Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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plausibilidade da pretensão. No caso, a argumentação jurídica
acerca da nulidade da homologação da divisão de terras em razão
da ausência de julgamento conjunto com outros inúmeros
incidentes suscitados pela própria parte é frágil, possuindo nítido
propósito protelatório, porquanto induziria a um círculo vicioso
no qual se provocam incidentes processuais somente para forçar a
anulação da ação originária em razão da ausência de julgamento
conjunto.

7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em face da ausência
de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e o
paradigma.

8. Agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a
decisão agravada e, em novo exame, conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Após o voto-vista regimental do relator rejeitando a questão de
ordem suscitada e dando provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo exame, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão,
negar-lhe provimento, a Quarta Turma, por unanimidade, decide dar provimento ao
agravo interno de MAURÍCIO JORGE MUNIZ, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe
provimento. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 19 de outubro de 2021 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator