Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RE no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 634211 - SP (2020/0338307-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : JOSE ROBERTO DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADOS : FERNANDA SEARA CONTENTE - SP257818
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 788/STF.
RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 100):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO
INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA
ACUSAÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MPF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme
em assinalar que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional da pretensão executória é o trânsito em
julgado da sentença condenatória para a acusação, e não
para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal
mais benéfica ao condenado do art. 112, I, do CP.
2. Agravo regimental não provido.
Sustenta o Parquet federal a repercussão geral da matéria debatida –
prescrição da pretensão executória – e a violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LVII, da
Constituição Federal.
Defende que "o termo inicial da pretensão executória, deve ser mesmo o do
trânsito em julgado da condenação penal para ambas as partes" (e-STJ fl. 112).
Requer, ao final, a admissão do recurso e a sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 120-126.
É o relatório.
O acórdão recorrido concluiu que o termo inicial da prescrição executória é a
data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, conforme a
Processos na página
2020/0338307-9Confirma a exclusão?