Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.560 - BA (2021/0387997-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CIPASA CAMACARI CRI1 DESENVOLVIMENTO

IMOBILIARIO LTDA

AGRAVANTE : MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADOS : IAGO DO COUTO NERY - SP274076

CATHARINA FERREIRA CARVALHO - SP404970

AMANDA MAYARA PALIOTTA FERNANDES - SP401090

AGRAVADO : ALESSIO SILVA COSTA

AGRAVADO : INGRYD AMARAL NOBREGA

ADVOGADO : DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA - BA037960

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MAD
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
e OUTRO contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de
cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: deficiência de cotejo analítico.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,

§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente

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2021/0387997-4