Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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7. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código
Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base.

8. Agravo regimental de fls. 408-413 não conhecido e agravo regimental de fls. 400-
406 desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
de fls. 408-413 e negar provimento ao agravo regimental de fls. 400-406.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator