Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 722256 - SP (2022/0034174-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : DANILO SUNIGA NOGUEIRA E OUTRO

ADVOGADOS : FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI - SP194390
DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : VALDECI ANTIQUERA HEIDERICH FILHO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
VALDECI ANTIQUERA HEIDERICH FILHO em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O paciente foi preso temporariamente pela suposta prática do crime previsto
no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em
habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de origem, voltado à soltura do paciente.

Sustenta, em suma, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, a
insuficiência de fundamentação do decreto prisional e a ausência dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar. Ressalta a existência de predicados pessoais
favoráveis ao paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja
colocado em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas do cárcere.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ
originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas
corpus
contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante

Processos na página

2022/0034174-5