Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 722466 - RO (2022/0035351-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO

ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO004636

MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA - RO010196

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE : C V DOS S (PRESO)

CORRÉU : E S DA S

CORRÉU : J A DE L

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C
V DOS S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA
.

Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente em 16/12/2021,
posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto
no art. 218-B, § 1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus
impetrado perante o tribunal local, visando a soltura da paciente.

Sustenta, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a desnecessidade da medida
extrema. Ressalta a ausência de documentação idônea que possibilite aferir a verdadeira
idade da suposta vítima.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a paciente seja
colocada em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas do cárcere.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ
originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas

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