Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Quanto ao pedido de destaque de honorários, a Resolução CNJ n. 303/2019
dispõe que:
Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo
em relação aos honorários sucumbenciais.
[...]
§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos
honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do
respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário
originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao
juízo da execução.
In casu, não tendo sido o valor efetivamente disponibilizado ao beneficiário
original, e considerando a juntada dos instrumentos contratuais de fls. 65-67 e 70-72,
atendendo, portanto, a disposição do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, não há óbice para
a reserva dos honorários.
Entretanto, ressalto que constam como contratados, além de JOSE TORRES
DAS NEVES - ADVOCACIA, outras duas sociedades advocatícias: GUIMARÃES E
SALLES ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALESSANDRO OROANDIR
NASCIMENTO FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Dessa forma, antes de autorizar o depósito do valor do destaque de
honorários na conta indicada à fl. 62, titularizada por JOSE TORRES DAS NEVES -
ADVOCACIA, impõe-se a intimação dos demais contratados para que se manifestem a
respeito.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 51-73 com fundamento
no art. 610, § 1º, do CPC, e no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, c/c o art. 8º, § 3º da
Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar o destaque de 30% (trinta por cento) a título
de honorários contratuais, devendo a quantia ser depositada em conta bloqueada até
ulterior decisão. Nesse contexto, ficam desde logo intimadas as
sociedades GUIMARÃES E SALLES ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALESSANDRO
OROANDIR NASCIMENTO FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA para se manifestar quanto ao pedido de depósito exclusivamente na conta
de JOSE TORRES DAS NEVES - ADVOCACIA.
O valor remanescente deverá ser transferido para (i) a conta pessoal
de CLELIA MARIA VIEGAS DE FIGUEIREDO COSTA BASILIO DA MOTTA,
indicada à fl. 62, cujos dados bancários deverão ser previamente conferidos pela Caixa
Econômica Federal, e (ii) nova conta a ser aberta em nome de ESPÓLIO de DENISE
TEIXEIRA MENDES DE FIGUEIREDO COSTA, com marcação de bloqueio, ficando o
levantamento pelos herdeiros condicionado à apresentação da partilha. Em ambos os
casos deverão ser observadas as cotas definidas na escritura de fls. 51-58.
Retifique-se a autuação para incluir ESPÓLIO de DENISE TEIXEIRA
MENDES DE FIGUEIREDO COSTA, CLELIA MARIA VIEGAS DE FIGUEIREDO
COSTA BASILIO DA MOTTA, JOSE TORRES DAS NEVES - ADVOCACIA,
Confirma a exclusão?