Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HERD. DE : MARIA HENRIQUETA DE BARROS SANTIAGO - ESPÓLIO
ADVOGADO : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO(S) - DF016619

DECISÃO

Mediante a petição de fls. 1.001-1.016, o Sindicato exequente informou que
"não há qualquer oposição ao pedido de homologação do acordo firmado pela substituída
Maria Inês Biancalana Pereira, requerendo, outrossim, que seja efetuado o destaque dos
honorários contratuais, (...) nos termos dos instrumentos contratuais em anexo".

De seu turno, MARIA INÊS BIANCALANA PEREIRA, por meio da petição
de fls. 1.052-1.055, afirmou que aceitara os termos do acordo entabulado entre o
SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
e a UNIÃO, tendo apresentado para tanto o respectivo termo individual de
acordo.

Disse que, ao ingressar no feito em nome próprio, passou a executar
diretamente o seu crédito, não contando mais com a representação do sindicato. Nesse
sentido, se opôs ao destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor daquela
entidade sindical, sustentando a tese de que essa verba é devida única e exclusivamente a
ela. A esse respeito, aduziu que, "conforme pode ser lido no termo retro reproduzido e
assinado pela executante, não há qualquer menção a esse destaque pretendido".

Ao final, pugnou pela expedição da requisição de pagamento, reiterando esse
pedido às fls. 1.086-1.087.

É o relatório. Decido.

Não prospera a insurgência de MARIA INÊS BIANCALANA PEREIRA em
relação ao destaque de honorários contratuais devidos aos escritórios patronos da
demanda, que representaram judicialmente o SINDICATO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
.

Ademais, o acordo firmado com a UNIÃO envolveu o sindicato, razão pela
qual os escritórios que assistiram esse último, desde a fase de conhecimento até a
instauração da fase executiva, fazem jus à referida verba honorária.

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por MARIA INÊS
BIANCALANA PEREIRA
, devendo ser promovido o citado destaque.

O pleito de expedição do requisitório de pagamento em favor da beneficiária

Processos na página

2016/0155856-1