Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 676234 - SP (2021/0198082-3)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : APARECIDA FELIX (PRESO)
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CASSIANO FERNANDES PINTO DE CARVALHO - SP330412
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DA RÉ COM BASE NO QUESITO GENÉRICO
DO ART. 483, III, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição à revisão criminal, impondo-se o
não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Não há manifesta ilegalidade na decisão proferida pelo tribunal de origem que
determina a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri quando a absolvição do
acusado, fundada no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, mostra-se manifestamente
contrária á prova dos autos. Orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Processos na página
2021/0198082-3Confirma a exclusão?