Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2026368 - SP (2021/0382726-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ANDERSON CLAUDINO DA SILVA

ADVOGADOS : SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370

ADECILDO BEZERRA DA SILVA - SP436727

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORRÉU : BRUNO HENRIQUE ALMEIDA SILVA

CORRÉU : HELTON DIEGO DA SILVA

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ANDERSON CLAUDINO DA SILVA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de ANDERSON CLAUDINO DA SILVA, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05/05/2021, sendo o recurso
especial interposto somente em 24/05/2021.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.

Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
01/09/2021, sendo o agravo somente interposto em 21/09/2021.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o

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