Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do
Trabalho". Assim, para que esteja caracterizada a
competência da Justiça Federal é necessária a
efetiva presença de alguma dessas pessoas na
relação processual, figurando, necessariamente, na
condição de autor, réu, assistente ou opoente.

3. Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas
150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal
não pode ser reexaminada no Juízo Estadual").

4. Destaque-se que o fato de o presente processo
envolver o fornecimento de medicamentos não altera
a conclusão de que a competência para julgamento
do processo é da Justiça Estadual ante a exclusão da
União do polo passivo da ação pela Justiça Federal.
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que "no âmbito do conflito de
competência, não se discute o mérito da ação,
tampouco qual seria o rol de responsabilidades
atribuído a cada ente federativo em relação ao
Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise
do juízo competente para o exame do litígio, nos
termos em que apresentados o pedido e a causa de
pedir." (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/10/2019, DJe 19/11/2019).

5. Agravo interno não provido.

Sustenta o recorrente que o recurso extraordinário tem repercussão geral e
merece ser alçado ao Supremo Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos
para sua admissão encontram-se preenchidos.

Aduz que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada na
ofensa ao seu art. 109, I, ao argumento de que, não obstante seja pacífico o
entendimento acerca da solidariedade entre os entes públicos das três esferas de
poder, no que se refere à gestão do Sistema Único de Saúde há necessidade da
presença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão envolve
medicamento não padronizado pelo SUS, o que atrai a competência da Justiça Federal
para julgamento da lide.

Defende que "a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal não foi
garantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplicou sua súmula 150 de forma
dissonante e desatualizada em relação ao Tema 793 de Repercussão Geral,
contrariando as disposições sobre competência do art. 109, I, da Constituição Federal,
na leitura hodierna dada pela Corte Constituciona
l" (e-STJ fl. 144).

Requer a concessão de tutela provisória para suspender o acórdão recorrido
e definir, até julgamento final, a competência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito, com a consequente inclusão da União no polo passivo.

Por fim, postula a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal