Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 681.019 - SP (2021/0224191-2)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : ALEXANDRE DIAS CARNEIRO (PRESO)

ADVOGADO : ÊNIO ARANTES RANGEL - SP158229

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA

DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA
FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo
flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios
concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita
via do
habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

2. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial
negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal

incriminador dos crimes de furto qualificado e associação criminosa,
chega-se ao incremento, respectivo, de cerca de 9 meses e 3 meses por
cada vetorial desabonadora.

3. Na hipótese, percebe-se que a dosimetria da pena-base realizada pela
Corte Estadual mostrou-se benevolente com o réu, ao fixar, para o furto
qualificado, 3 anos de reclusão e, para a associação criminosa, 1 ano e 4
meses de reclusão, apesar de terem sido reconhecidas três circunstâncias
judiciais como desfavoráveis. Por conseguinte, não se cogita
constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, devendo ser
mantida a pena-base fixada, em respeito à regra
non reformatio in pejus.

4. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que
o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade
abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF,
prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a

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2021/0224191-2