Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.560 - BA (2021/0387997-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : CIPASA CAMACARI CRI1 DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE : MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : IAGO DO COUTO NERY - SP274076
CATHARINA FERREIRA CARVALHO - SP404970
AMANDA MAYARA PALIOTTA FERNANDES - SP401090
AGRAVADO : ALESSIO SILVA COSTA
AGRAVADO : INGRYD AMARAL NOBREGA
ADVOGADO : DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA - BA037960
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MAD
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de
cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: deficiência de cotejo analítico.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
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