Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 722277 - SP (2022/0034260-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : TIAGO DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO : TIAGO DE SOUSA RODRIGUES - SP378365
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VINICIUS MAGALHAES DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : DANILO TULIO DO NASCIMENTO TEIXEIRA
CORRÉU : EMERSON SILVA COSTA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
VINICIUS MAGALHAES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso em flagrante no dia 22/01/2022 e posteriormente
denunciado como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A prisão em flagrante foi
convertida em preventiva.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de origem, voltado à soltura do paciente.
Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares menos gravosas. Ressalta a existência de predicados pessoais
favoráveis ao paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja
colocado em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere por medidas
cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
originário.
Processos na página
2022/0034260-5Confirma a exclusão?