Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1595171
- SP (2019/0292761-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).

2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

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2019/0292761-5