Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Decisão proferida na execução de registro nº 2016/0174802-5, oriunda do
mesmo título judicial, homologou o acordo entabulado entre o SINDICATO NACIONAL
DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a UNIÃO,
condicionando a expedição das requisições de pagamento à apresentação do Termo de
Declaração Individual e dos dados exigidos pela legislação para instrução do ofício
requisitório.
Mediante as petições de fls. 1.043-1.050 e 1.051-1.076, a UNIÃO apresenta
planilhas de valores devidos, documentos pessoais e Termos de Declaração Individual de
JACQUELINE TRAMONTIN, JACQUELINE DE FREITAS GIRARDI, JACQUES
ATTIE, JAIR GONÇALVES PEREIRA e JAIR SILVA PINTO, com autorização de
destaque de honorários, para possibilitar a expedição das respectivas requisições de
pagamento.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas na
decisão que homologou o acordo entre as partes, determino a imediata expedição das
requisições de pagamento em relação a JACQUELINE TRAMONTIN,
JACQUELINE DE FREITAS GIRARDI, JACQUES ATTIE, JAIR GONÇALVES
PEREIRA e JAIR SILVA PINTO, com destaque de honorários advocatícios,
observados os instrumentos contratuais acostados aos autos e o valor apurado pela
UNIÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Seção
Confirma a exclusão?