Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.

Outrossim, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de
drogas, também poderá justificar a manutenção da prisão, por
evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RCD no HC 676.072/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; RHC 137.054/CE,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 27/04/2021.

Vale destacar que, "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas
cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

No que se refere à nulidade da prova decorrente de busca domiciliar realizada
sem mandado judicial, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o
deferimento da liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do
habeas corpus
por ocasião do exame de mérito.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator