Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.582 - PR (2021/0387417-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : TELLES ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOC
CONSULT ASSES S/C
ADVOGADO : OSWALDO TELLES - PR005908
AGRAVADO : JACINTO BAGGIO
ADVOGADOS : MARCELO SÉRGIO PEREIRA - PR017576
LUCAS CARDOSO PASSOS - PR086131
INTERES. : ANERI FLORINDO BAGGIO - ESPÓLIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por TELLES
ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOC CONSULT ASSES S/C contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 518/STJ, ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
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2021/0387417-6Confirma a exclusão?