Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a
pena aplicada permitir exige motivação idônea".
5. O Tribunal a quo estabeleceu as básicas acima do mínimo legal, por
terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do
Código Penal, o que, por si só, permite a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a
teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
6. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 anos de
reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis,
resta justificada a fixação do regime prisional fechado.
7. No tocante à conversão da pena corporal por restritiva de direitos, além
da pena ter sido estabelecida em patamar superior aos 4 anos, tendo sido
reconhecida circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tanto que
as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, não é admissível a
concessão do benefício, sem que se possa inferir bis in idem ou
arbitrariedade em tal conclusão.
8. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
Confirma a exclusão?