Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1943805 - SC
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : ALTAIR GASPAROTTO
ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN - SC014783
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO
REGIMENTAL. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do
Código de Processo Penal – CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil – CPC.
2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição
dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente
quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida
para modificar o provimento anterior.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Relator
Processos na página
2021/0252162-6Confirma a exclusão?