Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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"1ª espécie: pretensão que veicula medicamento,
material, procedimento ou tratamento constante nas
políticas públicas"
[...]
"2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de
medicamentos, tratamentos, procedimentos ou
materiais não constantes das políticas públicas
instituídas".
Na sequência, após esclarecer que a RENAME - Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - lista os medicamentos que estão insertos nas políticas
públicas, o douto relator para o acórdão assentou que "se a pretensão veicular pedido
de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas
públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo
passivo".
Na espécie, constou do aresto recorrido que a parte autora pleiteara o
fornecimento de fármaco não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (e-STJ fl.
496).
Em que pese tal realidade, o acórdão ratificou a decisão que declarou a
competência da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Santa Catarina,
razão pela qual, a princípio, o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça
destoa do Tema 793/STF.
Acrescenta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos
recursos extraordinários que versam sobre o fornecimento de medicamentos não
padronizados pelo SUS para, à luz da tese firmada no supracitado precedente (RE n.
855.178 ED/SE), confirmar a necessidade de inclusão da União nos feitos. Há
precedentes de ambas as Turmas do Excelso Pretório:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. TEMA 793
DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do
RE 855.178 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a
repercussão geral da questão constitucional debatida
nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE
no sentido da responsabilidade solidária dos entes
federados do dever de prestar assistência à saúde.
2. Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração
opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a
seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da
competência comum, são solidariamente responsáveis
nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o
cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem
suportou o ônus financeiro".
3. No caso concreto, ao determinar a inclusão da
União no polo passivo da demanda, com a
consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o
Confirma a exclusão?