Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de
promover, em seu âmbito de atuação, as ações
sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de
critérios de hierarquização e descentralização (arts.
196 e ss. CF);

ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles (entes), isoladamente ou
conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da
Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação
pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n.
8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada
obstante cada ente tenha o dever de responder por
prestações específicas, que devem ser observadas
em suas consequências de composição de polo
passivo e eventual competência pelo Judiciário;

iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e
alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações
realizadas na Comissão Intergestores Tripartite)
imputem expressamente a determinado ente a
responsabilidade principal (de financiar a aquisição)
pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro
ente no polo passivo, como responsável pela
obrigação, para ampliar sua garantia, como
decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo
dever geral de prestar saúde;

iv) Se o ente legalmente responsável pelo
financiamento da obrigação principal não compuser o
polo passivo da relação jurídico processual, sua
inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão
julgador, ainda que isso signifique deslocamento de
competência;

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento,
procedimento, material ou medicamento não incluído
nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a
União necessariamente comporá o polo passivo,
considerando que o Ministério da Saúde detém
competência para a incorporação, exclusão ou
alteração de novos medicamentos, produtos,
procedimentos, bem como constituição ou a alteração
de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-
Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever
de indicar o motivo da não padronização e
eventualmente iniciar o procedimento de análise de
inclusão, nos termos da fundamentação;

vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais,
procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou
ineficácia da prestação administrativa e a
comprovada necessidade, observando, para tanto, os
parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal
n. 7.508/11.

Constou do voto condutor a existência de duas espécies de pretensões
sanitárias definidas no
leading case - STA 175 - e suas consequências processuais, in
verbis
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