Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 676706 - RJ (2021/0199974-7)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : DENISON WESLEY GONÇALVES GOMES DA SILVA (PRESO)

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - RJ165552

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. PONTOS
DESFAVORÁVEIS NA FICHA DISCIPLINAR. COMPATIBILIDADE COM
OS OBJETIVOS DA PENA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, ressaltando, dentre outros elementos, a
recente concessão de progressão de regime, o longo prazo que ainda
deve ser cumprido e o fato de o ora paciente ter delinquido novamente
quando do seu último contato com a liberdade, concluiu que a concessão
da visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os
objetivos da pena. Destarte, não se constata constrangimento ilegal a ser
sanado por esta Corte.

2. De mais a mais, verifica-se ainda que, conforme a orientação
jurisprudencial deste Tribunal Superior, a concessão do benefício de visita
periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com
os objetivos da pena e do bom comportamento, devendo ser gradual o
contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os
objetivos da execução.

3. Acresça-se que a progressão ao regime semiaberto não
assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar.

4. Além disso, a revisão do julgado, a fim de concluir de forma
diversa da que chegou a Corte estadual, para conceder a benesse,
demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência
incabível na via eleita.

5. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Processos na página

2021/0199974-7