Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.554 - BA (2021/0387966-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO PAN S.A.

ADVOGADOS : GUSTAVO CÉSAR TERRA TEIXEIRA - SP178186

FABIO RIVELLI - BA034908

AGRAVADO : TEOBALDO GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR - BA012698

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BANCO
PAN S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo
legal, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e
Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica

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2021/0387966-0