Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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NULIDADE DO JULGAMENTO DESTE AGRAVO
INTERNO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM.
SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
COMPARECIMENTO DO PERITO EM AUDIÊNCIA
(CPC/73, ART. 435). PRESCINDIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA
DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (CPC/73, ART. 265).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão proferida no REsp 1.817.845/MS (Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI), tirado de ação indenizatória, não atrai a
competência interna da TERCEIRA TURMA para o julgamento
do presente recurso especial e seus consectários, uma vez que a
ação divisória executada nestes autos é apenas uma das causas de
pedir daquela ação indenizatória por "assédio processual", e não
tem, portanto, o condão de afetar diretamente o direito reclamado
nesta outra ação. Questão de ordem superada.
2. O eg. Tribunal Estadual examinou os pontos indicados como
omissos no tocante às conclusões do laudo pericial, à questionada
necessidade de designação de audiência de instrução e
julgamento e à alegação de ações conexas aptas a influenciar no
julgamento da lide, não havendo que se falar em ofensa ao art.
535 do CPC/73.
3. Em face do princípio da instrumentalidade das formas, a
nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo
prejuízo à parte. Na hipótese, os agravantes não apontam qual o
prejuízo supostamente sofrido em decorrência da análise e
acolhida de petição de desistência do recurso da parte agravada,
razão pela qual deve ser afastada a alegação de cerceamento de
defesa.
4. Nos termos do art. 435 do CPC/73, cabe à parte interessada
requerer a presença do perito em audiência para apresentar
esclarecimentos. No caso, considerando as várias manifestações e
esclarecimentos prestados pelo expert nos autos e não ter havido
pedido expresso para que fosse ouvido pessoalmente, o Tribunal
de Justiça entendeu por dispensar a referida audiência, o que não
configura cerceamento de defesa.
5. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo
de lei federal supostamente violado impede a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável,
por analogia, nesta Corte.
6. A suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade
externa com outra demanda ou incidente não possui caráter
obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a
Confirma a exclusão?