Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 672541 - SP (2021/0177873-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : TAYNARA TROVON PEREIRA (PRESO)
ADVOGADOS : ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA E OUTRO - SP367198
CAROLINA MARIN CRISTOVÃO - SP379022
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não obstante as alegações trazidas no regimental, a decisão
agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação
da paciente pelo crime de associação para o tráfico em elementos fáticos
e probatórios concretos, os quais se mostraram suficientes à conclusão
pelo julgador de que integra, de forma permanente e estável, associação
criminosa voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. Desconstituir
tal entendimento, para absolver a paciente, implica no reexame dos fatos
e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Relator
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