Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1970974 - SP (2021/0367913-7)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : VICTOR GUILHERME SILVA LARA COSTA

ADVOGADOS : PAULO RICARDO FERNANDES - SP376935

KEILA CRISTINA SILVA MOURA - SP407609

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENT
ORPECENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM
DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente
seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa.

2. Os vetores “natureza e quantidade de drogas” devem ser valorados na primeira
etapa da dosimetria da pena, pois indicados no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 como
preponderantes, não servindo para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração
de diminuição de pena.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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2021/0367913-7