Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1946010 - SP (2021/0198185-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ALLAN CAMILO DE ALMEIDA PINTO MARQUES
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA CAMILA AZEVEDO BARROS - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE
MAJORANTE. PROXIMIDADE DE ESCOLA. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE
AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de
revisão pelo STJ somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da
adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.
2. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é
objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido comedido nas dependências
ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária
a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos na
norma.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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