, maior de 21 anos, nos termos da legislação estadual. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03620454220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL PARTICULAR. Ação de cobrança das despesas médicas despendidas pelo Autor no tratamento de paciente considerando decisão judicial irrecorrida que condenou os Réus a internarem o paciente ou suportarem as despesas com internação em hospital particular. Os entes públicos têm o dever constitucional e legal de prestarem assistência à saúde da população, sendo de todo impertinente transferir esta obrigação a terceiro. Se o tratamento médico prestado pela entidade privada deriva de decisão judicial que imputa aos Réus o dever de pagar as despesas médicas, subsiste a responsabilidade destes no reembolso. Ausência no caso dos autos de violação ao princípio da separação dos Poderes, porque cabe ao Poder Judiciário, se provocado, intervir diante de lesão ou ameaça ao direito à dignidade da vida humana. Impossível adotar os preços praticados pela tabela do SUS porque não existe convênio celebrado pelas partes nem prova nos autos quanto ao valor desses serviços. A pessoa jurídica de direito público vencida na lide responde pelas despesas processuais, inclusive taxa judiciária, como dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil. Recursos desprovidos, confirmada a sentença em reexame necessário. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado preceitos inscritos na Constituição Federal. Cumpre referir , desde logo , que os temas concernentes às alegadas transgressões aos preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ", e 37, “ caput ", da Constituição, não se acham devidamente prequestionados. E , como se sabe , ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ", a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento ." ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Impende destacar , ainda , a propósito das alegadas violações aos demais preceitos constitucionais, que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra
Origem: 990101170370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (eDOC-5, p. 53): “EMBARGOS A EXECUÇÃO - Ação julgada extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC - Decisório que merece subsistir - Questões trazidas em sede de embargos que já foram objeto de apreciação judicial anterior - Artigo 463, inciso I, do CPC que em nada auxilia a recorrente, não se tratando de simples erro de cálculo - Inexatidões arguidas pela Municipalidade que são decorrentes de critérios adotados pelo perito e não impugnados em época oportuna fugindo do conceito de simples erro aritmético - Litigância de má-fé - Inocorrência - Não se divisa na espécie a má- fé da Municipalidade de molde a justificar a condenação pleiteada pela apelada, não tendo a apelante extrapolado os limites do exercício do direito à ampla defesa, não se delineando, aqui, as hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." As razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral foram assim apresentadas (eDOC-5, p. 82/83): “Por derradeiro, ressalta-se que a matéria discutida no presente Apelo apresenta Repercussão Geral, uma vez que a discussão em questão está ligada ai interesse secundário de parte da Fazenda Pública Municipal, eis que não pode ser considerada correta decisão pautada na injustiça, acarretando sérios prejuízos de ordem econômica para a Urbe, principalmente frente à supremacia do interesse público sobre os interesses dos particulares. Perfeitamente de acordo com a doutrina do eminente Humberto Teodoro Júnior transcrita: (...) Considerando do ponto de vista econômico, a quantia é capaz de provocar prejuízos consideráveis à Urbe, sendo que corresponde quase a 4 (quatro) milhões de reais, para um Município como o de Taboão da Serra, é uma quantia exacerbada, a ponto de causar danos à Administração Pública. Um esvaziamento os cofres públicos acarretaria prejuízos de ordem social, por se tratar de ente público, e assim os danos transcenderiam a esfera da Fazendo Pública, afetando também os munícipes, ista é, a população. Resta claro que um esvaziamento do erário, que afeta a população de um determinado ente federativo, também repercute na esfera política, pois é assunto ligado intrinsecamente às áreas da: saúde, educação, habitação, segurança, ou seja, onde deve ocorrer a devida aplicação das rendas públicas. Além disso, a discussão acerca do cerceamento de defesa, pertinente à preclusão do laudo pericial, que contém inequívoco erro de cálculo, também transcende a seara jurídica das partes, visto que houve afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, constantes no art. 5º, LV, CF." O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário por entender reflexa a ofensa constitucional alegada (eDOC-5, p. 111/112). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de demonstrar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200303990158006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. JULGAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 170 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 597.133. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ CSSL.    CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. VALIDADE. 1. Relativamente à utilização da TRD como fator de atualização monetária, tem- se sua ilegitimidade, na medida em que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, mas sim a variação do custo de captação dos depósitos a prazo fixo. 2. Mostra-se correta a r. sentença original, que, ao determinar o afastamento da TR/TRD como indexador da atualização da moeda, impôs sua substituição pelo INPC do IBGE, sob pena de enriquecimento sem causa do sujeito passivo. Decisão nesse sentido, note-se, não implica decisão ‘extra petita', na medida em que a correção monetária não representa acréscimo ao valor do débito, sendo simples mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda. 3. Apelação da União improvida. Remessa oficial parcialmente provida, para determinar a aplicação do INPC/IBGE em substituição à TR ." (doc. 2, fls. 36) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 2º; 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LV; 93, III e IX; 94; 98, I; e 150, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como porque eventual ofensa à Constituição Federal seria, in casu , meramente reflexa. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Com efeito, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Outrossim, não procede o argumento de que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou as questões apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO- RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SÚMULA DESTA CORTE. 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ." Saliente-se que o Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum  se funde nas teses suscitadas pelas partes. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " Demais disso, o Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/4/2011, Tema 170 da Repercussão Geral, assentou a validade de julgamento realizado por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados. Confira-se a ementa do referido julgado: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II - Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III - Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV - Recurso extraordinário desprovido ." Por fim, no que se refere à validade da substituição do índice de correção monetária do débito fiscal, verifica-se que a controvérsia se restringe ao âmbito infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria em sede extraordinária. É assente nesta Suprema Corte que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ." (RE 633.479, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 2/9/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 02161734320088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FEPASA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acordão que assentou, in verbis: “ APELAÇÃO — Ação ordinária — Ferroviários aposentados da extinta Fepasa — Pretensão ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 76 do Estatuto dos Ferroviários — Inadmissibilidade — Alegação prescricional afastada — Aplicação da Súmula 85 do STJ — No mérito, a ação é improcedente — Vantagem que foi integrada ao ‘salário compreensivo' — Ausência de ofensa aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos - Precedentes do TJSP - Sentença reformada — Recurso improvido " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 4º, e 194, IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e que encontraria óbice nas Súmulas 279, 280 e 454 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O adicional de tempo de serviço dos servidores da extinta FEPASA, quando sub judice  a controvérsia sobre o seu restabelecimento, implica a análise de normas infraconstitucionais locais (Decretos 30.030/1959 e 35.530/1959 do Estado de São Paulo) e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 280 e 454 desta Corte, que dispõem, in verbis : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"  e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário " . Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º e § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ." (ARE 921.178-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/6/2016) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Aposentados e pensionistas da extinta Fepasa S/A. Restabelecimento do adicional por tempo de serviço. Cláusulas do contrato de trabalho. Fatos e provas. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de contrato de trabalho, nem para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.  " (ARE 913.206-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 11/12/2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. Adicional de tempo de serviço. Servidores inativos e pensionistas da extinta FEPASA. Análise de legislação infraconstitucional (Decreto 35.530/1959 e Lei 10.470/1971) e de cláusulas contratuais. Enunciado 454 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 667.445-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/3/2012) A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 280 e 454 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). (...) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138 e 232) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente