Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1965314 - SP (2021/0290153-8)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : SILVIO CESAR FERTIL

ADVOGADO : JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO - SP139708

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que não impugna
especificamente os fundamentos adotados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento.

2. A teor da jurisprudência desta Corte, "é incabível o pedido de
concessão de ordem de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar
a inadmissão do recurso especial
" (AgRg no AREsp 771.746/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2015).

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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2021/0290153-8