Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1688368 -
SP (2020/0081705-2)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : FORSAITT COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADOS : NILVIA BUCHALLA - SP112182
JOSÉ RICARDO BAITELLO - DF004850
HENRIQUE TREMURA LOPES - SP318984
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE QUEIROZ
ADVOGADO : RENATO DANIEL FERREIRA DE SOUZA - SP219899
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
Processos na página
2020/0081705-2Confirma a exclusão?