Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1465282 - SP (2014/0150679-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. DEFESA DE CONTRIBUINTES. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE
APLICA O TEMA 645/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar o ARE n. 694.294 RG/MG, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que o Ministério Público não
possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública,
deduzir pretensão relativa à matéria tributária (Tema 645/STF).
2. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso,
não havendo que se falar na legitimidade do Ministério Público
para ajuizar ação civil pública com a finalidade de discutir
hipótese de dedução da base de cálculo do imposto de renda.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
Relator
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