Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 674026 - SP (2021/0185766-8)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : LUCAS FELIPE LIMA (PRESO)

ADVOGADO : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33 § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
PROCESSOS EM CURSO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto ao aumento da pena-base, em virtude da existência
de ação pena em curso, a defesa não possui interesse recursal, pois a
despeito do aumento da pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez meses),
a pena final retornou ao mínimo legal, após a aplicação da circunstância
atenuante menoridade relativa.

2. "Embora não sirvam para a negativa valoração da
reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), processos
criminais em andamento podem embasar o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente,
evidenciando a dedicação a atividades criminosas. Precedentes"
(AgRg
no HC 684.984/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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2021/0185766-8