Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RE no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 634211 - SP (2020/0338307-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO : JOSE ROBERTO DE SOUZA (PRESO)

ADVOGADOS : FERNANDA SEARA CONTENTE - SP257818

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 788/STF.
RECURSO SOBRESTADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
, com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 100):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO
INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA
ACUSAÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MPF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme
em assinalar que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional da pretensão executória é o trânsito em
julgado da sentença condenatória para a acusação, e não
para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal
mais benéfica ao condenado do art. 112, I, do CP.

2. Agravo regimental não provido.

Sustenta o Parquet federal a repercussão geral da matéria debatida –
prescrição da pretensão executória – e a violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LVII, da
Constituição Federal.

Defende que "o termo inicial da pretensão executória, deve ser mesmo o do
trânsito em julgado da condenação penal para ambas as partes
" (e-STJ fl. 112).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 120-126.

É o relatório.

O acórdão recorrido concluiu que o termo inicial da prescrição executória é a
data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, conforme a

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2020/0338307-9