Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 153.375 - RS (2021/0285611-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
AGRAVADO : ARILSON ROCHA DANIELCE (PRESO)
ADVOGADO : MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO - RS104151
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS
DO ESTADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação mais recente deste Superior Tribunal de Justiça, o
ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para fins de entrada
no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera declaração dos
policiais nesse sentido. Nesse sentido: HC 598.051/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021,
DJe 15/3/2021.
2. Havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e dos
flagranteados, bem como inexistindo a comprovação de que a autorização
do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o
reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de
toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
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2021/0285611-1Confirma a exclusão?