Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
a cocaína, 70 (setenta) buchas de substancia semelhante a maconha, 06 (seis)
porções de substância semelhante a maconha, um telefone celular, a quantia
de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) e dois cadernos com anotações
aparentemente do tráfico.
Já o autuado Marcos evadiu, deixando para trás uma bolsa contendo 22 (vinte
e duas) pedras de substância semelhante ao crack, 17 (dezessete) pinos de
substância semelhante a cocaína, 25 (vinte e cinco) buchas de substância
semelhante a maconha, 07 (sete) porções de substância semelhante a
maconha, duas balanças de precisão e um bloco de anotações.
Diante da fuga, os militares receberam denúncia acerca do paradeiro de
Marcos, oportunidade na qual deslocaram-se até a residência deste e, após
franqueada a entrada por sua genitora, apreenderam a quantia de R$ 549,00
(quinhentos e quarenta e nove reais), 01 (uma) bucha de substância
semelhante a maconha, 01 (uma) porção de substância semelhante a
maconha, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) bloco de anotações
aparentemente relativas ao tráfico de drogas e uma sub metralhadora de
fabricação caseira contendo 19 (dezenove) munições calibre 380.
O autuado novamente empreendeu fuga, entretanto, fora abordado e preso.
Indagado, o autuado afirmou que estava traficando há um mês, sendo que a arma foi
adquirida pela quantia de R$ 1500,00 reais, destinando-se à sua proteção, já que havia sido
ameaçado por facção rival.
Destarte, a dinâmica delitiva, aliada à quantidade exorbitante de drogas e
demais apetrechos do tráfico, armas de fogo e munição, bem como o fato de que
não é a primeira vez que o autuado Marcos se envolve na prática do crime de tráfico,
denotam, a priori, a dedicação destes às atividades criminosas, inspirando
especial reprovação e gerando demasiado risco à ordem pública, afastando,
ainda que em uma análise perfunctória, o tráfico privilegiado.
Portanto, verifica-se que a medida constritiva de liberdade é a mais adequada ao caso ora
em análise, uma vez que a conduta do autuado, além de demonstrar a indubitável
necessidade de se garantir a ordem e a paz públicas, ainda revela a inocuidade da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não serviriam para
prevenir a continuidade da prática criminosa, porquanto, ainda que se tratem de
autuados primários, tamanha quantidade de droga, aliada à apreensão de
balanças de precisão e cadernos com anotações comumente relacionadas à
mercancia, indicam que estes estão enfronhados no tráfico de drogas, com
possível indicação de participação em facção criminosa voltada a esse fim
delituoso.
Dos excertos, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para
preservar a ordem pública, em razão da apreensão de grande quantidade de droga – 29
gramas de crack, 50 gramas de cocaína e 193,50 gramas de maconha (fl. 201) –, além de
petrechos do tráfico, armas de fogo e munição.
A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado
pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou
quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Confirma a exclusão?