Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1923531 - CE
(2021/0213428-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : JAMES MESQUITA PONTES
ADVOGADOS : DAVI PORTELA MUNIZ - CE032573
JOÃO MUNIZ FILHO - CE005741
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO
DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código
de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite
o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
2. A interposição de agravo regimental contra o referido
pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do
STF.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
Relator
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