Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 722246 - SP (2022/0034216-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ERSON DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ERSON DA SILVA DE OLIVEIRA - SP441525
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RAFAEL MARQUES DE MENDONCA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
RAFAEL MARQUES DE MENDONCA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em
razão de suposta prática dos delitos de roubo circunstanciado, furto qualificado e
associação criminosa.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus
impetrado perante o tribunal local, visando a soltura do paciente.
Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a desproporcionalidade da
medida extrema. Ressalta a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, a
situação de risco decorrente da pandemia de Covid-19, a possibilidade de aplicação das
medidas cautelares menos gravosas e a extensão dos benefícios concedidos à outra corré.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja
colocado em liberdade.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
Processos na página
2022/0034216-1Confirma a exclusão?