Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 722241 - SP (2022/0034066-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : LUIS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADOS : LUIS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS - SP344532
NERY CALDEIRA - SP323999
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MERCIA ADJA DIAS (PRESO)
CORRÉU : JOAO PEDRO STANESCON
CORRÉU : SANDRA HUDOROVICH
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
MERCIA ADJA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A paciente foi presa em flagrante no dia 13/01/2022 e posteriormente
denunciada como incurso nos artigos 171, caput, e 171, caput, e § 4º, c/c o art. 14, II,
todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de origem, voltado à soltura da paciente.
Sustenta, em suma, a nulidade das provas decorrentes busca pessoal e
veicular realizada por agentes da guarda municipal, a insuficiência de fundamentação do
decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a
desproporcionalidade da medida extrema. Ressalta a existência de predicados pessoais
favoráveis à paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a paciente seja
colocada em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere por medidas
cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
Processos na página
2022/0034066-0Confirma a exclusão?