Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 722256 - SP (2022/0034174-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DANILO SUNIGA NOGUEIRA E OUTRO
ADVOGADOS : FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI - SP194390
DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VALDECI ANTIQUERA HEIDERICH FILHO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
VALDECI ANTIQUERA HEIDERICH FILHO em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso temporariamente pela suposta prática do crime previsto
no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de origem, voltado à soltura do paciente.
Sustenta, em suma, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, a
insuficiência de fundamentação do decreto prisional e a ausência dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar. Ressalta a existência de predicados pessoais
favoráveis ao paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja
colocado em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas do cárcere.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante
Processos na página
2022/0034174-5Confirma a exclusão?