Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1962527 - MG

(2021/0284778-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

EMBARGANTE : J L G

ADVOGADOS : HERBERT FIRMINO PEREIRA - MG031189

FELIPE MACHADO PRATES - MG140190

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERES. : A S C

INTERES. : F S C

ADVOGADOS : HERBERT FIRMINO PEREIRA - MG031189

FLÁVIO BOSON GAMBOGI - MG097527

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 2) INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. 3)
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do
decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta
nenhum dos aludidos vícios.

2. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando
questões não suscitadas anteriormente"
(EDcl no AgRg no REsp
1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
8/6/2018).

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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